CONSULTA 68/2016

EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. SUJEITA-SE AO REGIME A MERCADORIA QUE ESTEJA COMPREENDIDA NO CÓDIGO OU NA POSIÇÃO REFERIDA DA NCM/SH E, SIMULTANEAMENTE, CORRESPONDA À DESCRIÇÃO DA MERCADORIA NA LEGISLAÇÃO CATARINENSE.

AS MERCADORIAS COMPREENDIDAS NO ITEM 7 DA SEÇÃO XLIX DO ANEXO 1 SOMENTE ESTARÃO SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA QUANDO SE DESTINAREM A CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO.

Publicada na Pe/SEF em 28.06.16

Da Consulta

A consulente é empresa estabelecida em São José dos Pinhais, Estado do Paraná, no ramo de "indústria de bordas em PVC". Informa que, nas operações destinadas a Santa Catarina, tem promovido regularmente o recolhimento do ICMS na condição de substituta tributária. Contudo, em face da legislação em vigor, entende não estar enquadrada na condição de sujeição passiva indireta (responsável tributária por substituição) dos produtos que industrializa e comercializa.

O produto fabricado e comercializado pela consulente - NCM 3920.49.00 - é destinado à fabricação de móveis. Trata-se de fitas de PVC para acabamento de móveis em Policloreto de Vinilo Acrilonitrilo (PVC), cuja atividade principal é classificada na CNAE (Classificação Nacional de Atividades Econômicas - IBGE) sob nº 2229-3/02.

O Decreto 2.870/2001, ao dispor sobre o regime de substituição tributária não mencionou especificamente o produto comercializado pela Consulente, nem pela classificação fiscal (NCM) tampouco pela descrição - (tiras e lâminas de PVC classificado na TIPI sob o NCM 3920.49.00), restando a dúvida quanto a submissão desta a tal regime. Conforme RICMS-SC, Anexo 3, art. 11, XXXIII, sujeitam-se ao regime de substituição tributária os "materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, relacionados no Anexo 1, Seção XLIX, cujo item 7, abrange os seguintes produtos classificados na posição 39.20 da NCM/SH: veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins".

Argumenta a consulente que a definição de quem é o sujeito passivo (ainda que este não seja o contribuinte e sim, o responsável) é um dos elementos que compõe o subprincípio da tipicidade ou reserva legal. A lei tributária deve, necessariamente, trazer a definição do fato gerador, sujeito passivo, alíquota, base de cálculo, cominar penalidades e as hipóteses de exclusão, suspensão, extinção de créditos tributários e dispensa ou redução de penalidades (Inciso II, do Artigo 97 do CTN). Conclui que, como não há especificamente a indicação da classificação por meio da qual se identifica o produto fabricado pela consulente, qual seja, NCM 3920.49.00, tampouco a sua descrição corresponde àquela utilizada na norma, pelo que não há como sujeitar-se tal produto ao regime instituído pela norma citada.

As fitas de borda de PVC, classificada na sub posição 3920.49.00, não se classificam como fitas isolantes ou afins e, portanto, não estão sujeitas ao regime da substituição tributária. Pelo contrário, são de uso exclusivo no ornamento de móveis e não se enquadram na descrição utilizada pela norma. Referido produto é industrializado para atendimento ao setor moveleiro, destinado única e exclusivamente ao acabamento de móveis.

Ao final, formula as seguintes questões:

a) Se o produto "fita de borda de PVC" utilizado na fabricação de móveis - classificado na NCM na posição 3920.49.00 - submete-se ao regime da substituição tributária, diante da ausência de tal código no anexo 01, seção XLIX, do Decreto nº 2.870/2001 e diante do fato de que também não se enquadra na descrição utilizada na norma: (veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins)?

b) O produto "fita de borda de PVC" - classificado na NCM na posição 3920.49.00 quando se destine apenas a utilização em móveis submete-se ao regime da substituição tributária, mesmo tendo sido o regime instituído apenas para produtos da construção civil conforme teor do Protocolo ICMS 196/2009?

Legislação

RICMS-SC, Anexo 1, Seção XLIX, item 7; Anexo 3, art. 11, XXXIII.

Fundamentação

A questão levantada pela consulente é singela: o produto por ela fabricado está sujeito ao recolhimento antecipado do ICMS até a última operação que destine a mercadoria a consumidor final, por substituição tributária?

Em primeiro lugar, o ICMS, por definição constitucional (art. 155, § 2º, I e II) é imposto plurifásico não cumulativo em que o imposto devido em cada fase do ciclo de comercialização da mercadoria pode ser compensado com o imposto cobrado nas fases anteriores por este ou outro Estado ou pelo Distrito Federal. Assim sendo, a cobrança antecipada - do fabricante ou do importador - do imposto relativo às fases subsequentes, até o consumidor final (cobrança monofásica) - constitui exceção, admitida somente quando houver disposição expressa da legislação.

Em segundo lugar, as mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária são definidos pela legislação estadual. A classificação na NCM/SH tem papel auxiliar. À evidência, a menção à posição compreende todos os códigos por ela abrangidos. Desse modo, nem todos os produtos abrangidos por determinada posição ou código mencionado da NCM/SH estão sujeitos ao regime, mas apenas os que corresponderem à descrição da legislação catarinense.

Ou seja, estarão sujeitas à substituição tributária apenas as mercadorias que corresponderem ao código ou posição da NCM/SH e, concomitantemente, à descrição da legislação estadual.

Devemos acrescentar que a correta classificação da mercadoria na NCM/SH compete às autoridades federais, devendo, junto a elas, ser dirimida qualquer dúvida quanto à sua classificação.

No caso em tela, nem todas as mercadorias classificadas no código NCM/SH 3920.49.00 estão sujeitas ao regime de substituição tributária, mas apenas as que correspondam à descrição contida no item 7 da Seção XLIX do Anexo 1. Além disso, conforme expressa dicção do inciso XXXIII do art. 11 do Anexo 11, devem se destinar à construção, acabamento, bricolagem ou adorno.

Resposta

Posto isto, responda-se à consulente:

a) sujeita-se ao regime de substituição tributária a mercadoria que esteja compreendida no código ou na posição referida da NCM/SH e, simultaneamente, corresponda à descrição da mercadoria na legislação catarinense;

b) as mercadorias compreendidas no item 7 da Seção XLIX do Anexo 1 somente estarão sujeitas ao regime de substituição tributária quando se destinarem a construção, acabamento, bricolagem ou adorno.

À superior consideração da Comissão.

VELOCINO PACHECO FILHO

AFRE IV - Matrícula: 1842447

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 02/06/2016.

A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome                                                                                       Cargo

CARLOS ROBERTO MOLIM                                                     Presidente COPAT

ADENILSON COLPANI                                                            Secretário(a) Executivo(a)