CONSULTA 71/2016

EMENTA: ICMS. SUFRAMA. SOMENTE OS PRODUTOS DE ORIGEM NACIONAL ESTÃO CONTEMPLADOS COM ISENÇÃO QUANDO ENVIADOS PARA A ZONA FRANCA DE MANAUS. OS PRODUTOS NACIONALIZADOS NÃO ESTÃO ABRANGIDOS PELO BENEFÍCIO.

Publicada na Pe/SEF em 28.06.16

Da Consulta

Informa a consulente que é distribuidora de materiais de automação e elétricos importados que, eventualmente, são vendidos a clientes, devidamente inscritos na Suframa, Zona de Franca de Manaus e Áreas de Livre Comercio que os revendem ou utilizam como matéria prima. Informa que o produto já foi nacionalizado pelo seu fornecedor.

Nesse caso, é possível aplicar a isenção do ICMS prevista nos artigos 41 e 43 do Anexo 2 do RICMS-SC/2001?

A repartição fazendária de origem verificou que estão presentes os requisitos de admissibilidade da consulta.

Legislação

Constituição Federal, art. 155, § 2º, XII, "g";

Código Tributário Nacional, art. 111, II;

RICMS/SC, Anexo 2, arts. 41 e 43.

Fundamentação

Dispõe o art. 41 do Anexo 2 do RICMS-SC, com supedâneo no Convênio 65/1988, que ficam isentas as saídas de produtos industrializados de origem nacional, excluídos os semi-elaborados, para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus - ZFM, desde que o estabelecimento destinatário tenha domicílio no Município de Manaus.

O benefício abrange apenas os produtos industrializados de origem nacional. Os produtos importados, ainda que nacionalizados, por não terem origem nacional, não estão compreendidos na isenção.

Nesse aspecto, a legislação do ICMS difere do IPI que alcança tanto os produtos nacionais quanto os nacionalizados.

As isenções do ICMS dependem de prévia autorização em convênio, celebrado entre os Estados e o Distrito Federal, nos termos da Lei Complementar 24/1975, conforme disposto no art. 155, § 2º, XII, "g", da Constituição Federal.

As isenções, como matéria de direito excepcional, são interpretadas em seus estritos termos, sem ampliações ou interpretação extensiva, a teor do disposto no art. 111, II, do Código Tributário Nacional.

Resposta

Posto isto, responda-se à consulente que somente os produtos de origem nacional estão contemplados com isenção quando enviados para a Zona Franca de Manaus. Os produtos nacionalizados não estão abrangidos pelo benefício.

À superior consideração da Comissão.

VELOCINO PACHECO FILHO

AFRE IV - Matrícula: 1842447

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 02/06/2016.

A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome                                                                                       Cargo

CARLOS ROBERTO MOLIM                                                     Presidente COPAT

ADENILSON COLPANI                                                            Secretário(a) Executivo(a)