CONSULTA 108/2016

EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E CONSIGNAÇÃO MERCANTIL. NAS OPERAÇÕES SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, É POSSÍVEL UTILIZAR AS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À CONSIGNAÇÃO MERCANTIL, CONTIDAS NOS ARTS. 32 A 36 DO ANEXO 6 DO RICMS/SC, NAQUILO QUE NÃO FOREM CONTRÁRIAS ÀS REGRAS GERAIS E ESPECÍFICAS QUE REGEM A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, CONSTANTES, ESPECIALMENTE, MAS NÃO UNICAMENTE, NO ANEXO 3 DO MESMO REGULAMENTO.

Publicada na Pe/SEF em 04.10.16

Da Consulta

Narra o consulente que atua no ramo de fabricação de cervejas e chopes e que é responsável pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária nas saídas destas mercadorias na condição de substituto tributário.

Indaga sobre a possibilidade de aplicar as normas relativas à consignação mercantil, previstas nos artigos 32 e seguintes do Anexo 6 do RICMS/SC, com as adaptações necessárias pelo fato de as mercadorias estarem sujeitas à substituição tributária, informando que deseja aplicar os seguintes procedimentos:

1. Na saída das mercadorias em Consignação Mercantil, a consulente deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica, nos termos do artigo 28 e seguintes do Anexo III, do RICMS/SC, contendo, além dos demais requisitos:

a)    Natureza da operação: Remessa em Consignação Mercantil

b)    Nos campos próprios:

b.1.) o valor da base de cálculo do imposto retido, apurada nos termos do artigo 42, Anexo III do RICMS/SC;

b.2.) o valor do imposto retido cobrável do destinatário;

b.3.) o valor da base de cálculo e o valor do imposto incidente sobre a operação própria;

c) No campo "Informações Complementares" do documento fiscal, a discriminação, relativamente a cada mercadoria, do valor da base de cálculo da retenção e o valor do imposto retido.

2.   Escriturar a Nota Fiscal no Livro Registro de Saída, nos termos do artigo 31, Anexo III do RICMS/SC, indicando:

a)    nas colunas adequadas, os dados relativos à operação própria, na forma prevista no RICMS/SC;

b)    nas colunas sob título "Substituição Tributária" o valor da base de cálculo da retenção e o valor do imposto retido.

3.   No reajustamento de preço das mercadorias remetidas em consignação, ou na atualização dos valores de PMPF (pauta fiscal), a Consulente emitirá Nota Fiscal complementar, na conformidade do artigo 28, Anexo III, combinado com o artigo 33, Anexo VI do RICMS/SC, constando:

a)    a natureza da operação: "Reajuste de Preço ou PMPF de Mercadoria em Consignação";

b)    nos campos próprios:

b.1.) o valor da diferença complementar da base de cálculo e o valor da diferença complementar do imposto incidente sobre a operação própria (se houver);

b.2.) o valor da diferença complementar da base de cálculo do imposto retido, apurada nos termos do artigo 42 (do Anexo 3) do RICMS/SC e o valor da diferença complementar do imposto retido cobrável do destinatário (se houver);

c) no campo informações complementares:

c.1.) a expressão "Reajuste de preço ou PMPF de mercadoria em consignação conforme NF nº .... de .../.../....";

c.2.) discriminação, relativamente a cada mercadoria, do valor da base de cálculo da retenção complementar e o valor do imposto retido em decorrência do reajuste do preço (se houver).

4.   Ocorrendo a venda da mercadoria em consignação, a Consulente emitirá Nota Fiscal de venda para o Consignatário, na conformidade do artigo 34, inciso II (do Anexo 6) do RICMS/SC, com os seguintes dados:

a)    Natureza da operação: "Venda";

b)    Valor da operação própria de venda;

c)    No campo "Informações complementares", a expressão "Simples Faturamento de Mercadoria em Consignação conforme NF nº...... de .../.../....." (e se for o caso) com "Reajuste de preço ou PMPF conforme NF nº...... de .../.../....".

