CONSULTA 58/2016

EMENTA: ICMS. AS NORMAS RELATIVAS A ISENÇÃO DEVEM CONSTAR EXPRESSAMENTE DA LEGISLAÇÃO, FICANDO VEDADA A INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. AIPIM CONGELADO NÃO ESTÁ COMPREENDIDO NA ISENÇÃO PREVISTA NO ART. 2º, I, A, E § 9º DO ANEXO 2 DO RICMS-SC.

Publicada na Pe/SEF em 28.06.16

Da Consulta

A consulente identifica-se como indústria de alimentos, tendo como principal produto o aipim congelado que adquire do agricultor in natura, o qual descasca, higieniza, pica e embala esse produto sem adição de qualquer outro produto, conservante ou tempero, não passando ainda por qualquer forma de cozimento. No final desse processo o aipim já embalado é congelado.

Consulta sobre a possibilidade de beneficiar-se da isenção prevista no art. 2º, I, do Anexo 2 do RICMS-SC, mesmo tratando-se de produto congelado.

A Gereg de origem analisou a admissibilidade da consulta.

Legislação

RICMS-SC, Anexo 2, art. 2º, I, "a", e § 9º.

Fundamentação

Esta Comissão já enfrentou a matéria questionada na resposta à Consulta 54/2016, sob o seguinte fundamento:

Com efeito, o art. 2º, I, a, do Anexo 2 do RICMS-SC prevê isenção nas operações internas e interestaduais com aipim em estado natural, não destinados à industrialização (§ 2º, I). Contudo, conforme § 9º do mesmo artigo, aplica-se o mesmo tratamento quando o produto for picado, descascado, higienizado, embalado ou resfriado.

O produto da consulente, no entanto, é congelado.

Resfriamento e congelamento são processos distintos: enquanto no primeiro não há eliminação de microrganismos, apenas inibição de seu ciclo reprodutivo e retardamento da deterioração dos alimentos, no segundo, trabalha-se com temperaturas entre dez e quarenta graus Célsius negativos, com redução da população microbiana, devido à formação intracelular de cristais de gelo e à desnaturação de enzimas.

A própria Portaria 210/1998, do Ministério da Saúde, distingue entre resfriamento e congelamento, quanto aos seus efeitos sobre a sanidade dos alimentos.

Esta Comissão, na resposta à Consulta 164/2014, já decidiu que o congelamento afasta a isenção prevista no art. 2º, I, a, do Anexo 2.

De fato, dispõe o art. 111, II, do Código Tributário Nacional que "interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção". Leciona Hugo de Brito Machado (Comentários ao Código Tributário Nacional, vol. II, São Paulo: Atlas, 2004, p. 273) que essa norma deve ser interpretada como se dissesse que naquelas hipóteses só se admite norma expressa. Assim, por exemplo, não há isenção sem que a lei o diga expressamente. Nenhuma isenção poderá resultar do preenchimento de lacuna na norma.

Por sua vez, Sacha Calmon Navarro Coelho (Curso de direito tributário brasileiro, 8ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 694) ensina que "interpretar estritamente é não utilizar interpretação extensiva". Esclarece esse autor: "Todos devem, na medida do possível, contribuir para manter o Estado. As exceções devem ser compreendias com extrema rigidez".

Resposta

Posto isto, responda-se à consulente que aipim congelado não está compreendido na isenção prevista no art. 2º, I, a, e § 9º do Anexo 2 do RICMS-SC.

À superior consideração da Comissão.

VELOCINO PACHECO FILHO

AFRE IV - Matrícula: 1842447

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 02/06/2016.

A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome                                                                                       Cargo

CARLOS ROBERTO MOLIM                                                     Presidente COPAT

ADENILSON COLPANI                                                            Secretário(a) Executivo(a)