CONSULTA 66/2016

EMENTA: ICMS. IMPORTAÇÃO POR ENCOMENDA. OPERAÇÃO INTERESTADUAL. MATÉRIA PRIMA IMPORTADA RECEBIDA DO ENCOMENDANTE ESTABELECIDO EM OUTRO ESTADO. A PARCELA CORRESPONDENTE À INDUSTRIALIZAÇÃO DEVE SER TRIBUTADA PELA ALÍQUOTA DE 12%, POR NÃO SE TRATAR DE IMPORTAÇÃO REALIZADA POR PORTO CATARINENSE.

Publicada na Pe/SEF em 28.06.16

Da Consulta

Informa a consulente que é indústria dedicada à fabricação de fios, cabos e condutores elétricos isolados. Nessa condição, efetua industrialização para empresa localizada em outro Estado: a encomendante remete matéria-prima importada (vergalhão de cobre 8 mm) que é convertido em fio de cobre com 1,83 mm de diâmetro, mediante trefilação (aquecimento do material para seu posterior alongamento).

Quando da devolução do produto industrializado ao encomendante, são emitidos dois documentos: (a) Nota Fiscal de faturamento referente ao valor dos Serviços de Industrialização efetuados para outra empresa (CFOP 6.124), com destaque de ICMS e (b) Nota Fiscal de retorno de matéria-prima utilizada no processo (CFOP 6.902) com ICMS suspenso cfe. inciso II do art. 27 do Anexo 2 do RICMS/SC.

Ao final, consulta se deve ser aplicada a alíquota de 4%, por se tratar de matéria-prima importada, conforme Resolução do Senado 13/2012, ou 12% por se tratar de industrialização totalmente realizada no território nacional?

A repartição de origem verificou a admissibilidade da consulta.

Legislação

Resolução Senado Federal nº 13/2012;

RICMS-SC/01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, art. 27, I, IV;

Anexo 2, arts. 27, I e II.

Fundamentação

Com efeito, conforme art. 27, I e II, do Anexo 2 do RICMS-SC, fica suspensa a exigibilidade do imposto nas saídas internas e interestaduais de qualquer mercadoria para industrialização, bem como o respectivo retorno, desde que se dê no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da saída.

A Resolução do Senado 13/2012 introduziu a alíquota de 4% nas operações interestaduais com mercadorias importadas do exterior do País que, após seu desembaraço aduaneiro, não tenham sido submetidos a processo de industrialização ou, tendo sido submetidos, tenham conteúdo de importação superior a 40%.

Todavia, conforme § 4º da RS, não se aplica a alíquota de 4% quando se tratar (a) de mercadorias importadas do exterior que não tenham similar nacional, a serem definidos em lista a ser editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (Camex); e (b) aos bens produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e as Leis nºs 8.248, de 23 de outubro de 1991, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, 10.176, de 11 de janeiro de 2001, e 11.484, de 31 de maio de 2007.

Ora, a RS 13/2012 foi editada com vistas a neutralizar a legislação de alguns Estados que concederam vantagens às importações realizadas pelos portos localizados em seus territórios, em prejuízo dos demais Estados e em desrespeito ao princípio federativo. Depreende-se que o referido tratamento tributário aplica-se às operações interestaduais subsequentes à respectiva importação.

No caso em tela, a importação realizou-se pelo Estado onde localizado o encomendante da industrialização. A alíquota de 4% aplica-se à saída da mercadoria importada para outro Estado. Contudo, a saída para o estabelecimento industrializador em Santa Catarina não sofreu tributação, já que teve o ICMS suspenso, conforme Convênios ICMS 34/90 e 151/94. O retorno da industrialização também teve o ICMS suspenso, ressalvada a própria industrialização que deve ser tributada normalmente, já que a importação não ocorreu por Santa Catarina.

Resposta

Posto isto, responda-se à consulente que a parcela correspondente à industrialização deve ser tributada pela alíquota de 12%, por não se tratar de importação realizada por porto catarinense.

À superior consideração da Comissão.

VELOCINO PACHECO FILHO

AFRE IV - Matrícula: 1842447

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 02/06/2016.

A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome                                                                                       Cargo

CARLOS ROBERTO MOLIM                                                     Presidente COPAT

ADENILSON COLPANI                                                            Secretário(a) Executivo(a)