CONSULTA 93/2016

EMENTA: ICMS. SAÍDAS DE CARNE E PRODUTOS COMESTÍVEIS RESULTANTES DO ABATE DE AVES, RECEBIDA COM AS LIMITAÇÕES AO CRÉDITO DE ICMS DO ART. 35-B DO RICMS/SC.

NAS SAÍDAS INTERNAS DE MERCADORIAS, RECEBIDAS DE OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO, QUE NÃO ATENDEREM AS CONDIÇÕES EXIGIDAS PARA CARACTERIZAR SAÍDA DE ARMAZÉM-GERAL, SERÁ RESPONSÁVEL O ESTABELECIMENTO RECEBEDOR DAS MESMAS.

DEPÓSITO DE MERCADORIAS DE TERCEIROS. O DEPÓSITO DE MERCADORIAS DE TERCEIROS DEVE ASSUMIR AS FORMAS PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL (ANEXO 6 DO RICMS/SC, ART. 54 a 70): DEPÓSITO FECHADO (DO PRÓPRIO CONTRIBUINTE) OU ARMAZÉM-GERAL (MERCADORIAS DE TERCEIROS), ADOTANDO-SE OS PROCEDIMENTOS RESPECTIVOS.

Publicada na Pe/SEF em 27.07.16

Da Consulta

A consulente, devidamente identificada e representada, afirma ter como atividade principal a de transporte rodoviário de carga e, entre as atividades secundárias, a de "depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda-móveis, exceto produtos perigosos e mudanças".

Propôs consulta sobre os procedimentos aplicáveis à saída de mercadorias recebidas de terceiros, para depósito no estabelecimento da consulente. Afirma que empresa do Paraná enviará produtos congelados resultantes do abate de aves, NCM 0207.14.00 para depositar na Empresa Consulente para venda futura a terceiros. A remetente emitirá Nota Fiscal de remessa para depósito, CFOP 6.905, com destaque do ICMS, aplicando a alíquota de 12%.

A consulente, por sua vez, dará entrada das mercadorias no seu estabelecimento, hipótese na qual não apropriará créditos de ICMS, de acordo com a vedação de que trata o Art. 35-B do RICMS/SC.

Questiona sobre os procedimentos aplicáveis às saídas das mercadorias do estabelecimento da consulente. Entende que a operação realizada pela consulente é a de  depósito de mercadorias para terceiros, entendendo aplicáveis os dispositivos legais que tratam das operações com armazém-geral (art. 58 a 70 do Anexo 6 do RICMS/SC) e que pretende adotar os seguintes procedimentos:

 - emissão de Nota Fiscal de retorno simbólico (CFOP 6.907) dos produtos comercializados pela depositante, com destaque do imposto, adotando a mesma  base de cálculo da  nota de fiscal de recebimento das mercadorias  para depósito;

 -  apropriação de crédito de ICMS, mediante lançamento na DCIP,- utilizando o código 43 "credito proporcional a saída tributada de mercadoria recebida com limitação prevista art. 35-A e 35-B do RICMS/SC", em razão  de não ter aproveitado o crédito do ICMS na entrada, quando do recebimento das mercadorias para depósito e ter destacado normalmente o imposto por ocasião do retorno para a depositante.

A empresa depositante, por sua vez, emitirá a Nota Fiscal de venda para os clientes no Estado de SC, com CFOP 6.105 (venda de produção do estabelecimento que não deva por ele transitar), com destaque do imposto, informando que a mercadoria será retirada junto ao estabelecimento da consulente.

É o relatório.    

 

Legislação

Lei 10.297/96, art. 9. , Inc. I, "a";

RICMS/SC, art. 35-A e 35-B;

Anexo 6 do RICMS/SC, art. 58-70. 

 

Fundamentação

Destaque-se, inicialmente, que os procedimentos previstos no Anexo 6 do RICMS/SC,  art. 58 a 70, são aplicáveis somente às operações realizadas por armazém-geral, regularmente cadastrado como tal e não são aplicáveis aos estabelecimentos de  transportadoras, que detêm a guarda de mercadorias unicamente para realização de sua atividade-fim, a prestação de serviço de transporte de mercadorias.

As empresas transportadoras de mercadorias não estão autorizadas a prestar serviços de armazenagem de mercadorias de terceiros, atuando como armazéns-gerais, exceto se tiverem registro de armazém-geral.

