CONSULTA 86/2016

EMENTA: ICMS. ETIQUETAS TÊXTEIS PERSONALIZADAS. INCIDÊNCIA DO ICMS. POSSIBILIDADE DE APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO PRESUMIDO PELAS SAÍDAS DE ARTIGOS TÊXTEIS, DE VESTUÁRIO, DE ARTEFATOS DE COURO E SEUS ACESSÓRIOS, PROMOVIDAS PELO ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL QUE OS TENHA PRODUZIDO (ART. 15, XXXIX E ART. 21, IX DO ANEXO 2 DO RICMS/SC).

Publicada na Pe/SEF em 27.07.16

Da Consulta

A consulente, devidamente qualificada e representada nos autos do processo de consulta, informa que atua no ramo de industrialização e comercialização de etiquetas, muitas delas de natureza têxtil.

Entende que as etiquetas têxteis por ela produzidas estão sujeitas à incidência do ICMS, "pois são comercializadas para compor outros produtos têxteis (camisas, calças, casacos, bermudas, toalhas, lençóis, produtos inseridos etc.), ou seja, estão inseridas em processos de circulação de mercadorias".

Neste sentido, ressalta que a Portaria SEF 116/89, art. 1º. trata da matéria, determinando a incidência do ICMS na hipótese: "Estão sujeitas ao ICMS, as saídas de impressos, promovidas por estabelecimentos gráficos, que se destinem à comercialização ou industrialização ou participem, de alguma forma, de etapas seguintes de circulação de mercadorias. Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo aos impressos que acompanhem as mercadorias a que se referem, mesmo que contenham indicações de nome ou marca do encomendante, tais como etiquetas, bulas, materiais de embalagem, manuais de instrução e assemelhados".

Argumenta, ainda, que os posicionamentos mais recentes do STF, a exemplo da decisão proferida no AI 803296, Rel. Min. Dias Toffoli:

"Serviço de composição gráfica com fornecimento de mercadoria. Conflito de incidências entre o ICMS e o ISSQN. Serviços de composição gráfica e customização de embalagens meramente acessórias à mercadoria. Obrigação de dar manifestamente preponderante sobre a obrigação de fazer, o que leva à conclusão de que o ICMS deve incidir na espécie.

1. Em precedente da Corte consubstanciado na ADI nº 4.389/DF-MC, restou definida a incidência de ICMS sobre operações de industrialização por encomenda de embalagens, destinadas à integração ou utilização direta em processo subsequente de industrialização ou de circulação de mercadoria. (...)". 

Partindo da premissa de que suas operações são tributadas pelo ICMS, questiona a possibilidade de optar pelo crédito presumido em substituição aos créditos efetivos, prevista no Anexo 2 do RICMS/SC, art. 15, inciso XXXIX ou no art. 21, IX do referido anexo.

Finalmente, considerando que a consulente também produz etiquetas de outros materiais (papel/cartão) e comercializa produtos adquiridos de terceiros, não enquadráveis nos benefícios fiscais citados, como deverá ratear os custos comuns e demonstrar a apropriação de eventual crédito presumido.

As condições de admissibilidade da consulta foram examinadas pela Gerência Regional do domicílio do contribuinte, que se manifestou favoravelmente à admissibilidade da mesma. É o relatório.

 

Legislação

RICMS/SC, Anexo 2, art. 15, inciso XXXIX e art. 21, IX.

Portaria SEF 116/89. 

 

Fundamentação

As questões propostas pela consulente dizem respeito à tributação de etiquetas de materiais têxteis. A consulente entende que operações com etiquetas que realiza sujeitam-se à incidência do ICMS, em razão de serem destinados à indústria têxtil, ao processo industrial.

Este entendimento não destoa da posição da Secretaria de Estado da Fazenda e das mais recentes decisões do STF. A Portaria SEF 116/89 cuida da questão da incidência do ICMS nas saídas de impressos personalizados, efetuadas por indústrias gráficas, e tratou de grande parte das questões polêmicas que envolvem a competência tributária para exigência do imposto sobre os produtos confeccionados por estabelecimentos gráficos.

