CONSULTA 95/2016

EMENTA: ICMS. EXPLORAÇÃO FLORESTAL. DIFERIMENTO. NA FALTA DE PREVISÃO EXPRESSA DA LEGISLAÇÃO, NÃO PODE SER AUTORIZADA TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS ACUMULADOS EM RAZÃO DESSE TRATAMENTO.

Publicada na Pe/SEF em 12.09.16

Da Consulta

Informa a consulente que tem como atividade principal o cultivo de pinus. Formula as seguintes indagações a esta Comissão:

(i) tem direito ao crédito do ICMS relativo à aquisição de insumos utilizados na produção florestal, plantio e colheita de pinus (e.g. mudas, sementes, combustíveis, peças de máquinas, defensivos agrícolas, energia elétrica, ativo imobilizado, máquinas e implementos)?

(ii) essa atividade é considerada como atividade agropecuária, considerando definição de estabelecimento agropecuário conforme resposta à Consulta 83/2013?

É toda unidade de produção dedicada, total ou parcialmente, a atividades agropecuárias, subordinadas a uma única administração (do produtor ou de um administrador), independentemente de tamanho, forma jurídica, situação (urbana ou rural) ou finalidade da produção (subsistência ou mercado)...  são estabelecimentos agropecuários os estabelecimentos onde são exercidas as atividades agropecuárias. Tais atividades podem ser qualquer trabalho relacionado ao cultivo do solo, exploração de matas ou criação, recriação ou engorda de animais domésticos, como bovinos, suínos, aves ou peixes, ou silvestres, como avestruzes e perdizes. São ainda atividades agropecuárias as que abrangem a produção dos produtos derivados dos animais, adquiridos para tal fim, tais como os ovos, mel ou leite, enquanto ainda seu estado seja "in natura", ou seja, que não tenha passado por nenhum processo de industrialização.

(iii) considerando que as vendas internas do produto final - toras de pinus - são diferidas, haverá o direito de transferência do crédito acumulado, a teor do art. 44 do RICMS-SC?

A repartição fazendária a que jurisdicionada a consulente verificou estarem presentes os requisitos de admissibilidade da consulta.

 

Legislação

RICMS-SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27/08/01, art. 42.

 

Fundamentação

Preliminarmente, não dão direito a crédito:

(i) as mercadorias destinadas ao uso e consumo do estabelecimento, enquanto não entrar plenamente em vigor o art. 20 da Lei Complementar 87/1996;

(ii) o combustível e demais insumos utilizados no transporte de carga própria, conforme entendimento desta Comissão nas respostas às Consultas 144/2014, 13/05 e Resolução Normativa  58.

Com efeito, a resposta à Consulta 13/2005 foi ementada nos seguintes termos:

EMENTA: ICMS. ÓLEO DIESEL UTILIZADO NO TRANSPORTE DE TORAS ATÉ A SERRARIA, EM VEÍCULOS PRÓPRIOS, E NO MANEJO DESSAS MESMAS TORAS E DE MADEIRA  SERRADA NO PÁTIO DO ESTABELECIMENTO. O CRÉDITO FISCAL CORRESPONDENTE SOMENTE PODERÁ SER APROPRIADO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2007, QUANDO ENTRAR PLENAMENTE EM VIGOR O REGIME DE CRÉDITOS FINANCEIROS, NOS TERMOS DO ART. 33, I, DA LC 87/96.

Observe-se que o art 33, I, da Lei Complementar 87/96 foi alterado pela Lei Complementar 138/2010, de modo que o crédito de materiais destinados ao uso e consumo do estabelecimento somente entrará em vigor em 1º de janeiro de 2020.

No tocante à transferência de crédito, dispõe o art. 42 do RICMS-SC que os estabelecimentos que promoverem operações alcançadas pelo diferimento ou com suspensão do imposto poderão transferir eventuais saldos acumulados em decorrência desse tratamento:

(i) ao estabelecimento encomendante, destinatário da mercadoria recebida para industrialização;

(ii) a outro estabelecimento da própria cooperativa de produtores, à cooperativa central ou à federação de cooperativas, destinatário das mercadorias;

(iii) a outro estabelecimento do mesmo titular, destinatário das mercadorias;

(iv) ao estabelecimento destinatário da mercadoria na saída de perfumes, cosméticos e produtos de higiene pessoal promovida pelo estabelecimento fabricante;

(v) a estabelecimento fornecedor deste Estado nas saídas de caminhões e demais implementos rodoviários, produzidos em território catarinense;

(vi) a outros contribuintes deste Estado, mediante regime especial concedido pelo Secretário de Estado da Fazenda, por estabelecimento têxtil etc.

A consulente não se enquadra em nenhuma dessas hipóteses.

 

Resposta

Posto isto, responda-se à consulente que, apesar de sua operação ser diferida, não há previsão de transferência de créditos acumulados, relativamente à saída de toras.

À superior consideração da Comissão.

VELOCINO PACHECO FILHO
AFRE IV - Matrícula: 1842447

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 11/08/2016.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

 

Nome                                                                                       Cargo

CARLOS ROBERTO MOLIM                                                     Presidente COPAT

ADENILSON COLPANI                                                            Secretário(a) Executivo(a)