Armazém-geral é o estabelecimento que têm por objeto a guarda e a conservação de mercadorias e bens recebidos de terceiros, mediante cobrança de pagamento pelos serviços prestados, como despesas feitas na guarda e conservação das coisas e a própria armazenagem, podendo emitir títulos especiais que representem a posse dos bens sob sua guarda, como o conhecimento de depósito e o "warrant" (art. 15 do Decreto 1.102/1903).

Para realizar operações como armazém geral, o estabelecimento deverá estar matriculado na Junta Comercial como tal, devendo satisfazer as exigências legais, nos termos do Decreto 1.102/1903.

Não é o caso da consulente, que está cadastrada como "depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais (...)". Portanto, a consulente não é armazém geral, não podendo se utilizar das faculdades aplicáveis aos armazéns gerais.

Assim, na medida em que a consulente atua como um contribuinte normal, a ela aplicam-se as regras gerais da legislação tributária, devendo tributar normalmente as suas saídas. As saídas de mercadorias, destinadas a clientes estabelecidos em Santa Catarina, devem ser tratadas como saídas normais de mercadorias, integralmente tributadas. Não há autorização na legislação tributária para que haja um retorno simbólico das mesmas e uma pretensa saída ao cliente, destinatário final, como operação de saída do estabelecimento depositante. 

Ressalte-se ainda que, mesmo no caso de operações realizadas por armazéns-gerais, na saída de mercadoria para terceiros, estando o estabelecimento depositante e o armazém-geral situados em unidades da Federação diversas, será responsável pelo ICMS o armazém-geral, e que "emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A: I - em nome do estabelecimento destinatário, consignando, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações: d) o destaque do imposto, se devido, com a declaração "O recolhimento do ICMS é de responsabilidade do armazém-geral" (Anexo 6, Art. 62, § 1. I, "d").

Ademais, são aplicáveis à consulente as limitações quanto ao crédito de ICMS, previsto no art. 35-A do RICMS/SC, que veda o aproveitamento de créditos em operações de entrada de carne e produtos comestíveis resultantes do abate de aves, congeladas, oriundas do Estado do Paraná:

"Art. 35-B. Nas operações oriundas das unidades da Federação abaixo indicadas, o crédito do imposto fica limitado aos seguintes percentuais, independentemente do valor destacado no documento fiscal: (...)

XV- 0% (zero por cento) na entrada de carne e produtos comestíveis resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno, frescos, resfriados, congelados, salgados, secos, temperados ou defumados para conservação, e seus industrializados, mesmo que enlatados ou cozidos, oriundos do Estado do Paraná; (...)".

De forma diversa da afirmada pela consulente, a operação que pretende adotar causará prejuízos ao Estado de Santa Catarina na medida em que operações de saída de mercadorias realizadas pela consulente, a destinatários estabelecidos neste Estado, deixarão de ser tributadas integralmente ao Estado de Santa Catarina, passando a ser tributadas no Estado de Paraná.

A emissão dos documentos fiscais documentando as operações destinadas a contribuintes ou consumidores finais neste Estado, nas condições descritas na consulta, deverá ser realizada pela consulente, tratando-se de operação tributada, não havendo direito ao crédito relativo à operação de entrada das mercadorias.   

 

Resposta

Ante o exposto proponho que se responda à consulente que:

(a) nas saídas de carne e produtos comestíveis resultantes do abate de aves, em operações originárias de outra Unidade da Federação, com as limitações ao crédito de ICMS previsto no Art. 35-B do RICMS/SC, será a consulente a responsável pelo ICMS devido;

(b)  nas saídas internas de mercadorias, recebidas de outra Unidade da Federação, que não atenderem as condições exigidas para caracterizar a saída de armazém-geral, será responsável o estabelecimento catarinense, recebedor das mesmas;

(c) o depósito de mercadorias de terceiros deve assumir as formas previstas na legislação tributária estadual, (Anexo 6 do RICMS/SC, art. 54/57 e 58 a 70): depósito fechado (do próprio contribuinte) ou armazém-geral (mercadorias de terceiros), adotando-se os procedimentos respectivos, que não poderão ser adotados por contribuintes que não se adequarem às hipóteses nela prevista. 

 

VANDELI ROHSIG DANNEBROCK
AFRE IV - Matrícula: 2006472

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 05/07/2016.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

 

Nome                                                                                       Cargo

CARLOS ROBERTO MOLIM                                                     Presidente COPAT

ADENILSON COLPANI                                                            Secretário(a) Executivo(a)