Mais recentemente a Nota Técnica n. 007/2012, reiterou que "para o Fisco catarinense deve incidir exclusivamente o ICMS sobre o fornecimento de impressos gráficos, os quais serão agregados a mercadorias produzidas pelo encomendante (rótulos, embalagens etc.). A uma, porque se trata de matéria disciplinada pela legislação tributária estadual (Portaria SEF 116/1989), cuja vigência não pode ser negada por órgão integrante da Administração Tributária estadual. A duas, porque a incidência do ISS impede a compensação dos créditos do ICMS relativos aos insumos utilizados pela indústria gráfica com o mesmo imposto devido pela comercialização da mercadoria produzida pelo encomendante. A impossibilidade de recuperar o ICMS que onerou operações anteriores conflita com o princípio da não-cumulatividade, prestigiado pela Constituição da República, art. 155, § 2°, I.".

O STF, ao analisar a ADIN 4.389-DF, Relator Min. Joaquim Barbosa, concedeu medida cautelar para fixar a incidência do ICMS sobre as operações com impressos personalizados, destinados à produção de embalagens sob encomenda, para acondicionamento de mercadorias, assim ementada:

CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONFLITO ENTRE IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA E IMPOSTO SOBRE OPERAÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO E DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAL E INTERESTADUAL. PRODUÇÃO DE EMBALAGENS SOB ENCOMENDA PARA POSTERIOR INDUSTRIALIZAÇÃO (SERVIÇOS GRÁFICOS).

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE AJUIZADA PARA DAR INTERPRETAÇÃO CONFORME AO O ART. 1º, CAPUT E § 2º, DA LEI COMPLEMENTAR 116/2003 E O SUBITEM 13.05 DA LISTA DE SERVIÇOS ANEXA. FIXAÇÃO DA INCIDÊNCIA DO ICMS E NÃO DO ISS.

MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA.

Conforme acentuou o Ministro Relator: "Assim, não há como equiparar a produção gráfica personalizada e encomendada para uso pontual, pessoal ou empresarial, e a produção personalizada e encomendada para fazer parte de complexo processo produtivo destinado a por bens em comércio".

No AI 803296 AgR/SP, Relator Min. Dias Toffoli, Julgamento em 09/04/2013, a Primeira Turma decidiu pela incidência do ICMS na saída de impressos gráficos "Serviço de composição gráfica com fornecimento de mercadoria. Conflito de incidências entre o ICMS e o ISSQN. Serviços de composição gráfica e customização de embalagens meramente acessórias à mercadoria. Obrigação de dar manifestamente preponderante sobre a obrigação de fazer, o que leva à conclusão de que o ICMS deve incidir na espécie.(...)"

Fixada a incidência do ICMS sobre as operações realizadas pela consulente resta a análise da possibilidade de utilização da apropriação de créditos presumidos em substituição aos créditos efetivos prevista nos artigos 15, Inciso XXXIX e 21, Inciso IX, do Anexo 2 do RICMS/SC.

Referidos dispositivos legais estão assim redigidos:

Anexo 2, Art. 15:  "Fica concedido crédito presumido: XXXIX- nas saídas de artigos têxteis, de vestuário, de artefatos de couro e seus acessórios, promovidas pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido, de forma a resultar em tributação efetiva equivalente a 3% (três por cento) do valor da operação."

Anexo 2, Art. 21: "Fica facultado o aproveitamento de crédito presumido em substituição aos créditos efetivos do imposto, observado o disposto no art. 23: IX - nas saídas de artigos têxteis, de vestuário, de artefatos de couro e seus acessórios, promovidas pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, nos seguintes percentuais, observado o disposto no § 10 (Lei nº 10.297/96, art. 43):

a) 82,35% (oitenta e dois inteiros e trinta e cinco centésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 17% (dezessete por cento);

b) 75% (setenta e cinco por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 12% (doze por cento);

c) 57,14% (cinquenta e sete inteiros e quatorze centésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 7% (sete por cento)".

