CONSULTA 76/2016

EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. RESSARCIMENTO. O ICMS TRANSFERIDO AO FORNECEDOR, NA FORMA PREVISTA NO ART. 25-A, NA FALTA DE PREVISÃO EXPRESSA DA LEGISLAÇÃO, SOMENTE PODE COMPENSAR O IMPOSTO DEVIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

Publicada na Pe/SEF em 27.07.16

Da Consulta

Noticia a consulente em epígrafe que é detentora de regime especial para ressarcimento do ICMS-ST, nos termos do art. 25-A do Anexo 3 do RICMS-SC. O ressarcimento se dá mediante emissão de nota fiscal, para que o fornecedor "realize a compensação com valore a pagar no próximo recolhimento".

A dúvida não é propriamente da consulente, mas diz respeito aos fornecedores, sobre a interpretação dos §§ 4º e 5º do artigo citado:

§ 4º O remetente das mercadorias deverá emitir nota fiscal em nome de cada fornecedor ao qual solicitará o ressarcimento no mês, consignando o valor do imposto a ser ressarcido.

§ 5º O fornecedor, de posse da nota fiscal referida no § 4o poderá deduzir o valor nela constante do próximo recolhimento que fizer a este Estado independentemente de prévia autorização do fisco.

Nesse caso, o ICMS transferido ao fornecedor pode ser usado para compensação com o ICMS próprio ou apenas do ICMS-ST, a critério do fornecedor?

Entende a consulente que "a única interpretação possível para a expressão próximo recolhimento é a compensação com débitos de ICMS próprio ou ICMS-ST mediante livre escolha do fornecedor". Argumenta que "se a intenção do legislador fosse realizar tal restrição com compensação exclusivamente com ICMS-ST, o texto legal constaria expressamente tal diretriz. Aliás, a expressão 'próximo recolhimento' significa, em outras palavras, o próximo 'pagamento' do débito de ICMS feito nas datas fixadas pela legislação".

Acrescenta a consulente que "em se tratando de ressarcimento de tributo, não faria qualquer sentido limitar a compensação com débitos exclusivamente de ICMS-ST, porque o direito ao ressarcimento poderia se dar inclusive em dinheiro, nos temos do art. 24, § 6º do Anexo 3 do RICMS". Menciona ainda o disposto no parágrafo único do art. 25 do mesmo anexo, onde "consta expressamente a possibilidade da Consulente realizar a compensação com ICMS próprio ou ICMS-ST".

A repartição fazendária de origem informa que:

a)  não há Resolução Normativa sobre a matéria consultada;

b) a consulente satisfaz a condição de contribuinte, portanto tem legitimidade para consultar;

c)  estão satisfeitos os requisitos formais da consulta - taxa, exposição, etc;

d)  não se tem conhecimento de circunstância factual não relatada na Consulta.

Legislação

RICMS-SC, Anexo 3, arts. 24 a 25-A.

Fundamentação

Inicialmente, devemos distinguir entre restituição e ressarcimento. A restituição é a devolução do tributo pago indevidamente, conforme arts. 165 a 169 do Código Tributário Nacional.

No caso da substituição tributária "para frente", o § 7º do art. 150 da Constituição Federal assegura a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido. A legislação tributária catarinense trata da restituição, relativamente à substituição tributária "para frente", no art. 26 do CTN.

Já no caso de ressarcimento, diversamente da restituição, o imposto é devido. Apenas o sujeito ativo é outro, diverso daquele a quem foi efetuado o pagamento.

Quando isso acontece?

A hipótese é de substituição tributária "para frente", em que o imposto foi recolhido antecipadamente a favor de Santa Catarina, quando a mercadoria for revendida a destinatário localizado em outra unidade da Federação.

Relembrando, na substituição tributária "para frente", conforme definido no já mencionado § 7º, a lei atribui a sujeito passivo do imposto a responsabilidade pelo pagamento do imposto, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente. Então, ao contribuinte substituto cabe o recolhimento antecipado do imposto devido pelas operações subsequentes, até o consumidor final (fato gerador presumido) que encerra o ciclo de comercialização da mercadoria.

