CONSULTA 89/2016

EMENTA: ICMS. EMENDA CONSTITUCIONAL 87/15. CONTINUA EM VIGOR A REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PREVISTA NO ART. 9º DO ANEXO 2 DO RICMS/SC. NÃO HAVERÁ DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA A SER RECOLHIDO SE O ESTADO DESTINATÁRIO TIVER IMPLEMENTADO O BENEFÍCIO FISCAL PREVISTO NO CONVÊNIO 52/91.

Publicada na Pe/SEF em 27.07.16

 

Da Consulta

Narra o consulente, em extensa e confusa redação, que atua na fabricação e comercialização de diversas espécies de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais. Por força do Convênio ICMS 52/91, as operações internas e interestaduais com tais mercadorias têm redução na base de cálculo do imposto.

O consulente parece entender que após a promulgação da Emenda Constitucional de nº 87, de 15 de abril de 2015, não mais seria aplicável a redução da base de cálculo nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, perquirindo, assim, como deveria proceder ao cálculo do diferencial de alíquota a ser recolhido.

O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade.

É o relatório, passo à análise. 

 

Legislação

Constituição Federal, art. 155, §2º, VII e VIII;

RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, art. 9º.  

 

Fundamentação

O Convênio ICMS 52/91 reduziu a base de cálculo do ICMS nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, de modo que a alíquota de referência do imposto nas operações internas e interestaduais seja equivalente a 8,8% [1].

A cláusula quinta deste mesmo Convênio previu a inaplicabilidade do recolhimento do diferencial de alíquota nas operações interestaduais.

As disposições do Convênio ICMS 52/91 foram internalizadas na legislação tributária catarinense através do art. 9º do Anexo 2 do RICMS/SC. Diante deste quadro legislativo, temos que as operações internas e interestaduais com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, previstos na Seção VI do Anexo 1 do RICMS/SC são tributadas pela alíquota de referência de 8,8%, não importando a qualidade do destinatário, ou seja, aplica-se a alíquota de referência nas operações em que o destinatário seja contribuinte ou consumidor final não contribuinte do imposto.

O advento da Emenda Constitucional nº 87, de 16 de abril de 2015, que, alterando os incisos VII e VIII do §2º do art. 155 da Constituição Federal, determinou que nas operações interestaduais com destino a consumidor final não contribuinte do imposto, deverá o remetente recolher ao Estado de destino, por responsabilidade, o diferencial entre a alíquota interna do Estado de destino e a alíquota interestadual, não alterou a sistemática adotada pelo Convênio 52/91 e pelo art. 9º do Anexo 2 do RICMS/SC. Vale dizer, nas operações interestaduais com destino a consumidor final não contribuinte do imposto com as mercadorias previstas na Seção VI do Anexo 1 do RICMS/SC, a alíquota do ICMS devido ao Estado de Santa Catarina será de 8,8%. Caso o Estado destinatário da mercadoria tenha adotado a redução da base de cálculo prevista no Convênio ICMS 52/91, não haverá diferencial de alíquota a ser recolhido, posição esta, inclusive, corroborada pela cláusula primeira do Convênio ICMS 153/2015, quando afirma que "os benefícios fiscais da redução da base de cálculo ou de isenção do ICMS, autorizados por meio de convênios ICMS com base na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, celebrados até a data de vigência deste convênio e implementados nas respectivas unidades federadas de origem ou de destino, serão considerados no cálculo do valor do ICMS devido, correspondente à diferença entre a alíquota interestadual e a alíquota interna da unidade federada de destino da localização do consumidor final não contribuinte do ICMS".

Considerando que o presente benefício fiscal de redução da base de cálculo foi previsto em convênio celebrado no âmbito do CONFAZ, segundo as prerrogativas da Lei Complementar de nº 24, de 07 de janeiro de 1975, é de se esperar que todas as unidades federadas tenham adotado em suas respectivas legislações a redução em comento, no entanto, é incumbência do consulente verificar tal hipótese na legislação do ente federado de destino.

[1] Como exceção à regra geral de alíquota de referência de 8,8%, nas operações de saída dos Estados das Regiões Sul e Sudeste, exclusive Espírito Santo, com destino aos Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo, a alíquota de referência será de 5,14%. 

 

Resposta

Pelo exposto, responda-se ao consulente que continua em vigor, mesmo após a Emenda Constitucional 87/15, a redução da base de cálculo do ICMS prevista no art. 9º do Anexo 2 do RICMS/SC e que não haverá diferencial de alíquota a ser recolhido nas operações interestaduais se o Estado destinatário das mercadorias tiver implementado o benefício fiscal previsto no Convênio ICMS 52/91.

É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. 

 

PAULO VINICIUS SAMPAIO
AFRE II - Matrícula: 9507191

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 05/07/2016.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

 

Nome                                                                                       Cargo

CARLOS ROBERTO MOLIM                                                     Presidente COPAT

ADENILSON COLPANI                                                            Secretário(a) Executivo(a)