CONSULTA 65/2016

EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. NÃO ESTA SUJEITA AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA "ESCADA DE ALUMÍNIO" NCM/SH 7616.99.00

Publicada na Pe/SEF em 28.06.16

Da Consulta

A consulente questiona se o item "ESCADA DE ALUMÍNIO", classificada na Nomeclatura Comum de Mercadorias/Sistema Harmonizado (NCM/SH) sob o código 7616.99.00 está sujeito ao regime de substituição tributária.

Informa que as escadas de alumínio são concebidas para o uso doméstico, podendo ser usadas também em pinturas e reformas.

Declara que a matéria objeto da consulta não decorreu de notificação fiscal e nem é objeto de procedimento de fiscalização já iniciado.

Este pedido de consulta foi preliminarmente verificado no âmbito da 1ª Gerência Regional Fazenda Estadual, em Florianópolis-SC, conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal local manifestou-se favoravelmente quanto às condições de admissibilidade, dando-lhe tramitação.

É o relatório, passo à análise.

Legislação

Convênio ICMS 92/15, de 20 de agosto de 2015, Anexo XI, item 73.

Lei 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 37, inciso II e Anexo Único, Seção V.

RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 1, Seção XLIX, item 76 e Anexo 3, art. 227.

Fundamentação

Inicialmente, cabe esclarecer que a presente análise parte do pressuposto de que a classificação informada da mercadoria na NCM/SH está correta, uma vez que é de responsabilidade do contribuinte identificá-la e fornecê-la. Em caso de dúvida, o consulente deve apresentar consulta formal perante a Receita Federal do Brasil, através da Coordenação-Geral do Sistema Aduaneiro e da Superintendência Regional da Receita Federal, órgão que possui competência legal para esclarecer quanto ao correto enquadramento.

Para que ocorra a sujeição de uma mercadoria ao regime de substituição tributária faz-se necessária a correta adequação da classificação fiscal da mercadoria, através da NCM/SH, à descrição prevista no dispositivo legal que instituir o regime. Além disto faz-se necessária a previsão como mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária em Convênio ICMS, na Lei que instituiu o regime no Estado e no Regulamento do ICMS.

Passo, então, para análise da sujeição das escadas de alumínio classificadas no código NCM/SH 7616.99.00 ao regime de substituição tributária.

 O Convênio ICMS 92/15, Anexo XI, Materiais de Construção e Congêneres, preconiza o item 73, CEST 10.073.00, NCM/SH 7616, descrição "Outras obras de alumínio, próprias para construções, incluídas as persianas", como rol de mercadorias sujeitas ao regime de substituição.

A Lei 10.297/96, em seu Anexo Único, Seção V, item 35 "Ferro, ferro fundido, aço, cobre, alumínio, zinco, chumbo, estanho, níquel, ligas de metais, misturas sinterizadas e outros metais comuns, suas obras, artefatos, partes e acessórios" prevê a sujeição das obras em alumínio.

O RICMS/SC-01, em seu Anexo I, Seção XLIX, item 76, NCM/SH 76.16, descrição "Outras obras de alumínio, próprias para construções, incluídas as persianas", também preconiza o enquadramento das obras de alumínio destinadas a construção civil no regime de substituição tributária.

Estas escadas, conforme informação prestada pela consulente, são projetadas e comercializadas como utensílios de uso doméstico. Em que pese o uso eventual na construção civil, estas escadas não são concebidas como próprias para uso em construções, razão pela qual não estão sujeitas ao regime de substituição tributária.

Nesse sentido, esta Comissão já se manifestou através da resposta à consulta tributária de nº 65/12, que transcrevo, com destaque em negrito, a ementa:

ESTÃO SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, AS SEGUINTES MERCADORIAS: "MANGUEIRA CRISTAL" CLASSIFICADA NO CÓDIGO NCM/SH 3917.32.29; "TORNEIRA P/TANQUE", "VÁLVULA P/PIA" E "VÁLVULA P/LAVATÓRIO", NCM/SH 3922.90.00; "TORNEIRAS PARA JARDIM", "PROTETORES PARA APARELHOS DE AR CONDICIONADO", "CAIXAS DE MASSA" E "BALDES", CLASSIFICADOS NO CÓDIGO NCM/SH 3925.90.90 NÃO ESTÃO SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA AS SEGUINTES MERCADORIAS: "MANGUEIRA P/JARDIM" CLASSIFICADA NO CÓDIGO NCM/SH 3917.32.29, "MANGUEIRA P/ENTRADA MÁQUINA" NCM/SH 3917.32.90; "ESGUICHO P/MANGUEIRA COM GATILHO" E "CONJUNTO BICO ESGUICHO P/MANGUEIRA" NCM/SH 3917.40.90;  "GLOBO" E "PLAFONIER", NCM/SH 3924.90.00; "ESCADA DE ALUMÍNIO" E "BANQUETA DE ALUMÍNIO", NCM/SH 7616.99.00.

Resposta

Isto posto, responda-se ao consulente que não estão sujeitas ao regime de substituição tributária as "escadas de alumínio" para uso doméstico, NCM/SH 7616.99.00.

É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.

FELIPE LETSCH

AFRE IV - Matrícula: 3012077

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 02/06/2016.

A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome                                                                                       Cargo

CARLOS ROBERTO MOLIM                                                     Presidente COPAT

ADENILSON COLPANI                                                            Secretário(a) Executivo(a)