CONSULTA 53/2016

EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AS MERCADORIAS DENOMINADAS "MANGUEIRAS PARA JARDIM", CLASSIFICADAS NO CÓDIGO NCM/SH 3917.32.90, NÃO ESTÃO SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTO NOS ARTS. 227 A 229 DO ANEXO 3 DO RICMS-SC/01.

Publicada na Pe/SEF em 25.05.16

Da Consulta

Narra o consulente que atua no ramo de indústria e comércio de produtos plásticos destinados à construção civil, agropecuária e jardinagem. Dentre as mercadorias que industrializa e vende se encontra "mangueira para jardim", classificada no código 3917.32.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul com base no Sistema Harmonizado - NCM/SH.

Vem perante essa Comissão perquirir se as operações com a mercadoria acima descrita estão sujeitas à substituição tributária.

O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade.

É o relatório, passo à análise.

Legislação

RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 3, artigo 227.

Fundamentação

A presente análise parte do pressuposto de que as codificações informadas das mercadorias na NCM/SH estão corretas. Existindo dúvida quanto a correta classificação, esta deve ser dirimida junto à Receita Federal do Brasil, a qual possui competência legal para esclarecer quanto ao correto enquadramento. Para análise da consulta, tomamos como certo o enquadramento da mercadoria ora apresentado.

Para concluir se as operações com "mangueira para jardim", classificada no código 3917.32.90 da NCM/SH estão sujeitas ao regime de substituição tributária do ICMS deve-se verificar que o artigo 227 do Anexo 3 do RICMS/SC sujeitou a este regime as mercadorias relacionadas na Seção XLIX do Anexo 1 do mesmo regulamento. Cabe a transcrição do item 4 da citada Seção:

ITEM

NCM/SH

DESCRIÇÃO

4

39.17

Tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção civil

Ao informar uma posição da NCM/SH, o legislador estadual evidencia que todos os códigos dela derivados estão sujeitos ao regime de substituição tributária. Contudo, é preciso verificar também a adequação das mercadorias em questão à descrição constante do supracitado item 4. Nesse sentido, é importante destacar que a expressão "para uso na construção civil" restringe o alcance da substituição tributária aos artigos ali descritos utilizados especificamente na construção civil.

Essa Comissão já chegou a idêntico entendimento na Consulta de nº 65/12. Cabe a transcrição:

EMENTA: ...

Não estão sujeitas ao regime de substituição tributária as seguintes mercadorias: Mangueira p/jardim classificada no código NCM/SH 3917.32.29, Mangueira p/entrada máquina NCM/SH 3917.32.90; Esguicho p/mangueira com gatilho e Conjunto bico esguicho p/mangueira NCM/SH 3917.40.90; Globo e Plafonier, NCM/SH 3924.90.00; escada de alumínio e banqueta de alumínio, NCM/SH 7616.99.00.

...

Para responder ao presente questionamento, portanto, será necessário verificar o cumprimento dessa dupla condição em cada uma das mercadorias listadas pelo consulente. Feitas estas considerações, iniciaremos a análise de cada uma das mercadorias questionadas, agrupando-as, pelos códigos NCM/SH.

ITEM

NCM/SH

DESCRIÇÃO

4

39.17

Tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção civil

As mangueiras são classificadas na Nomenclatura Comum do Mercosul/ Sistema Harmonizado (NCM/SH) como tubos flexíveis. Aparentemente, se enquadram perfeitamente no código NCM/SH e na descrição constante do item 4 acima transcrito. O mesmo ocorre com o Esguicho p/mangueira com gatilho e com o Conjunto bico esguicho p/mangueira.

Ressalte-se, contudo, que a descrição do referido item determina que somente os Tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões) de plásticos, para uso na construção civil estão sujeitos ao regime de substituição tributária. Ou seja, não basta que uma mercadoria seja classificada como tubo ou como acessórios de tubo, ela precisa também ser de uso na construção civil para estar sujeita ao regime de substituição tributária.

É de se anotar, também, que no novel Convênio ICMS de nº 92, de 20 de agosto de 2015, que estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária, foi criado, através de sua cláusula terceira, o Código Especificador da Substituição Tributária - CEST, composto por sete dígitos, sendo que o primeiro e o segundo correspondem ao segmento da mercadoria ou bem. Nota-se, assim, que o segmento ao qual a mercadoria pertence também deve ser considerado na respectiva análise de sujeição à substituição tributária.

No entanto, o que deve ficar bem entendido é que a destinação final a ser dada ao produto pelo adquirente final não é condição necessária e nem suficiente para que se afirme pela não incidência do instituto. Interessa, antes, a finalidade pela qual a mercadoria foi produzida. Vale dizer, a mercadoria deve ter sido produzida para que seu uso seja essencialmente fora da construção civil, ou, no caso, jardinagem. Neste sentido citamos recente Resposta à Consulta Tributária de nº 135/2014:

Analisando a descrição contida no item 77, denota-se que a expressão "para construções" traz subjacente o fim objetivado para a mercadoria, ou seja, a finalidade para o qual foi produzida.

No caso em análise, a norma delimitou as mercadorias cuja finalidade preponderante seja a utilização "para construções", independentemente da destinação final que o consumidor final venha a dar-lhe posteriormente. Sob este prisma, é importante ressaltar que a finalidade do produto é conhecida antecipadamente pelas suas características, que lhe conferem um indicativo da utilidade usual, enquanto a destinação, como ato posterior e vinculado à vontade do consumidor final, pode ser diversa daquela comumente atribuída ao produto.

Com base nestas considerações, evidencia-se que se as ferragens e artigos do gênero comercializados pela Consulente foram produzidos para uso exclusivo em móveis, não estarão submetidos à substituição tributária, pois do teor da descrição abstrai-se que somente estão compreendidos aqueles cuja finalidade indique que serão utilizados "para construções".

Ressalta-se que, do contrário, se apesar de produzidas com a finalidade de uso em construções, as mercadorias forem destinadas para aplicação em móveis, cabe a retenção ou recolhimento do ICMS devido pelo regime de substituição tributária, em razão de que a destinação diversa para a qual foi produzida não altera sua qualificação. (Grifo nosso)

Portanto, com base no que foi exposto, podemos afirmar que se, e somente se, as "mangueiras para jardim" classificadas não código 3917.32.90 da NCM/SH tiverem sido produzidos com a finalidade de uso em jardinagem, não haverá a incidência do instituto da substituição tributária.

Resposta

Pelo exposto, responda-se ao consulente que as operações com mangueiras para jardim, classificadas no código NCM/SH 3917.32.90.00 não estão sujeitas ao regime de substituição tributária previsto nos artigos 227 a 229 do Anexo 3 do RICMS/SC.

É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.

PAULO VINICIUS SAMPAIO

AFRE II - Matrícula: 9507191

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 28/04/2016.

A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome                                                                                Cargo

CARLOS ROBERTO MOLIM                                               Presidente COPAT

MARISE BEATRIZ KEMPA                                                 Secretário(a) Executivo(a)