CONSULTA 105/2016

EMENTA: ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO NAS SAÍDAS DE ARTIGOS TÊXTEIS, DE VESTUÁRIO, DE ARTEFATOS DE COURO E SEUS ACESSÓRIOS, PREVISTO NO INCISO IX DO ART. 21 DO ANEXO 2 DO RICMS/SC:

1. A matéria-prima importada descrita nos incisos I a III do §14 do art. 21 do Anexo 2 do RICMS/SC não pode ser considerada no cálculo do percentual de 25% de matéria-prima produzida em território catarinense previsto no inciso XIII do §10 do mesmo artigo.

2. A parcela do valor acrescido na industrialização por encomenda não pode ser adicionada ao valor da matéria-prima para compor este mesmo percentual.

Publicada na Pe/SEF em 12.09.16

Da Consulta

Narra o consulente que é pessoa jurídica de direito privado e exerce atividade na área de comércio atacadista de tecidos e confecção de peças de vestuário. Apresenta dúvida quanto à composição do percentual de aquisição mínima de 25% de matéria-prima produzida no Estado como condição para fruição do crédito presumido previsto no inciso IX do art. 21 do Anexo 2 do RICMS/SC, trazendo os seguintes questionamentos:

1) As mercadorias importadas através de portos e aeroportos catarinenses que servem para compor o índice de 85% de matérias-primas produzidas em território nacional aplica-se, também, para compor o índice de 25% do total da matéria-prima produzida no Estado, por exigência contida no Anexo 2, art 21, § 10, XIII, do RICMS-SC/01?

2) Todo o processo de industrialização, ou seja, a transformação do fio importado em tecido cru e, na etapa seguinte, o tingimento desse tecido cru em tinto, é feito dentro do estado de Santa Catarina. O valor cobrado na industrialização serve para compor o índice de 25% de matéria-prima produzida no Estado?

 

O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade.

É o relatório, passo à análise. 

 

Legislação

RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, art. 21, IX, §§10 e 14.  

 

Fundamentação

O art. 21, IX, do Anexo 2 do RICMS/SC faculta o aproveitamento de crédito presumido em substituição aos créditos efetivos do imposto nas saídas de artigos têxteis, de vestuário, de artefatos de couro e seus acessórios, promovidas pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido, calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria nos percentuais definidos em suas alíneas "a" a "d". Já os parágrafos 10 a 14, 27 e 28 deste mesmo artigo trazem condições e requisitos para a fruição do crédito presumido.

A alínea "a" do inciso I do §10 informa que o benefício fica condicionado à utilização pelo estabelecimento industrial de no mínimo 85% (oitenta e cinco por cento) de matéria-prima produzida em território nacional. Há, no entanto, flexibilização desta condição restritiva no §14, quando permite que sejam considerados neste percentual os produtos importados listados em seus incisos I a III.

Adicionalmente, o inciso XIII do §10 condiciona a utilização do crédito presumido à aquisição de, ao menos, 25% de matéria prima produzida no Estado.

Há, portanto, duas condições relativas à origem da matéria-prima para gozo do benefício, uma de ordem geral e outra de ordem específica. A condição geral determina que pelo menos 85% da matéria-prima utilizada pelo estabelecimento industrial deve ter sido produzida em território nacional e, especificamente, 25% desta matéria-prima deve ter sido produzida em território catarinense.

Teleologicamente, a condição constante na alínea "a" do inciso I do §10 busca proteger a indústria nacional, enquanto que o inciso XIII deste mesmo parágrafo busca proteger a indústria catarinense.

A hermenêutica jurídica estuda a teoria científica da interpretação, sendo um de seus princípios que as exceções devem ser interpretadas estritamente, sem possibilidade de restrições e principalmente de ampliações ou analogias, que poderiam transformar, pelos efeitos da interpretação ampliativa, a exceção em regra geral. Esse princípio consta, inclusive, no art. 111 do Código Tributário Nacional.

A flexibilização constante no §14 refere-se literalmente à condição restritiva de utilização de percentual mínimo de 85% de matéria-prima nacional, ou, de outro giro, houve breve fragilização da proteção dada pelo §10, I, "a", à indústria nacional, permanecendo intacta a proteção dada pelo inciso XIII do §10 à indústria catarinense. Eis a redação:

Art.21. ...

§ 14. Poderá ser incluída no percentual de que trata a alínea a do inciso I do § 10 deste artigo a utilização das seguintes matérias-primas importadas, desde que a importação seja efetuada por estabelecimento cadastrado no CCICMS-SC e realizada por meio de portos ou aeroportos situados neste Estado:

 

Não é lícito ao intérprete ampliar a fragilização contida no §14, para que os produtos importados listados em seus incisos I a III também sejam incluídos no percentual de 25% de matéria-prima produzida em território catarinense.

Em súmula, o §14 relativiza o percentual da alínea "a" do inciso I do §10, mas não altera o percentual do inciso XIII do mesmo parágrafo.

O mesmo princípio hermenêutico acima esposado, segundo o qual as exceções devem ser interpretadas estritamente, é aplicável para o segundo questionamento efetuado pelo consulente.

Nas remessas de mercadorias para industrialização o estabelecimento encomendante remete insumos (matéria-prima, produtos intermediários ou material de embalagem), afim de que o industrializador execute a operação de industrialização. O industrializador, por sua vez, promove o retorno do produto acabado ao encomendante. Excepcionalmente o industrializador pode utilizar matéria-prima de sua propriedade na operação de industrialização, cobrando do encomendante tanto a matéria-prima utilizada como a mão-de-obra empregada na operação de industrialização.

Ora, o inciso XIII do §10 traz como condição de fruição do benefício que do total da matéria-prima empregada na industrialização, 25%, pelo menos, seja de matéria-prima produzida em território catarinense. Como regra geral, o próprio encomendante adquire a matéria-prima e encaminha ao industrializador. O fato de a matéria-prima ter sido adquirida pelo industrializador não autoriza acrescer ao seu valor aquele cobrado a título de industrialização.

A industrialização por encomenda pode ser entendida como uma extensão do processo produtivo do encomendante, tanto é assim que o próprio regulamento do ICMS prevê a suspensão do imposto nas operações de remessa e retorno de mercadorias para industrialização (Anexo 2, art. 27, I e II), bem como o diferimento, nas operações internas, quanto a parcela do valor acrescido (Anexo 3, art. 8º, X). Adicionar a parcela relativa à mão de obra ao preço da matéria-prima teria o condão de mitigar a proteção dada pelo inciso XIII do §10 à indústria catarinense, insuflando artificialmente o percentual de matéria-prima produzida no território catarinense em relação ao percentual total de matéria-prima utilizada na industrialização. 

 

Resposta

Pelo exposto, responda-se ao consulente que a matéria-prima importada descrita nos incisos I a III do §14 do art. 21 do Anexo 2 do RICMS/SC não pode ser considerada no cálculo do percentual de 25% de matéria-prima produzida em território catarinense previsto no inciso XIII do §10 do mesmo artigo e que a parcela do valor acrescido na industrialização por encomenda não pode ser adicionada ao valor da matéria-prima para compor este mesmo percentual.

É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. 

 

PAULO VINICIUS SAMPAIO

AFRE II - Matrícula: 9507191

 

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 11/08/2016.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

 

Nome                                                                                       Cargo

CARLOS ROBERTO MOLIM                                                     Presidente COPAT

ADENILSON COLPANI                                                            Secretário(a) Executivo(a)