CONSULTA 102/2016

EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. BASE DE CÁLCULO. MARGEM DE VALOR AGREGADO (MVA). NO CASO DE A MERCADORIA ESTAR INSERTA EM MAIS DE UMA SEÇÃO DO ANEXO 1 DO RICMS/SC, CUJAS MVA SEJAM DIFERENTES, A DETERMINAÇÃO DA MARGEM A SER APLICADA NO CÁLCULO DO ICMS-ST DAR-SE-Á DE ACORDO COM A FINALIDADE PARA A QUAL A MERCADORIAS FOI ORIGINALMENTE PRODUZIDA PELA INDÚSTRIA, SENDO PRESCINDÍVEL SE COGITAR A DESTINAÇÃO DE FATO A SER DADA PELO ADQUIRENTE FINAL.

Publicada na Pe/SEF em 12.09.16

Da Consulta

A consulente é contribuinte regularmente inscrito no CCICMS-SC que tem   a fabricação de autopeças como atividade principal, porém, conforme informado na exordial, também fabrica produtos para uso na construção civil. Acrescenta que vende parafuso de roda para veículos - 7318.15.00 e a porca correspondente - 7318.16.00 apesar de originalmente serem autopeças, podem também ser usados em outro fim; e também parafuso fixador - 7318.15.00 e a porca correspondente - 7318.16.00 - originalmente de uso na construção civil, mas também utilizados em veículos ou em qualquer outro fim.

                    Aduz que tem dúvida quanto a aplicação da legislação relativa ao regime da substituição tributária em determinadas situações, considerando que esses produtos podem estar ao mesmo tempo em dois Protocolos ICMS-ST distintos e, por conseguinte, com Margens de Valor Agregado MVA diferentes.  

Destarte assevera que precisa saber qual o Protocolo de ICMS correto a ser aplicado nas vendas nas seguintes situações: (Em síntese)

a)   Operações com parafusos e porcas para roda de veículos destinadas à atacadistas e varejistas de autopeças. Produtos classificados na posição NCM 7318 e inclusos no regime de ST pelo RICMS/SC, Anexo 3, Seção XVIII - Das Operações com Peças, Componentes e Acessórios para Autopropulsados (Protocolo ICMS 97/2010), e também insertos na Seção XXXVI - Das operações com Materiais de Construção, Acabamento, Bricolagem ou Adorno (Protocolo ICMS 196/09).

b)   Operações com parafusos e porcas para roda de veículos destinadas à atacadistas e varejistas que não têm como atividade (principal ou secundária) o comércio de autopeças. Produtos classificados na posição NCM 7318 inclusos no regime de ST pelo RICMS/SC, Anexo 3, Seção XVIII - Das Operações com Peças, Componentes e Acessórios para Autopropulsados (Protocolo ICMS 97/2010), e também insertos na Seção XXXVI - Das operações com Materiais de Construção, Acabamento, Bricolagem ou Adorno (Protocolo ICMS 196/09).

c)   Operações com parafusos e porcas fixadores de uso geral destinadas à atacadistas e varejistas de autopeças. Produtos classificados na posição NCM 7318 inclusos no regime de ST pelo RICMS/SC, Anexo 3, Seção XXXVI - Das operações com Materiais de Construção, Acabamento, Bricolagem ou Adorno (Protocolo ICMS 196/09).

d)   Operações com parafusos fixadores e porcas fixadores de uso geral destinadas à atacadistas e varejistas que não têm como como atividade (principal e ou secundária) o comércio de autopeças. Produtos classificados na posição NCM 7318 inclusos no regime de ST pelo RICMS/SC, Anexo 3, Seção XXXVI - Das operações com Materiais de Construção, Acabamento, Bricolagem ou Adorno (Protocolo ICMS 196/09).

O processo teve suas condições de admissibilidade analisadas no âmbito da Gerência Regional. Foi ouvido o Gesauto, cuja manifestação subsidiou este parecer.

É o relatório, passo à análise.

 

Legislação

RICMS/SC, Anexo 3, Seções XVIII e XXXVI. 

 

Fundamentação

 A presente análise parte do pressuposto de que as descrições e codificações das mercadorias na NCM/SH citadas na exordial estão corretas, uma vez que essas são de responsabilidade do contribuinte.

As situações descritas pela consulente podem inicialmente gerar dúvida sobre qual dispositivo legal deve ser aplicado para a determinação da base de cálculo do ICMS relativo às operações subsequentes. Porém, deve-se destacar que a matéria já foi resolvida, em tese, pelo labor exegético desta Comissão. Num primeiro momento, teve-se o entendimento exarado na Copat nº 02/2015:

EMENTA: ICMS. MERCADORIAS DESTINADAS A CONSTRUÇÃO CIVIL, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO. ENQUADRAMENTO NO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

1.           (...)

2.           (...)

3.           Os produtos destinados à utilização em móveis não estão sujeitos ao regime de substituição tributária;

4.           A destinação, para fins de aplicação do regime, é a definida pelo fabricante e não a efetivamente dada à mercadoria pelo destinatário final.

Num segundo momento evidenciaram-se os argumentos empregados na Copat 24/2016 que corroboram com o entendimento acima, asseverando:

Busca-se, também, a uniformização do entendimento desta Comissão com as demais Unidades Federativas, que, a exemplo de São Paulo e Rio de Janeiro, entendem pela não aplicabilidade da substituição tributária nas operações com mercadorias destinadas ao uso específico em móveis:

Secretaria de Estado da Fazenda de São Paulo

Consulta 5524/2015

...