A questão neste ponto diz respeito a definir se os produtos que a consulente fabrica, etiquetas de material têxtil, podem ser conceituadas como artigo têxtil, matéria que foi apreciada na Resposta de Consulta 69/2011, de onde se retira o seguinte excerto, pela sua pertinência ao presente caso:

"Para a avaliação da segunda questão, cabe delimitar a amplitude da expressão "artigos têxteis", prevista no artigo 21, IX, do Anexo 2, acima transcrito. Para este fim, adota-se o conceito estabelecido pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade - CONMETRO, órgão do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior que aprovou o Regulamento Técnico Mercosul Sobre Etiquetagem de Produtos Têxteis, por meio da Resolução nº 02, de 06 de maio de 2008:

Em seu Capítulo I, item 1, define "produto têxtil" nos seguintes termos:

"1. Para efeito do presente Regulamento Técnico, define-se como produto têxtil aquele que é composto exclusivamente de fibras têxteis ou filamentos têxteis ou por ambos, em estado bruto, beneficiado ou semi-beneficiado, manufaturado ou semi-manufaturado, confeccionado ou semi-confeccionado.

1.1 Ademais são considerados como produto têxtil os seguintes:

a) aqueles com 80%, no mínimo, de sua massa, constituídos por fibras têxteis ou filamentos têxteis ou ambos;

b) os revestimentos de bens que não são têxteis. Estes revestimentos devem conter produtos têxteis, no mínimo, em 80% de massa."

 É oportuno trazer-se também, do mesmo texto normativo, o conceito de "fibra têxtil" ou "filamento têxtil", constante em seu Capítulo III, item 4, por ser esta a matéria utilizada pela consulente para a fabricação de fios, barbantes e linhas:

"4. Fibra têxtil ou filamento têxtil é toda matéria natural, de origem vegetal, animal ou mineral, assim como toda matéria artificial ou sintética, que por sua alta relação entre seu comprimento e seu diâmetro, e ainda, por suas características de flexibilidade, suavidade, elasticidade, resistência, tenacidade e finura está apta as aplicações têxteis.'

 Apesar de a legislação tributária utilizar a categoria "artigo têxtil", para delimitar o direito ao referido crédito presumido, adota-se como sinônima do termo "produto têxtil', cuja conceituação está consignada na Resolução 02/2008 do Conmetro.

Partindo desse pressuposto lógico vislumbra-se que o conceito de produto têxtil" alberga também os produtos beneficiados, compostos por fibras ou filamentos têxteis, ainda que não tenham sido submetidos a processo de confecção. Disto resulta que os fios, barbantes e linhas, que serão empregados pelos adquirentes na confecção de bordados, crochê, tricô ou costura, se caracterizam tecnicamente como "artigos têxteis". São produtos têxteis que após serem submetidos a um processo industrial ou artesanal resultarão em novo "artigo têxtil".

Assim, tanto a indústria, por meio de processos industriais, como o artesão, de forma manual, emprega estes produtos têxteis na confecção de artigos de vestuário, cama, mesa, banho e tapeçaria. Após realizada esta etapa, seja de forma industrial ou manual, pode-se dizer que se está diante de produtos têxteis confeccionados, que podem ser utilizados de acordo com a finalidade para o qual foram concebidos e elaborados.

A demonstração de que os produtos produzidos pela consulente se incluem no conceito de "artigos têxteis", permite inferir que a consulente pode adotar este benefício fiscal.".

Adotando-se os mesmos conceitos e premissas, conclui-se que as etiquetas, produzidas a partir de fibras ou filamentos têxteis, ainda que sejam matéria prima para a produção de uma novo produto têxtil, estão ao abrigo do referido benefício fiscal, podendo a consulente optar pelo crédito presumido em substituição aos créditos efetivos prevista no Anexo 2 do RICMS/SC, art. 21, IX ou pelo crédito presumido previsto no art. 15, inciso XXXIX  do referido anexo.             

 

Resposta

Ante o exposto, proponho que se responda à consulente que as saídas de etiquetas estão sujeitas à incidência do ICMS  e poderão utilizar-se do benefício do crédito presumido, atendidos os requisitos e condicionantes regulamentares, nos termos dos artigos 15, Inciso XXXIX  ou   21, Inciso IX do Anexo 2 ao RICMS/SC. 

VANDELI ROHSIG DANNEBROCK
AFRE IV - Matrícula: 2006472

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 05/07/2016.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

 

Nome                                                                                       Cargo

CARLOS ROBERTO MOLIM                                                     Presidente COPAT

ADENILSON COLPANI                                                            Secretário(a) Executivo(a)