CONSULTA 98/2016

EMENTA: ICMS. VENDA DE MERCADORIA - COM TRADIÇÃO NO LOCAL DA VENDA ¿ A ESTRANGEIRO EM TRÂNSITO. EXPORTAÇÃO DESCARACTERIZADA. OPERAÇÃO INTERNA. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO. CFOP CORRESPONDENTE ÀS VENDAS INTERNAS.

Publicada na Pe/SEF em 12.09.16

Da Consulta

Informa a consulente que dedica-se ao comércio, tanto no varejo como no atacado. Como está situado próximo à fronteira, vende mercadorias a pessoa físicas estrangeiras que estão de passagem. Esclarece que o cliente retira as mercadorias no balcão, não sendo feito nenhum processo de exportação.

Isto posto, formula as seguintes questões:

a) essas operações podem se caracterizar como exportações?

b) é devido imposto por esta operação?

c) qual o CFOP que deve ser utilizado?

A repartição fazendária a que jurisdicionada a consulente examinou a presença dos requisitos de admissibilidade da consulta.

 

Legislação

RICMS/SC, art. 26, § 4º

 

Fundamentação

O art. 23 do Código Tributário Nacional define o fato gerador do imposto sobre a exportação como a saída de produtos nacionais ou nacionalizados do território nacional.

Com efeito, o termo exportação (lat. exportatio) refere-se à ação e ao efeito de vender mercadorias para outro país. Ou seja, entende-se como exportação a saída de mercadorias do território aduaneiro, decorrente de contrato de compra e venda internacional.

Ora, a consulente não promove a saída de mercadorias do território nacional, mas apenas vende, em operação interna, mercadorias a estrangeiros em trânsito. O mero fato do comprador ser estrangeiro não tem o condão de transmudar uma operação interna em exportação para o exterior do País.

Em situação similar - venda a residente de outro Estado em trânsito - esta Comissão decidiu que "as operações de 'vendas presenciais' são caracterizadas como operações internas, não importando se os adquirentes dos bens são consumidores finais estabelecidos ou domiciliados em outra unidade federativa" ( resp. à Consulta 35/2015).

De fato, o § 4º do art. 26 do RICMS-SC dispõe que se consideram internas, para efeito de aplicação das alíquotas, as operações com mercadorias entregues a consumidor final não contribuinte do imposto em território catarinense, independentemente do seu domicílio ou da sua eventual inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS de outra unidade da Federação.

Esta Comissão já havia se manifestado nesse sentido nas respostas às Consultas 36/2006 e 151/2011:

Consulta 35/2006:

EMENTA: ICMS. ABASTECIMENTO EMTRÂNSITO DE EMBARCAÇÃO DE CABOTAGEM PERTENCENTE À EMPRESA ESTABELECIDA EM OUTRO ESTADO. CONSIDERA-SE OPERAÇÃO INTERNA, CABENDO O IMPOSTO AO ESTADO ONDE SE DER O ABASTECIMENTO.

O DOCUMENTO FISCAL DEVE SER EMITIDO EM NOME DA EMPRESA, PORÉM CONSIGNANDO O LOCAL DO ABASTECIMENTO.

 Consulta 151/2011:

EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. COMBUSTÍVEL UTILIZADO POR VEÍCULOS TRANSPORTADORES E PEÇAS ADQUIRIDAS NOUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO PARA CONSUMO DA EMPRESA ADQUIRENTE.

 Nesse último caso, os veículos transportadores eram abastecidos durante o trânsito, em postos de combustíveis localizados noutras unidades da Federação. Assim, não havia o ingresso físico dos produtos neste Estado. Pelo contrário, o produto era fornecido no local do posto de combustível e consumido durante o trânsito, o que caracteriza uma comercialização com características de uma operação interna.

Esse entendimento não diverge do emprestado pelo Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial 37.033 SP, relator o Min. Ari Pargendler:

TRIBUTÁRIO. ICMS. OPERAÇÃO INTERESTADUAL. DESCARACTERIZAÇÃO. CLÁUSULA FOB. A cláusula FOB opera entre as partes, exonerando o vendedor da responsabilidade pela entrega da mercadoria ao destinatário, nada valendo perante o Fisco (CTN, art. 123), que só homologa o pagamento do ICMS pela alíquota interestadual se a mercadoria for entregue no estabelecimento do destinatário em outra unidade da operação; não é a nota fiscal que define uma operação como interestadual, mas a transferência física da mercadoria de um Estado para outro. Recurso especial conhecido e provido.

Do voto do relator, destacamos a seguinte passagem: "É preciso que isso fique bem claro: o que define a operação interestadual não é a nota fiscal, mas a transferência física da mercadoria de um Estado para outro. À mingua da transferência, a operação é interna".

 

Resposta

Posto isto, responda-se à consulente:

a) as vendas, no território catarinense, a estrangeiros em trânsito pelo Estado, não se caracterizam como exportações para o exterior do País;

b) como qualquer operação interna, é devido o imposto, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 26 do RICMS-SC;

c) deve ser utilizado o CFOP correspondente a vendas internas, como e.g. 5.102 (venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros).

À superior consideração da Comissão.

VELOCINO PACHECO FILHO
AFRE IV - Matrícula: 1842447

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 11/08/2016.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

 

Nome                                                                                       Cargo

CARLOS ROBERTO MOLIM                                                     Presidente COPAT

ADENILSON COLPANI                                                            Secretário(a) Executivo(a)