7. De acordo com as informações trazidas pela Consulente em seu relato, os produtos em análise não podem ter como uma de suas finalidades a utilização em qualquer das obras referidas no § 1º do artigo 1º do Anexo XI do RICMS/2000: construção, demolição, reforma ou reparação de prédios ou de outras edificações; construção e reparação de estradas de ferro ou de rodagem, incluindo os trabalhos concernentes às estruturas inferior e superior de estradas e obras de arte; construção e reparação de pontes, viadutos, logradouros públicos e outras obras de urbanismo; construção de sistemas de abastecimento de água e de saneamento; obras de terraplenagem, de pavimentação em geral; obras hidráulicas, marítimas ou fluviais; obras destinadas a geração e transmissão de energia, inclusive gás; obras de montagem e construção de estruturas em geral. Portanto, por exemplo, os sistemas e trilhos para portas de correr não poderiam ser utilizados para a instalação de portas em imóveis, pois a Consulente afirma o uso exclusivo dos produtos para instalação em móveis.

8. Desse modo, por todo o exposto, as operações internas com "corrediças para gavetas, puxadores para móveis, trilhos e sistemas para portas de correr e desempenadores de porta", para uso exclusivo na instalação em móveis, não estão sujeitos à substituição tributária prevista no artigo 313-Y do RICMS/2000.

Secretaria de Estado da Fazenda do Rio de Janeiro

Consulta 140/2015

Pelo exposto, o entendimento desta Coordenação quanto ao questionamento da consulente é o que segue:

1. Produto classificado na NCM/SH 8301.30.00

A posição 83.01 da NCM/SH está relacionada no subitem 30.89 do Anexo I, c descrito como "Cadeados, fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves para estes artigos, de metais comuns excluídos os de uso automotivo".

Por outro lado, o item 8301.30.00 da NCM/SH, está detalhado na TIPI como "Fechaduras dos tipos utilizados em móveis".

Desta forma, entendemos que o produto classificado na NCM/SH 8301.30.00 não está sujeito ao regime de substituição tributária, no Estado do Rio de Janeiro, uma vez que, pela sua descrição na TIPI, sua aplicação se restringe única e exclusivamente ao acabamento de móveis.

2. Produto classificado na NCM/SH 8302.10.00

...

Assim, consideramos que para o produto classificado na NCM/SH 8302.10.00 podem ocorrer duas situações:

i. Caso a mercadoria possa ter qualquer aplicação como material de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, a mesma estará sujeita ao regime de substituição tributária, no Estado do Rio de Janeiro.

ii. De outra forma; se o produto tiver aplicação exclusiva para outro setor (tal como o moveleiro), diferente do descrito em (i), o referido produto não estará sujeito ao regime de substituição tributária, no Estado do Rio de Janeiro.

3. Produto classificado na NCM/SH 8302.42.00

O produto classificado na subposição da NCM/SH 8302.4 está relacionado no subitem 30.88 do mencionado Anexo I, com fundamento nos Protocolos ICMS 196/09 e 32/1, com ressalva de utilização para construções.

Por outro lado, o item 8301.42.00 da NCM/SH, está detalhado na TIPI como "Outros, para móveis".

Desta forma, entendemos que o produto fabricado pela consulente não está sujeito ao regime de substituição tributária, uma vez que sua aplicação se restringe única e exclusivamente ao acabamento de móveis.

No entanto, o que deve ficar bem entendido é que a destinação final a ser dada ao produto pelo adquirente final não é condição necessária e nem suficiente para que se afirme pela não incidência do instituto. Interessa, antes, a finalidade pela qual a mercadoria foi produzida. Vale dizer, a mercadoria deve ter sido produzida para que seu uso seja essencialmente em móveis. Se a mercadoria apresentar diversas possibilidades de utilização, como na área de construção e na área moveleira, haverá sujeição à substituição tributária.

 Assim, pode-se asseverar que, para fins de aplicação do regime da substituição tributária, o que importa é a finalidade para qual a mercadoria foi produzida na indústria, sendo prescindível se cogitar sobre a destinação final a ser dada ao produto pelo adquirente final.

Aliás, essa premissa é irrefutável, posto que é impossível prever, com a necessária certeza apodíctica, o destino final que o consumidor final dará ao produto. 

 

Resposta

Pelo exposto, sugiro que a dúvida apresentada seja respondida nos seguintes termos: No caso de a mercadoria estar inserta em mais de uma seção do Anexo 1 do RICMS/SC, cujas margens de valor agregado ¿ MVA sejam diferentes, a determinação da margem a ser aplicada no cálculo do ICMS-ST dar-se-á de acordo com a finalidade para a qual a mercadoria foi originalmente produzida pela indústria, sendo prescindível se cogitar a destinação de fato a ser dada pelo adquirente final.

Logo, as indagações consignadas no relatório podem objetivamente ser respondidas:

a)             A base de cálculo do ICMS-ST nas operações com parafusos e porcas para rodas de veículos classificados na posição NCM 7318 deverá ser aquela prevista no RICMS/SC, Anexo 3, Seção XVIII - Das Operações com Peças, Componentes e Acessórios para Autopropulsados (Protocolo ICMS 97/2010).

b)             A base de c¿¿lculo do ICMS-ST nas operações com parafusos e porcas fixadores de uso geral classificados na posição NCM 7318 deverá ser aquela prevista no RICMS/SC, Anexo 3, Seção XXXVI - Das operações com Materiais de Construção, Acabamento, Bricolagem ou Adorno (Protocolo ICMS 196/09).

         É o parecer que submeto a essa Colenda Comissão.

 

LINTNEY NAZARENO DA VEIGA

AFRE IV - Matrícula: 1914022

 

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 11/08/2016.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

 

Nome                                                                                       Cargo

CARLOS ROBERTO MOLIM                                                     Presidente COPAT

ADENILSON COLPANI                                                            Secretário(a) Executivo(a)