CONSULTA 92/2016

EMENTA: ICMS. A REGULARIZAÇÃO DA QUANTIDADE DE MERCADORIAS CIRCULADAS, ERRONEAMENTE INFORMADA A MAIOR NO DOCUMENTO FISCAL, DEVERÁ OBEDECER AO DISPOSTO NO ART. 26 DO ANEXO 5 DO RICMS/SC. CASO A REGULARIZAÇÃO OCORRA EM PERÍODOS DE APURAÇÃO DO IMPOSTO SUBSEQUENTES ÀQUELE EM QUE EMITIDO O DOCUMENTO FISCAL,  E SE TRATAR DE OPERAÇÃO INTERNA, DEVERÃO SER RECOLHIDOS MULTA E JUROS DE MORA.

Publicada na Pe/SEF em 27.07.16

Da Consulta

Narra o consulente que atua no ramo de comércio atacadista de sementes, flores, plantas e gramas. Eventualmente, após a entrega da mercadoria, o destinatário pode verificar que a quantidade de mercadorias efetivamente remetida é fisicamente inferior à quantidade indicada no documento fiscal.

Diante disso, questiona como deverá proceder para efetuar a regularização da operação, haja vista que o art. 9-G do Anexo 11 do RICMS/SC prevê prazo de 24 horas para o cancelamento do documento fiscal e a verificação informada poderá ocorrer posteriormente a este prazo.

O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade.

É o relatório, passo à análise. 

 

Legislação

RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 5, art. 26.

Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 53 e art. 55, II, ¿b¿.

Lei nº 5.983, de 27 de novembro de 1981, art. 69. 

 

Fundamentação

Inicialmente é de se informar que a regularização da operação apresentada não implica cancelamento do documento fiscal emitido, haja vista que houve circulação de mercadoria acobertada pelo documento fiscal que se pretende cancelar, sendo inaplicável, assim, o art. 9-G do Anexo 11 do RICMS/SC.

A regularização da operação em que o documento fiscal tenha apontado quantidade maior de mercadorias do que aquelas efetivamente circuladas não poderá ocorrer através da sistemática da carta de correção prevista no art. 30 do Anexo 5 do RICMS/SC, haja vista que o inciso I do §1º deste artigo, amoldando-se às disposições do Ajuste SINIEF 01/07, veda sua utilização para regularização de erro relativo à quantidade de mercadorias.

Diante disso, a regularização somente poderá ocorrer mediante a observância do art. 26 do mesmo Anexo 5, que permite a emissão de documento fiscal para regularização de erros relativos à quantidade da mercadoria. Caso a regularização ocorra dentro do mesmo período de apuração do imposto em que tenha sido emitido o documento fiscal, bastará ao destinatário emitir documento fiscal de devolução simbólica da diferença encontrada e do imposto correspondente.

Caso a regularização ocorra em períodos de apuração do imposto subsequentes àquele em que tenha sido emitido o documento fiscal, deverá ser observado o disposto no inciso I do §2º deste mesmo art. 26, com emissão de documento fiscal de devolução simbólica da diferença encontrada e do imposto correspondente, com recolhimento de multa e juros de mora, quando cabíveis. Isto porque, no caso de o destinatário ter se creditado em operações internas do imposto indevidamente destacado, restaria caracterizada, em tese, infração à legislação tributaria descrita na alínea ¿b¿ do inciso II do art. 55 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, punível com multa de oficio de 150%. No entanto, como a regularização ocorre no âmbito da denúncia espontânea, deve ser aplicada a multa de mora prevista no art. 53 do mesmo diploma normativo, correspondente a 0,3% ao dia, até o limite de 20% e dos juros de mora previstos no art. 69 da Lei nº 5.983, de 27 de novembro de 1981. 

 

Resposta

Pelo exposto, responda-se ao consulente que para a regularização da quantidade de mercadorias circuladas informadas a maior no documento fiscal deverá ser observado o disposto no art. 26 do Anexo 5 do RICMS/SC, com emissão de documento fiscal de retorno simbólico da diferença de quantidade de mercadoria e do imposto correspondente e, no caso da regularização ocorrer em período de apuração subsequente à da apuração do imposto em que emitido o documento fiscal, e se tratar de operação interna, deverá, ainda, ocorrer o recolhimento de multa e de juros de mora.

É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. 

 

PAULO VINICIUS SAMPAIO
AFRE II - Matrícula: 9507191

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 05/07/2016.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

 

Nome                                                                                       Cargo

CARLOS ROBERTO MOLIM                                                     Presidente COPAT

ADENILSON COLPANI                                                            Secretário(a) Executivo(a)