CONSULTA 59/2016

EMENTA: ICMS. CRÉDITO. ENERGIA ELÉTRICA.

1. Relativamente às operações realizadas pela consulente, somente dá direito a crédito a entrada de energia elétrica no estabelecimento que for consumida no processo de industrialização ou se de seu consumo resultar saída para o exterior, na proporção desta sobre as saídas totais;

2. O crédito presumido previsto no art. 142 do Anexo 2 do RICMS-SC deve ser calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria do contribuinte, na forma do art. 144 e com exclusão de qualquer outro benefício previsto na legislação, a teor do disposto no art. 148;

3. No caso das exportações, o crédito presumido não pode ser utilizado, pois como a operação é imune, não existe base de cálculo, a teor do art. 144 - nesse caso, o crédito que a consulente tem o direito de manter deve ser calculado conforme parágrafo único do art. 82 do RICMS/SC.

Publicada na Pe/SEF em 28.06.16

Da Consulta

Informa a consulente que exerce atividades de (i) indústria sujeita ao crédito presumido pelas saídas; (ii) indústria sujeitas a apuração normal do ICMS; (iii) revenda; e (iv) exportação de mercadorias de produção própria e adquirida de terceiros.

Diante disso, indaga como poderá discriminar a energia elétrica entrada no estabelecimento, empregada na industrialização, com crédito presumido do ICMS (art. 144 do Anexo 2 do RICMS/SC) e na exportação para o exterior (art. 82, alíneas "b" e "c" do RICMS/SC).

A Gereg de origem informa que a consulente tem por atividade principal a fabricação de aparelhos e equipamentos para distribuição e controle de energia elétrica. Atesta que foram cumpridos os requisitos para admissibilidade da consulta.

Legislação

Constituição Federal, art. 155, § 2°, I e II;

Lei Complementar 87/1996, arts. 19, 20 e 33, II;

Regulamento do ICMS/SC, art. 82, inciso II e parágrafo único; Anexo 2, arts. 142, 144 e 148.

Fundamentação

A Lei Complementar 87/1996 dispõe sobre normas gerais de direito tributário - relativamente ao ICMS - conforme competência atribuída ao legislador complementar federal pelo art. 146, III, da Constituição da República.

Também é atribuída à lei complementar federal a disciplina do regime de compensação do imposto - i.e. se o regime adotado será o dos créditos físicos, o dos créditos financeiros ou um misto de ambos.

Conforme art. 19 da Lei Complementar 87/1996, o imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou por outro Estado. O art. 20, por sua vez, assegura ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.

Aparentemente, a partir da Lei Complementar 87/1996, foi adotado o regime de créditos financeiros. Contudo, o art. 33, II, "b" e "c", do mesmo pergaminho dispõe que, na aplicação do art. 20, somente dará direito a crédito a entrada de energia elétrica no estabelecimento quando for consumida no processo de industrialização ou de seu consumo resultar, em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais. Nas demais hipóteses, a energia entrada no estabelecimento somente dará crédito a partir de 1º de janeiro de 2020.

Ou seja, o art. 20 adotou o regime de créditos financeiros, mas a norma de vigência do art. 33, dispôs que a sua implementação seria gradual.

Contudo, no que se refere à manutenção do crédito nas exportações, a alínea "c" indica uma metodologia de cálculo: o crédito a ser mantido nas saídas ou prestações para o exterior será calculado na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais - e.g. se as saídas para o exterior representarem 60% do total das saídas, poderá ser mantido 60% da energia elétrica utilizada na produção. A regra decorre do disposto no art. 155, § 2º, X, "a" da Constituição Federal e constitui exceção à anulação de crédito prevista no inciso II, "b" do mesmo parágrafo.

Em sede de regulamento, o art. 82 do RICMS-SC/01 reproduz os termos da lei complementar. Mas, seu parágrafo único, no caso da energia consumida no processo de industrialização ou quando seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, o contribuinte poderá creditar-se de 80% (oitenta por cento) do valor do imposto destacado no documento fiscal de aquisição, independentemente da comprovação do efetivo emprego da energia elétrica.

Cuida-se de regra simplificadora: o Fisco aceita sem discutir o crédito correspondente a 80% do imposto destacado no documento de aquisição da energia elétrica. Porém, faculta-se ao contribuinte creditar-se de percentual, aplicado sobre o valor do imposto destacado no documento fiscal de aquisição, definido em laudo técnico emitido pelo fornecedor de energia elétrica, por engenheiro eletricista registrado junto ao CREA/SC com anotação de responsabilidade técnica específica junto a esse Conselho ou por pessoa jurídica que mantenha em seu quadro funcional engenheiro eletricista registrado junto ao CREA/SC com a mesma anotação de responsabilidade técnica. Nessa última hipótese, o laudo deve ser assinado pelo engenheiro eletricista e pelo responsável pela empresa.

No tocante ao aludido crédito presumido, o art. 142 do Anexo 2, mediante regime especial deferido pelo Diretor de Administração Tributária, concede à indústria produtora de bens e serviços de informática, crédito presumido em substituição aos créditos efetivos do imposto.

Conforme § 5º desse artigo, o aproveitamento do crédito presumido não prejudica o aproveitamento dos créditos efetivos, relativos (i) à saída de mercadoria não contemplada pelo benefício e (ii) ao estoque de matéria-prima, material secundário e intermediário, oriundos de transferência interestadual para implantação de novo estabelecimento no Estado de Santa Catarina, obedecidas as condições que especifica. Em outras palavras, o uso do crédito presumido não impede o uso do crédito efetivo, nas operações não abrangidas pelo crédito presumido.

O crédito presumido, a teor do art. 144 corresponderá a 96,5% (noventa e seis inteiros e cinco décimos por cento) do imposto devido pela operação própria.

O art. 148 acrescenta que o benefício não é cumulativo com qualquer outro benefício previsto na legislação.

Resposta

Posto isto, responda-se à consulente:

a) relativamente às operações realizadas pela consulente, somente dá direito a crédito a entrada de energia elétrica no estabelecimento consumida no processo de industrialização ou se de seu consumo resultar saídas para o exterior, na proporção destas sobre as saídas totais;

b) crédito presumido previsto no art. 142 do Anexo 2 do RICMS-SC deve ser calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria do contribuinte, na forma do art. 144 e com exclusão de qualquer outro benefício previsto na legislação, a teor do disposto no art. 148;

c) no caso das exportações, o crédito presumido não pode ser utilizado, pois como a operação é imune, não existe base de cálculo, a teor do art. 144 - nesse caso, o crédito que a consulente tem o direito de manter deve ser calculado conforme parágrafo único do art. 82 do RICMS/SC.

À superior consideração da Comissão.

VELOCINO PACHECO FILHO

AFRE IV - Matrícula: 1842447

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 02/06/2016.

A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome                                                                                       Cargo

CARLOS ROBERTO MOLIM                                                     Presidente COPAT

ADENILSON COLPANI                                                            Secretário(a) Executivo(a)