CONSULTA 61/2016

EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. MUDANÇA DE SUJEITO ATIVO. RESSARCIMENTO.

1. Os arts. 24 e 25 do RICMS-SC tratam de procedimentos alternativos para ressarcimento do ICMS-ST, não podendo ser combinados;

2. A nota fiscal a que se refere o inciso V do § 1º do art. 24 do RICMS-SC não transfere créditos de ICMS, não sendo documento hábil para compensar o imposto devido em suas operações próprias ou em relação ao ICMS-ST;

3. A regra do parágrafo único do art. 25 refere-se a hipótese distinta: o crédito para compensar imposto próprio ou eventualmente por ST somente pode ser utilizado pelo seu cliente e não pela consulente;

4. Não há códigos para a hipótese levantada pela consulente porque trata-se de procedimento não previsto e não permitido pela legislação;

5. O ressarcimento não se confunde com acumulação de créditos para fins de transferência que está condicionada à isenção ou não-incidência na operação subsequente o que é inconsistente com a hipótese de substituição tributária do ICMS que, pelo contrário, consiste em uma antecipação do imposto devido em operação presumida de varejo.

Publicada na Pe/SEF em 28.06.16

Da Consulta

Informa a consulente que opera no ramo de importação (por conta própria, por conta e ordem de terceiro ou por encomenda), exportação e comércio atacadista de diversos produtos. Na importação de bens, diz possuir clientes de diversos ramos de atividade, sendo que um deles tem crédito acumulado de ICMS, decorrente de operações com produtos sujeitos à substituição tributária, oriundo de bens recebidos da consulente (substituta tributária), onerado pelo ICMS-ST, e subsequentemente revendido a contribuinte do ICMS em outro Estado, portanto, sujeito a nova tributação pelo ICMS-ST em favor do Estado de destino. Essa situação gera direito a ressarcimento de ICMS-ST ao contribuinte catarinense, originalmente substituído, nos termos dos arts. 24. 25 e 25-A do Anexo 3 do RICMS-SC.

Entende a consulente que é possível, ao receber a nota fiscal de transferência de crédito de ICMS ST de seu cliente catarinense e de posse da cópia do despacho administrativo, nos termos do artigo 24, §1º, §2º, V, compensar com o ICMS devido em suas operações, tanto em relação ao ICMS ST quanto ao ICMS próprio, inexistindo vedação legal em sentido contrário.

Diante do exposto, formula consulta:

a) para confirmar a possibilidade de, ao receber a nota fiscal de transferência de crédito de ICMS ST de seu cliente catarinense, nos termos do artigo 24, §1º, V, compensar com o ICMS devido em suas operações, tanto em relação ao ICMS ST quanto ao ICMS próprio, conforme previsto na hipótese do artigo 25, parágrafo único;

b) caso afirmativo, quais códigos devem ser utilizados na DCIP para tais lançamentos em conta gráfica na Consulente, seja para compensar ICMS-ST ou, especialmente, para compensar ICMS próprio?

Legislação

RICMS-SC/2001, Anexo 3, art. 24, § 1º, V; art. 25 e art. 25-A, § 1º.

Fundamentação

Preliminarmente, alega a consulente ter dúvida a respeito da interpretação e aplicação da legislação tributária federal o que não poderia ser apreciado por esta Comissão que é órgão do Estado de Santa Catarina. As dúvidas relativas à legislação tributária federal devem ser dirimidas junto às autoridades federais. Porém, acreditamos tratar-se de mero equívoco, já que a consulente soube citar corretamente o dispositivo apropriado da legislação tributária estadual.

Superado esse ponto, passemos à matéria da consulta propriamente dita.

Com efeito, o art. 24 do Anexo 3 do Regulamento do ICMS do Estado de Santa Catarina prevê que o contribuinte que, tendo recebido mercadoria com imposto retido por substituição tributária a favor deste Estado, efetuar nova retenção em favor de outro Estado ou do Distrito Federal, solicitará o ressarcimento do imposto retido na operação anterior.

O requerimento à Gerência Regional solicitando o ressarcimento, conforme dispõe o § 1º, V, do mesmo artigo, deverá estar instruído, entre outras coisas, com a Nota Fiscal emitida em nome do estabelecimento que reteve originalmente o imposto, consignando o valor do imposto retido em favor do outro Estado. Essa Nota Fiscal, acompanhada de cópia do despacho no processo, permite ao estabelecimento que efetuou a primeira retenção - no caso em tela, a consulente - deduzir, nos termos do § 2º, o imposto ressarcido, do recolhimento seguinte que efetuar a favor deste Estado.

O art. 25, por sua vez, permite forma alternativa de ressarcimento, no caso de operações interestaduais promovidas por contribuintes catarinenses, com recolhimento do ICMS-ST em favor de outros Estados, se as mercadorias já tiverem sido anteriormente submetidas ao regime de substituição tributária em favor deste Estado, qual seja, crédito em conta gráfica do imposto destacado e retido.

