CONSULTA 84/2016

EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. EXCLUSÃO DO REGIME PREVISTA NO ART. 12, I DO ANEXO 3 DO RICMS/SC-01. A CONSTATAÇÃO DE VENDAS À CONSUMIDOR FINAL, INDEPENDENTEMENTE DO PERCENTUAL QUE ESSAS VENDAS AO VAREJO REPRESENTEM NO TOTAL DAS VENDAS NO ESTABELECIMENTO IMPEDE A INCIDÊNCIA DA NORMA JURÍDICA EXCLUDENTE.

Publicada na Pe/SEF em 27.07.16

  Da Consulta

A Consulente, contribuinte regularmente inscrito no CCICMS/SC, tem como objeto social o comércio atacadista e varejista de peças e acessórios automotivos. Informa que recebe, em transferência, mercadorias com o ICMS-ST recolhido, posto ser contribuinte substituído nas vendas internas de produtos recebidos em transferência. Porém, como sua atividade principal é o comércio atacadista e varejista de peças e acessórios automotivos, da mesma forma de suas filias que lhe transferem as mercadorias.

Após argumentar o que dispõe o inciso I do Art. 12 do Anexo 3 do RICMS/SC, colima indagando se é viável receber mercadorias em transferência SEM o destaque do ICMS ST, tornando-se assim Substituta Tributária nas vendas internas de produtos advindos de transferência?

As condições de admissibilidade foram analisadas no âmbito da GERFE e o processo foi encaminhado ao GESAUTO que após analisá-lo expôs a seguinte:

Em consulta junto ao banco de dados das Notas Fiscais eletrônicas emitidas pelo consulente, verifica-se que o mesmo NÃO EXERCE O COMÉRCIO ATACADISTA COMO ATIVIDADE PRINCIPAL, uma vez que também efetua de fato o comércio varejista de mercadorias submetidas ao regime de Substituição Tributária em território catarinense, tendo como adquirentes(destinatários) empresas e/ou pessoas físicas que as adquirem para o seu uso e consumo, e não para a revenda, tais como: Transportadoras, Empresas de obras de Terraplanagem, Extração de Areia, Construtoras, pessoas físicas etc., como podemos vislumbrar no Anexo(16_01_ENGEPECAS_RELAÇÃO DE SAÍDAS PARA CONSUMIDOR FINAL) a presente informação.

Tais operações relacionadas no Anexo, por si só, afastam o usufruto dos ditames do Artigo 12, inciso I do Anexo 3 do RICMS/SC- Operações de transferência de mercadorias SEM ICMS/ST -, uma vez que a Consulente efetua a comercialização para o varejo (Fato Gerador Presumido), cujos destinatários as adquirem para o seu uso e consumo.

É o relatório, passo a análise.

Legislação

RICMS/SC-01, Anexo 3, art.12, inciso I.

Fundamentação

Verifica-se que a interessada não traz uma dúvida especificamente sobre a interpretação do dispositivo legal citado, mas buscar uma posição desta Comissão quanto a aplicação da norma jurídica de acordo com seu caso concreto. Senão veja-se:

O RICMS/SC, em seu Anexo 3, preceitua:

Art. 12. O regime de substituição tributária não se aplica:

I - nas transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, exceto varejista, caso em que a retenção do imposto caberá ao estabelecimento que realizar operação de saída para estabelecimento de pessoa diversa (Convênio ICMS 81/93);

Observa-se do liame fático descrito na peça vestibular que a questão reside na delimitação do alcance da exceção imposta pelo legislador e que foi acima grifada.

Com base no senso comum sabe-se que a atividade comercial pode ser dividida em comércio atacadista que é o comércio direcionado aos lojistas, ou seja, àquelas pessoas que compram produtos em uma grande quantidade para revender depois em retalhos (varejo), e o comércio varejista que é o comércio considerado popular, onde a maioria das pessoas está acostumada a comprar bens de consumo. O cliente se direciona a uma loja, escolhe o produto e compra para usá-lo ou consumi-lo. Em resumo: Atacadista vende para revenda, varejista vende para consumidor final.

Segundo Kotler (2000, p. 540), todas as atividades de venda de bens ou serviços diretamente aos consumidores finais são definidas como varejo. O local onde os produtos ou serviços são vendidos ou realizados pode ser em lojas, rua ou residência do consumidor. Da mesma forma, todas as maneiras pela qual estes bens ou serviços são vendidos estão incluídas no conceito de varejo (retalho), seja através de venda pessoal, correio, telefone ou máquina automática. (KOTLER, Philip; ARMSTRONG, Gary. Introdução ao Marketing. LTC, 4ª edição, 2000. 540 p.).

Constata-se, nas entrelinhas da exordial, que a consulente entende que situação de varejista e, consequentemente de atacadista estariam vinculadas ao seu status cadastral. Ou seja, decorre das atividades principal e acessórias formalmente consignadas no banco de dados do CCICMS. Destarte, sustenta que em razão de constar em seu cadastro como atividade principal o comércio atacadista de peças e acessórios automotivos, mesmo que promova regularmente vendas no varejo não seria um estabelecimento varejista.  Essa ilação não é verdadeira.

Com fulcro na lógica da tributação inerente ao regime da substituição tributária para trás onde o recolhimento do ICMS relativo à presumível operação de venda subsequente ao varejo é antecipado no interesse da arrecadação tributária, pode-se afirmar que a exceção prevista no mandamento legal: exceto varejista não comporta a ilação pretendida pela consulente.

O fato - comprovado pelas notas fiscais emitidas - de a consulente promover vendas diretamente à consumidores finais, independentemente de constar em seu cadastro no CCICMS/SC o comércio atacadista como atividade principal, autoriza a administração tributária imputar-lhe a condição de varejista.

Aliás, basta a constatação da prática do comércio varejista para que ocorra a incidência da norma excepcional em tela. Ou seja, a situação fática de varejista por si só já impede a pretensão da consulente.

Para corroborar vale registrar que a consulente é detentora de autorização para o uso de Emissor de Cupom Fiscal AUPD/ECF, o que é dever instrumental exclusivo do comércio varejista.

Resposta

Pelo exposto, proponho que a consulta seja respondida nos seguintes termos: A constatação de vendas realizadas diretamente à consumidores finais, independente do percentual que estas vendas a varejo representem no total das vendas realizadas pelo estabelecimento, impede a aplicação da norma jurídica excludente prevista no art. 12, I do Anexo 3, RICMS/SC.

  LINTNEY NAZARENO DA VEIGA  

AFRE IV - Matrícula: 1914022 

 

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 05/07/2016. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome                                                                                       Cargo

CARLOS ROBERTO MOLIM                                                     Presidente COPAT

ADENILSON COLPANI                                                            Secretário(a) Executivo(a)