CONSULTA 97/2016

EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. A ESTRUTURA DA TABELA ANEXA AO CONVÊNIO ICMS 92/2015 É IRRELEVANTE, NO PRESENTE CASO, PARA DETERMINAR SE A MERCADORIA ESTÁ SUJEITA AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. A INCLUSÃO NO REGIME DEPENDE DA DESCRIÇÃO DA MERCADORIA NA LEGISLAÇÃO ESTADUAL E, CONCOMITANTEMENTE, DA SUA CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH.

Publicada na Pe/SEF em 12.09.16

Da Consulta

Informa a consulente que atua no comércio de materiais elétricos classificados na NCM/SH no código 9405.10. Diz que até 31 de dezembro de 2015 as mercadorias por ela comercializadas encontravam-se sujeitas a sistemática da substituição tributária, prevista no artigo 233 do anexo 3 do RICMS/SC no segmento de materiais elétricos. Porém, com a publicação do convenio ICMS 92/2015 publicado no Diário Oficial da União de 24 de agosto de 2015, que estabeleceu a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passiveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação relativo as operações subsequentes, entende que a partir de 1º de janeiro de 2016 as mercadorias acima citadas foram retiradas do regime da substituição tributária.

Todavia, informa que alguns fornecedores divergem dessa interpretação, entendendo que estas mercadorias ainda estão inclusas na substituição tributária, enquadrando os produtos já mencionados no segmento de eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos por estarem classificados na mesma NCM/SH (9405).

Segundo a consulente, tal entendimento seria equivocado visto que "estes produtos enquadram-se perfeitamente no segmento de materiais elétricos".

Posto isto, consulta se os produtos lustres, abajures, arandelas, plafons, embutidos ou luminárias de embutir, luminárias para uso em tetos ou paredes, spots, luminárias de uso externo em jardins, postes, arandelas e balizadores classificados na NCM/SH 9405.10 do segmento de materiais elétricos continuam no regime de substituição tributária a partir de 1º de janeiro de 2016?

Segundo informa a repartição fazendária a que jurisdicionado a consulente, a consulta atende aos requisitos de admissibilidade.

 

Legislação

Convênio ICMS 92/2015;

Convênio ICMS 53/2016

RICMS/SC, Anexo 3, artigo 233.

 

Fundamentação

A consulente manifesta dúvida relativamente a forma como as mercadorias foram agrupadas nos anexos do Convênio ICMS 92/2015 o que, nesse caso, é irrelevante para determinar quais mercadorias estão sujeitas ao regime de substituição tributária.

Com efeito, a resposta dada por esta Comissão à Consulta 81/2010, que têm sido tomada como paradigma, adota como critérios a descrição da mercadoria na lei estadual e, concomitantemente, sua classificação na NBM/SH.

CONSULTA N° 081/2010:

EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. CRITÉRIOS DE CLASSIFICAÇÃO. PARA FINS DE ABRANGÊNCIA DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, A MERCADORIA DEVE CORRESPONDER À DESCRIÇÃO DA LEI (NO CASO, DA SEÇÃO V DO ANEXO ÚNICO DA LEI 10.297/96) E, CONCOMITANTEMENTE, À SUA CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH, CONFORME CRITÉRIOS DETERMINADOS PELA RECEITA FEDERAL DO BRASIL.

No mesmo sentido, esta Comissão editou a Resolução Normativa 74, com a seguinte ementa:

ICMS. MERCADORIA CUJO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO É DEFINIDO EM FUNÇÃO DE SUA DESCRIÇÃO NA LEGISLAÇÃO E DE SUA CLASSIFICAÇÃO NA NCM/SH, INCLUSIVE NO CASO DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA: NA HIPÓTESE DE ALTERAÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO PELO CAMEX, DEVE SER CONSIDERADO O NOVO CÓDIGO ATRIBUÍDO À MERCADORIA. CASO SUBSISTAM DÚVIDAS QUANTO À CLASSIFICAÇÃO DA MERCADORIA, DEVE SER CONSULTADA A RECEITA FEDERAL DO BRASIL A QUEM COMPETE ESSA ATRIBUIÇÃO.

O art. 233 do Anexo 3 do RICMS-SC dispõe que nas operações internas e interestaduais - conforme Protocolo ICMS 198/2009 - que destinem a este Estado os materiais elétricos relacionados no Anexo 1, Seção LI, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para o ativo permanente ou para uso ou consumo é atribuída (i) ao estabelecimento industrial fabricante ou importador ou (ii) a qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, nas operações com destinatários localizados neste Estado.

Ora, conforme Seção LI do Anexo 1, estão sujeitas à substituição tributária as seguintes mercadorias:

Item 28: MBM/SH 94.05 - aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições;

Item 29: MBM/SH 9405.10 e 9405.9 - lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública, e suas partes;

Item 30: MBM/SH 9405.20.00 e 9405.9 - abajures de cabeceira, de escritório e lampadários de interior, elétricos e suas partes; e

Item 31: MBM/SH 9405.40 e 9405.9 - outros aparelhos elétricos de iluminação e suas partes

O Convênio ICMS 92, de 20 de agosto de 2015, veio apenas estabelecer uma sistemática de uniformização e identificação de mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes. Mais precisamente, introduziu o Código Especificador da Substituição Tributária - CEST.

O item 122.0 do respectivo anexo define o CEST 21.122.00, NCM/SH 9405, com a seguinte descrição:

Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras, luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições.

Devemos observar a coincidência entre o item 122.0 do Anexo ao Convênio 92/2015 e o item 28 da Seção LI do Anexo 1 do RICMS-SC.

Devemos acrescentar que, pelo inciso VII da Cláusula Segunda do Convênio ICMS 53/2016, foram acrescidos os seguintes ítens aos respectivos anexos do Convênio ICMS 92/2015:

123.0 Lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública, e suas partes, classificados nas NCM 9405.10 e 9405.9;

124.0 Abajures de cabeceira, de escritório e lampários de interiores e suas partes, classificados nas NCM 9405.20.00 e 9405.9;

125.0 Outros aparelhos elétricos de iluminação e suas partes, classificados nas NCM 9405.40 e 9405.9.

Por conseguinte, estão sujeitas ao regime de substituição tributária as mercadorias compreendidas no código ou posição NCM/SH mencionado e que correspondam à sua descrição na legislação estadual.

 

Resposta

Posto isto, responda-se à consulente:

a) a estrutura da tabela anexa ao Convênio ICMS 92/2015 é irrelevante, nesse caso, para determinar se a mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária;

b) a inclusão no regime depende da descrição da mercadoria na legislação estadual e, concomitantemente, da sua classificação na NBM/SH.

À superior consideração da Comissão.

VELOCINO PACHECO FILHO
AFRE IV - Matrícula: 1842447

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 11/08/2016.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

 

Nome                                                                                       Cargo

CARLOS ROBERTO MOLIM                                                     Presidente COPAT

ADENILSON COLPANI                                                            Secretário(a) Executivo(a)