Uma terceira forma alternativa de ressarcimento foi introduzida pelo art. 25-A: regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária, considerando o volume de operações que destinem mercadorias a contribuintes estabelecidos em outros Estados, poderá autorizar que o ressarcimento seja feito de forma diferenciada ao remetente das mercadorias. Ao solicitar o regime especial, o remetente das mercadorias poderá indicar, com a autorização do Diretor de Administração Tributária, os fornecedores - os quais deverão manifestar formalmente sua concordância - aos quais poderá solicitar o ressarcimento do imposto recolhido por substituição tributária na aquisição das mercadorias remetidas para outro Estado. Então, o remetente das mercadorias deverá emitir nota fiscal em nome de cada fornecedor ao qual solicitará o ressarcimento no mês, consignando o valor do imposto a ser ressarcido. De posse da nota fiscal, o fornecedor poderá então deduzir o valor nela constante do próximo recolhimento que fizer a este Estado independentemente de prévia autorização do fisco.

A matéria já foi analisada por esta Comissão, na resposta à Consulta 8/2013:

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. EM RESPEITO AO PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE DO IMPOSTO, NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS PROMOVIDAS POR CONTRIBUINTE CATARINENSE, COM APLICAÇÃO DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA EM FAVOR DE OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO, SE AS MERCADORIAS TIVEREM SIDO ANTERIORMENTE SUBMETIDAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA EM FAVOR DESTE ESTADO, O CONTRIBUINTE CATARINENSE PODERÁ RESSARCIR-SE DO IMPOSTO RETIDO A TÍTULO DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E CREDITAR-SE DOS VALORES DESTACADOS A TÍTULO DE ICMS PRÓPRIO NA NOTA FISCAL DE AQUISIÇÃO DAS REFERIDAS MERCADORIAS.

Uma nova retenção do imposto devido por substituição tributária, por ocasião de transferência para outra Unidade da Federação, habilita o contribuinte inicialmente substituído a ressarcir-se do ICMS retido por substituição tributária por ocasião da entrada da mercadoria em seu estabelecimento, nos termos do RICMS-SC/01, Anexo 3, art. 24, combinado com o art. 25, abaixo transcritos:

Art. 24. O contribuinte que, tendo recebido mercadoria com imposto retido por substituição tributária a favor deste Estado, efetuar nova retenção em favor de outro Estado ou do Distrito Federal, solicitará o ressarcimento do imposto retido na operação anterior através de requerimento endereçado à Gerência Regional a que jurisdicionado, que se manifestará conclusivamente sobre o pedido (Convênios ICMS 81/93 e 56/97).

Art. 25. Nas operações interestaduais promovidas por contribuintes catarinenses, com a aplicação do regime de substituição tributária em favor de outras unidades da Federação, se as mercadorias já tiverem sido anteriormente submetidas ao regime de substituição tributária em favor deste Estado, alternativamente à forma prevista no art. 24, o ressarcimento poderá ser efetuado por meio de crédito em conta gráfica do imposto destacado e retido.

Parágrafo único. O imposto retido por substituição tributária em favor deste Estado poderá ser utilizado para compensação com imposto próprio do estabelecimento ou com eventual imposto devido por substituição tributária ao Estado.

A não-ocorrência da operação subseqüente, presumida no momento da aquisição das mercadorias pelo contribuinte catarinense, em função de uma saída interestadual com aplicação do regime de substituição tributária em favor de outra unidade da Federação, também habilita esse contribuinte catarinense a creditar-se dos valores destacados a título de ICMS próprio na operação de aquisição.

O direito ao crédito dos valores destacados a título de ICMS próprio na operação de aquisição se justifica pelo fato de que, na operação de saída da mercadoria, com retenção de imposto por substituição tributária para outra unidade da Federação, o contribuinte catarinense deverá destacar, na nota fiscal de saída, os valores referentes à alíquota interestadual.

O crédito do ICMS próprio na operação de aquisição da mercadoria pelo contribuinte catarinense, independentemente do regime de tributação, dará efetividade ao princípio da não-cumulatividade do imposto previsto no Capítulo V do RICMS-SC.

Sendo assim, para não recolher o ICMS destacado nas operações interestaduais, o contribuinte deverá creditar-se do imposto inicialmente retido por substituição tributária em favor deste Estado e também do imposto destacado na nota fiscal referente à operação de entrada da mercadoria no estabelecimento catarinense. Tal entendimento já havia sido firmado por essa Comissão na resposta à consulta 55/2006, cujo teor da ementa, transcrevo abaixo:

EMENTA: CONSULTA. ICMS. MERCADORIA RECEBIDA COM IMPOSTO RETIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA A FAVOR DE SC REVENDIDA COM NOVA RETENÇÃO A FAVOR DE OUTRO ESTADO. CABE RESSARCIMENTO AO CONTRIBUINTE CATARINENSE DO IMPOSTO RETIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NA AQUISIÇÃO E DIREITO AO CRÉDITO EM CONTA GRÁFICA DO IMPOSTO REFERENTE OPERAÇÃO PRÓPRIA DO SUBSTITUTO ANTERIOR.

