CONSULTA 56/2016

EMENTA: ICMS. FORNECIMENTO DE REFEIÇÃO. CRÉDITO PRESUMIDO. NÃO FICA DESCARACTERIZADO O FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES PELO FATO DE FUNCIONAR NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO DEDICADO À EXIBIÇÃO CINEMATOGRÁFICA. FACULTADO UTILIZAR O CRÉDITO PRESUMIDO PREVISTO NO ART. 21, IV, DO ANEXO 2 DO RICMS-SC, EM SUBSTITUIÇÃO AOS CRÉDITOS EFETIVOS.

Publicada na Pe/SEF em 28.06.16

Da Consulta

Informa a consulente que é sociedade empresária dedicada ao ramo de exibição cinematográfica e de fornecimento de refeições e bebidas em lanchonetes no interior de seus estabelecimentos comerciais, sujeitando-se, relativamente a esta última atividade, ao recolhimento do ICMS.

Invoca as respostas às Consultas 708/2010 e 4086/2014 que, infelizmente, não existem em nossa base de dados. Esta Comissão jamais respondeu essas consultas. Ou se trata de consultas respondidas por outro Estado ou houve engano da consulente na sua identificação.

Ao final, a consulente formula as seguintes questões:

a) a atividade de fornecimento de alimentação desenvolvida pela Consulente paralelamente à prestação de serviços de exibição cinematográfica está sujeita à incidência do ICMS?

b) sendo positiva a resposta à questão do item I, aplica-se à atividade de fornecimento de alimentação desenvolvida pela Consulente o benefício da possibilidade de adoção do crédito presumido preconizado no artigo 21, IV, do RICMS/SC?

c) considerando que a atividade da Consulente, de acordo com os documentos que instruem esta Consulta, é a de restaurantes, lanchonetes, bares e similares, poderá ela optar pelo regime especial nos termos dos artigos 139 a 141 do Anexo II do RICMS/SC, acaso preenchidos os requisitos legalmente previstos?

A Gereg de origem informa que:

a) não há Resolução Normativa sobre a matéria consultada;

b) a consulente satisfaz a condição de contribuinte, portanto tem legitimidade para consultar;

c) estão satisfeitos os requisitos formais da consulta;

d) não se tem conhecimento de circunstância factual não relatada na Consulta.

Legislação

Lei Complementar 87/1996, art. 2º, I;

RICMS-SC, Anexo 2, arts. 21, IV, 139, 140 e 141;

Decreto 466/2015, arts. 1º e 3º, I.

Fundamentação

A matéria da consulta já foi enfrentada por esta Comissão na resposta à Consulta 45/2016, do seguinte teor:

EMENTA: ICMS. FORNECIMENTO DE REFEIÇÃO. CRÉDITO PRESUMIDO. NÃO FICA DESCARACTERIZADO O FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES PELO FATO DE FUNCIONAR NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO DEDICADO À EXIBIÇÃO CINEMATOGRÁFICA. FACULTADO UTILIZAR O CRÉDITO PRESUMIDO PREVISTO NO ART. 21, IV, DO ANXO 2 DO RICMS-SC, EM SUBSTITUIÇÃO AOS CRÉDITOS EFETIVOS.

Fundamentação:

Inicialmente, devemos observar que os arts. 139 a 141 do Anexo 2 do RICMS-SC foram revogados pelo inciso I do art. 3º do Decreto 466/2015. Portanto, não há que se cogitar do tratamento tributário neles previsto.

Quanto ao crédito presumido a que se refere o art. 21, IV, do mesmo anexo, foi-lhe dada nova redação pelo art. 1º do Decreto 466/2015, in verbis:

"Fica facultado o aproveitamento de crédito presumido em substituição aos créditos efetivos do imposto enquanto vigorar o Convênio ICMS 116/01, no fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como na saída promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuado, em qualquer das hipóteses, o fornecimento ou a saída de bebidas, equivalente a 58,823% (cinquenta e oito inteiros e oitocentos e vinte e três milésimos por cento) do valor do imposto incidente na operação".

O Convênio ICMS 116/2001 foi prorrogado pelo Convênio ICMS 107/2015 até 30 de abril de 2017. Com efeito, dispõe o Convênio ICMS 116/21:

Cláusula primeira Ficam os Estados de Mato Grosso do Sul, Santa Catarina e o Distrito Federal autorizados a conceder crédito presumido de ICMS no fornecimento de refeição promovido por bares restaurantes e estabelecimento similares, de forma que a carga tributária resultante seja equivalente a 7% (sete por cento) do valor da operação.

Parágrafo único. O crédito presumido de que trata este convênio não se aplica às operações com bebidas.

Cláusula segunda. O crédito presumido será aplicado, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação previsto na legislação estadual.

Parágrafo único. O contribuinte que optar pelo benefício previsto na cláusula anterior não poderá utilizar quaisquer outros créditos.

Cláusula terceira. O crédito presumido previsto neste convênio fica condicionado, ainda, ao cumprimento de regras de controle, na forma que dispuser a legislação da Unidade Federada.

Cláusula quarta. Ficam os Estados de Mato Grosso do Sul e Santa Catarina excluídos das disposições do Convênio ICMS 09/93, de 30 de abril de 1993.

O crédito presumido concedido, em substituição aos créditos efetivos, foi calculado de modo a resultar em imposto a recolher equivalente a 7% sobre o valor da mercadoria vendida. Considerando como forma alternativa de apuração, supõe-se a prática de um markup correspondente a 14%. Valores de margem acrescida inferior a esse patamar, à evidência, representam benefício fiscal.

Resposta

Posto isto, responda-se à consulente:

a) tratando-se de fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, ainda que funcionando no interior de estabelecimento dedicado à exibição cinematográfica, está sujeito à incidência do ICMS, conforme art. 2º, I, da Lei Complementar 87/1996;

b) a consulente poderá optar pelo crédito presumido previsto no art. 21, IV, do Anexo 2, em substituição aos créditos efetivos, não restando descaracterizado do fornecimento de refeições pelo fato de funcionar no interior do estabelecimento cinematográfico;

c) a consulente não poderá optar pelo regime especial previsto nos arts. 139 a 141 do mesmo anexo, em face da sua revogação pelo Decreto 466/2015.

À superior consideração da Comissão.

VELOCINO PACHECO FILHO

AFRE IV - Matrícula: 1842447

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 02/06/2016.

A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome                                                                                       Cargo

CARLOS ROBERTO MOLIM                                                     Presidente COPAT

ADENILSON COLPANI                                                            Secretário(a) Executivo(a)