Contudo, se o contribuinte substituído catarinense revende a mercadoria para destinatário estabelecido em outro Estado, o imposto recolhido antecipadamente não é mais devido a Santa Catarina, mas ao Estado onde localizado o destinatário. Logo, o contribuinte deverá efetuar nova retenção em favor do Estado de destino e, por conseguinte, proceder ao ressarcimento do imposto retido originalmente em favor de Santa Catarina.

Restituição e ressarcimento, como visto, são coisas distintas que não se confundem. Daí que disposições relativas à restituição não se aplicam ao ressarcimento e vice-versa. A presente consulta trata de ressarcimento.

O ressarcimento rege-se, em princípio, pelo art. 24 do Anexo 3 do RICMS-SC: "o contribuinte que, tendo recebido mercadoria com imposto retido por substituição tributária a favor deste Estado, efetuar nova retenção em favor de outro Estado ou do Distrito Federal, solicitará o ressarcimento do imposto retido na operação anterior através de requerimento endereçado à Gerência Regional a que jurisdicionado". Conforme § 2º desse artigo, "de posse da cópia do despacho no processo e da nota fiscal referida no § 1º, V, o estabelecimento que efetuou a primeira retenção poderá deduzir, do recolhimento seguinte que efetuar em favor deste Estado, o imposto ressarcido". Ou seja, o ressarcimento toma a forma de uma autorização para que o contribuinte substituto que efetuou a primeira retenção - a favor de Santa Catarina - deduza o imposto originalmente antecipado do recolhimento seguinte que efetuar em favor de Santa Catarina. Parece óbvio que a autorização é para compensar imposto retido por substituição tributária com imposto devido por substituição tributária.

Contudo, o art. 25 do mesmo anexo, alternativamente à forma prevista no art. 24, permite que o ressarcimento seja efetuado por meio de crédito em conta gráfica do imposto destacado e retido. Esclarece o parágrafo único desse artigo que o imposto originalmente retido a título de substituição tributária "poderá ser utilizado para compensação com imposto próprio do estabelecimento ou com eventual imposto devido por substituição tributária ao Estado".

Então, enquanto a forma de ressarcimento prevista no art. 24 permite a compensação apenas com imposto devido por substituição tributária, a forma prevista no art. 25 permite que a compensação se dê também com o imposto próprio do estabelecimento.

Entretanto, o art. 25-A, acrescido pelo Decreto 1.593/2008, trouxe uma terceira forma de ressarcimento, mediante regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária. O ressarcimento poderá ser feito de forma diferenciada ao remetente das mercadorias, por fornecedores adrede indicados para os quais será emitida nota fiscal, consignando o valor do imposto a ser ressarcido. Conforme § 5º do mesmo artigo, o fornecedor, de posse da referida nota fiscal, "poderá deduzir o valor nela constante do próximo recolhimento que fizer a este Estado independentemente de prévia autorização do Fisco".

Ora, o fornecedor, no caso, é o contribuinte substituto que efetuou a primeira retenção do ICMS-ST a favor de Santa Catarina. Tanto o procedimento previsto no art. 25 quanto o previsto no art. 25-A são formas alternativas de ressarcimento à forma prevista no art. 24. Sendo formas alternativas, cada uma tem suas próprias regras que não são intercambiáveis. Apenas a forma prevista no art. 25 admite expressamente que o ICMS-ST possa ser usado para compensar o ICMS próprio do estabelecimento. Portanto, infere-se, da leitura sistemática dos dispositivos envolvidos, que, na falta de permissão expressa, apenas o ICMS-ST pode ser compensado, no caso de ressarcimento na forma do art. 25-A.

Resposta

Posto isto, responda-se à consulente que o ICMS transferido ao fornecedor, na forma prevista no art. 25-A, na falta de previsão expressa da legislação, somente pode compensar o imposto devido por substituição tributária.

À superior consideração da Comissão.

VELOCINO PACHECO FILHO

AFRE IV - Matrícula: 1842447

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 05/07/2016.

A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome                                                                                       Cargo

CARLOS ROBERTO MOLIM                                                     Presidente COPAT

ADENILSON COLPANI                                                            Secretário(a) Executivo(a)