Destaque-se que no lançamento desses valores a crédito da conta corrente do ICMS, o contribuinte deverá informar os dados das notas fiscais de entrada e de saída, de modo a comprovar os valores registrados.

O redirecionamento do crédito tributário para um novo sujeito ativo, o ressarcimento, como previsto nos arts. 24, 25 e 25-A, visa anular a retenção original do ICMS-ST. Contudo, as regras dos arts. 24 e 25 são alternativas e não podem ser usadas de modo combinado. No caso do art. 24, o ressarcimento é feito ao substituto original, enquanto no caso do art. 25, o ressarcimento é feito a quem promove a nova substituição. Desse modo, a regra do parágrafo único do art. 25 somente pode ser utilizada na hipótese do próprio art. 25 e nunca na hipótese do art. 24.

Em suma, o ressarcimento, a teor do art. 24 não permite compensar o imposto devido em suas operações, seja próprio ou por ST. A nota fiscal do cliente não está transferindo crédito do ICMS. O que há é uma permissão para que a consulente deduza o imposto retido a favor de Santa Catarina do próximo recolhimento, por substituição tributária, devido a Santa Catarina. Nada mais que isso.

Já o art. 25, esse sim permite o ressarcimento do imposto em conta gráfica, de modo a poder compensar com o imposto próprio do estabelecimento ou com eventual imposto devido por substituição tributária a Santa Catarina. Mas quem tem direito a se creditar não é a consulente, mas o seu cliente.

O art. 25-A, por sua vez, tem sistemática semelhante ao do ar. 24 (deduzir o imposto retido do próximo recolhimento, por substituição tributária, devido a Santa Catarina), apenas dispensando a prévia autorização do Fisco, mediante regime especial concedido pelo Diretor de Administração tributária.

Importa ainda distinguir entre ressarcimento do ICMS-ST pago a este Estado, no caso de nova retenção a favor de outro Estado, e transferência de créditos acumulados. O art. 40 do RICMS-SC define "créditos acumulados" como os saldos credores decorrentes de manutenção expressamente autorizada de créditos fiscais relativos a operações ou prestações subsequentes isentas ou não tributadas. Ou seja, dispensa-se a anulação de créditos que, de outra forma, seria obrigatória nos termos do art. 155, § 2º, II, b, da Constituição Federal. Os créditos passíveis de transferência são precisamente os saldos credores acumulados por estabelecimentos que realizem operações e prestações destinadas ao exterior ou isentas ou não tributadas, nos termos da legislação aplicável.

À evidência, não é o caso da substituição tributária, em que não há isenção ou não-incidência. Pelo contrário, o recolhimento do ICMS é exigido antecipadamente do substituto tributário.

Resposta

A Copat, antes de decidir sobre a resposta à consulta, resolveu ouvir a Gescol sobre a matéria. A Gescol entendeu que a matéria é afeta diretamente so Gescomex.

Baixado em diligência ao Gescomex para manifestar-se, respondeu que o ICMS-ST não é cobrado no desembaraço aduaneiro. Todavia, a consulente entrou em contato com o Gescomex, solicitando a restituição dos valores retidos que à época foi autorizado pelo Gesbebidas, juntando o respectivo parecer que não discrepa da resposta proposta a esta Comissão.

Posto isto, responda-se à consulente:

a) os procedimentos previstos respectivamente nos arts. 24 e 25 do RICMS-SC são alternativos, não podendo ser combinados, como pretende a consulente;

b) a nota fiscal a que se refere o inciso V do § 1º do art. 24 não transfere créditos de ICMS, não sendo documento hábil para compensar o imposto devido em suas operações próprias ou em relação ao ICMS-ST;

c) a regra do parágrafo único do art. 25 refere-se a hipótese distinta: o crédito para compensar imposto próprio ou eventualmente por ST somente pode ser utilizado pelo seu cliente e não pela consulente;

d) não há códigos para a hipótese levantada pela consulente porque trata-se de procedimento não previsto e não permitido pela legislação;

e) o ressarcimento não se confunde com acumulação de créditos que exige isenção ou não-incidência na operação subsequente o que é inconsistente com a hipótese de substituição tributária do ICMS que, pelo contrário, consiste em uma antecipação do imposto devido em futura operação de varejo.

A consulente deverá adequar seus procedimentos à resposta desta consulta no prazo de trinta dias, contados de seu recebimento, a teor do art. 212, I, da Lei 3.938, de 26 de dezembro de 1966, ao final do qual, se for o caso, o crédito tributário respectivo poderá ser constituído e cobrado de ofício, acrescido de multa e de juros moratórios.

À superior consideração da Comissão.

VELOCINO PACHECO FILHO

AFRE IV - Matrícula: 1842447

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 02/06/2016.

A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome                                                                                       Cargo

CARLOS ROBERTO MOLIM                                                     Presidente COPAT

ADENILSON COLPANI                                                            Secretário(a) Executivo(a)