5.   A escrituração desta Nota Fiscal emitida para Simples Faturamento deve ser feita pela Consulente no Livro Registro de Saídas, apenas nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações", indicando nesta a expressão "Venda em Consignação - NF nº..... de .../.../...." (artigo 34, parágrafo único do (Anexo 6) do RICMS/SC).

6.   Na devolução de mercadorias em consignação, deverá ser emitida Nota Fiscal com destaque do imposto incidente sobre a operação de devolução. A Nota Fiscal de Devolução, na conformidade do artigo 35, conterá, além dos demais requisitos, os seguintes dados:

a)    Natureza da operação: "Devolução de Mercadoria Recebida em Consignação";

b)    No campo próprio, a base de cálculo quanto às mercadorias efetivamente devolvidas, sobre o qual foi pago o imposto relativo à operação própria da Consulente na remessa em consignação;

c)    No campo "Informações Complementares", a expressão "Devolução (parcial ou total, conforme o caso) de Mercadorias Recebidas em Consignação em Operação com Imposto Recolhido por Substituição - Artigo 41 (do Anexo 3) do RICMS/SC - NF nº...... de .../.../....".

7.   A Consulente, observando a regra do artigo 32, Anexo III, "caput", do RICMS/SC, deverá lançar no Livro Registro de Entradas:

a)    O documento fiscal referente à devolução das mercadorias, com utilização das colunas "Valores Fiscais" e "Operações ou Prestações com Crédito do Imposto", na forma prevista no RICMS/SC;

b)    Na coluna "Observações", na mesma linha do lançamento acima aludido, o valor da base de calculo da retenção e o do imposto retido. No último dia do período de apuração, a Consulente deverá observar o que dispõe o §2º do artigo 32, Anexo III do RICMS/SC e escriturar os respectivos créditos decorrentes das devoluções das consignações no Registro de Apuração do ICMS na parte referente à Substituição Tributária.

O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade.

É o relatório, passo à análise.

Legislação

RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 3; Anexo 2, arts. 32 a 36. 

Fundamentação

Amílcar de Araújo Falcão (in O Conceito de Consignação como Fato Gerador do Imposto de Vendas e Consignações) assim definiu consignação mercantil:

Entende-se por consignação mercantil o contrato pelo qual uma pessoa - consignador ou consignante, entrega a outra - consignatário, mercadorias, a fim de que esta última as venda por conta própria e em seu próprio nome, prestando o consignatário ao consignante o preço entre ambos ajustado para a operação, qualquer que seja o valor alcançado pela venda feita a terceiros.

Vê-se, portanto, que a posse da mercadoria é transmitida ao consignatário, permanecendo o consignante com sua propriedade. A transferência de titularidade, embora seja caso mais frequente, não é encarada como essencial à caracterização do fato gerador do ICMS por eminentes autores como Hugo de Brito Machado (Aspectos Fundamentais do ICMS. São Paulo: Dialética, 1997, pg. 25), que conceitua como operações relativas à circulação de mercadorias:

... quaisquer atos ou negócios, independentemente da natureza jurídica específica de cada um deles, que implicam na circulação de mercadorias, vale dizer, o impulso destas desde a produção até o consumo, dentro da atividade econômica, as leva da fonte produtora até o consumidor. É razoável dizer-se que essas operações implicam mudança de propriedade das mercadorias. Nós já o fizemos. Tal assertiva, porém, há de ser entendida em termos, pois não se quer dizer que a mudança de propriedade seja sempre indispensável.

A operação há de ser relativa à circulação de mercadorias, não necessariamente uma operação de circulação. Em outras palavras, não se exige que a operação transfira a propriedade ou a posse da mercadoria, mas apenas que seja relativa à circulação, vale dizer, capaz de realizar o trajeto da mercadoria da produção até o consumo, ainda que permanecendo no patrimônio da mesma pessoa jurídica. É o caso, por exemplo, de uma remessa de mercadoria em consignação.

A própria Constituição Federal de 1946, repisando a Constituição de 1937, já previa a incidência do imposto sobre consignações. Eis o seu texto:

Art. 19. Compete aos Estados decretar impostos sobre:

...

