CONSULTA 91/2016

EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. A CONDIÇÃO DE SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO EM FUNÇÃO DE IMPORTAÇÃO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO, NÃO IMPEDE A CONDIÇÃO DE SUBSTITUÍDO TRIBUTÁRIO NAS AQUISIÇÕES INTERNAS OU INTERESTADUAIS DAS MESMAS MERCADORIAS.

Publicada na Pe/SEF em 27.07.16

Da Consulta

Narra o consulente que atua no ramo de importação e comercialização de material de construção, especialmente com a mercadoria descrita como porcelanato classificado nas posições 6907 e 6908 da NCM/SH. Tendo em vista que o art. 227 do Anexo 3 do RICMS/SC instituiu substituição tributária do ICMS nas operações com as referidas mercadorias e considerando que efetua a importação das referidas mercadorias, por força do inciso I do referido artigo, assume a condição de substituto tributário.

Alega que, por força do inciso II do art. 12 do Anexo 3 do RICMS/SC deverá efetuar aquisições destas mesmas mercadorias no mercado interno sem a aplicação da substituição tributária, haja vista gozar da condição de substituto tributário.

Diante desse entendimento, busca a ratificação de seu entendimento por esta I. Comissão.

O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade.

É o relatório, passo à análise. 

 

Legislação

RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 3, art. 12; art. 227 e art. 228.  

 

Fundamentação

A Seção XXXVI do Anexo 3 do RICMS/SC, através de seu art. 227, estabelece o regime de substituição tributária do ICMS nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno relacionadas na Seção XLIX do Anexo 1, determinando, em seu inciso I que o responsável pelo recolhimento do imposto retido será o estabelecimento industrial fabricante ou importador nas operações internas e qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, nas operações com destinatários localizados neste Estado.

O importador, portanto, assume a condição de substituto tributário nas importações das mercadorias relacionadas na Seção XLIX do Anexo 1 do RICMS/SC.

Já o art. 12 do Anexo 3 do RICMS/SC cria regra geral de inaplicabilidade da substituição tributária nas operações que destinem mercadoria a sujeito passivo por substituição tributária da mesma mercadoria (inciso II). Implica dizer que não haverá sujeição à substituição tributária quando estabelecimento situado nesta ou em outra unidade federativa destinar mercadorias a substituto tributário da mesma mercadoria localizado neste Estado.

No presente caso, no entanto, existe exceção à regra geral insculpida no art. 12. É que o §3º do art. 228 do Anexo 3 diz textualmente que o disposto no art. 12 não se aplica às operações com as mercadorias de que trata Seção XXXVI. Isso porque, o próprio artigo 228, através de seus incisos de I a IV, trata especialmente da inaplicabilidade da substituição tributária nas operações que narra e, o que importa no presente momento, em seu inciso III determina que não se aplica a substituição tributária às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição que seja fabricante da mesma mercadoria.

O consulente, conforme noticia, não é fabricante das mercadorias que comercializa, mas importador e, nesta qualidade, a regra específica de inaplicabilidade da substituição tributária nas aquisições internas ou interestaduais que realiza não lhe é aplicável. 

 

Resposta

Pelo exposto, responda-se ao consulente que a condição de substituto tributário em função de importação das mercadorias relacionadas na Seção XLIX do Anexo 1 do RICMS/SC não impede a condição de substituído tributário nas aquisições internas ou interestaduais das mesmas mercadorias.

É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. 

 

PAULO VINICIUS SAMPAIO
AFRE II - Matrícula: 9507191

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 05/07/2016.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

 

Nome                                                                                       Cargo

CARLOS ROBERTO MOLIM                                                     Presidente COPAT

ADENILSON COLPANI                                                            Secretário(a) Executivo(a)