IV - vendas e consignações efetuadas por comerciantes e produtores, inclusive industriais, isenta, porém, a primeira operação do pequeno produtor, conforme o definir a lei estadual.

Ao analisar o aspecto material do antigo imposto sobre vendas e consignações, assim expôs Amílcar de Araújo Falcão no texto já citado:

O constituinte tomou em consideração essa realidade econômica subjacente no negócio. Embora no momento inicial da consignação venda não haja, em verdade, como vimos, ela dará lugar, ulteriormente, a dupla operação de venda. Por isso, a Constituição deixou facultada aos Estados a possibilidade de disciplinar o imposto de vendas, de modo que a sua incidência ocorresse tão logo se efetivasse a consignação, ou seja, tão logo o consignante remetesse a mercadoria ao consignatário, independentemente da venda pelo consignatário a terceiros. É uma faculdade, aliás, de que habitualmente não se utilizam os legisladores estaduais, mas a verdade é que a Constituição autoriza a incidência em tal caso. De qualquer forma, na consignação, constitucionalmente, não é preciso aguardar a venda pelo consignatário para exigir-se o imposto.

A incidência sobre a consignação importa em que ele poderá ser cobrado imediatamente quando da remessa da mercadoria ao consignatário, ficando para mais tarde a incidência sobre a venda feita pelo consignatário a terceiro.

Já a Constituição de 1988, com técnica redacional mais precisa, substituiu a hipótese de incidência do imposto sobre "vendas e consignações" para "circulação de mercadorias", abrangendo, de uma só feita, as hipóteses de incidência anteriormente separadas.

Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre

II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior

Vê-se, portanto, que a circulação de mercadorias através de contrato de consignação comercial é vetusta hipótese de incidência do ICMS e sobre este prisma deve ser analisada a questão.

Os artigos 32 a 36 do Anexo 6 do RICMS/SC-01 disciplinam, com base no Ajuste SINIEF 02/93, os procedimentos a serem adotados nas operações de consignação mercantil, informando expressamente em seu artigo 36 que "o disposto neste Capítulo não se aplica às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária".

À evidência, a legislação tributária não pode proibir a consignação mercantil com mercadorias sujeitas à substituição tributária, pois se trata de instituto de direito privado, sujeito à legislação comercial. O contribuinte pode organizar seus negócios da forma que mais convenha aos seus interesses e adotar qualquer forma de comercialização, desde que não contrária à legislação de regência.

Portanto, o art. 36 do Anexo 6 do RICMS/SC deve ser entendido como uma proibição de aplicação das disposições relativas à consignação mercantil, contidas nos artigos 32 a 35 do Anexo 6 do RICMS/SC, naquilo que forem contrárias às regras gerais e específicas que regem a substituição tributária, constantes, especialmente, no Anexo 3 do mesmo regulamento.

Assim, a saída da mercadoria remetida em consignação comercial estará sujeita I. à incidência do ICMS pela operação própria do consignante e II. à retenção do imposto devido por substituição tributária para frente, quando, evidentemente, sujeitas a este regime.

A interpretação aqui dada não contraria anteriores manifestações desta Comissão, a exemplo da Consulta Tributária nº 46/97 e da Resolução Normativa nº 26/98.

As obrigações tributárias acessórias relativas à operação de consignação mercantil com mercadorias sujeitas à substituição tributária são aquelas descritas pelo consulente, sem prejuízo da necessidade de observância de outras obrigações ali não relacionadas. 

Resposta

Pelo exposto, responda-se ao consulente que poderá utilizar as disposições relativas à consignação mercantil, contidas nos artigos 32 a 35 do Anexo 6 do RICMS/SC, naquilo que não forem contrárias às regras gerais e específicas que regem a substituição tributária, constantes, especialmente, mas não unicamente, no Anexo 3 do mesmo regulamento.

É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.

PAULO VINICIUS SAMPAIO

AFRE II - Matrícula: 9507191

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 15/09/2016.

A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome                                                                                Cargo

CARLOS ROBERTO MOLIM                                                Presidente COPAT

ADENILSON COLPANI                                                        Secretário(a) Executivo(a)