CONSULTA 51/2016

EMENTA: ICMS.SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. SUJEITAM-SE AO RECOLHIMENTO DO ICMS PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA AS ANTENAS COM REFLETOR PARABÓLICO PARA RECEPÇÃO DE SINAL DE SATÉLITE, CLASSIFICADAS NA POSIÇÃO NCM 8529.10.11.

Publicada na Pe/SEF em 25.05.16

Da Consulta

A consulente, devidamente identificada e representada, estabelecida neste Estado, declara atuar como fabricante de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo.

Expõe que no desenvolvimento de suas atividades produz antenas, com refletor parabólico para recepção de sinal via satélite, classificadas na NCM 8529.10.11. Propõe questionamentos acerca da sujeição deste produto ao recolhimento do ICMS pelo regime de substituição tributária.

Entende que com a publicação do Convênio ICMS 92, de 20 de agosto de 2015, as referidas antenas ficaram excluídas do regime de substituição tributária, a partir de 01.01.2016.

Questiona se correto seu entendimento, no sentido de que as antenas com refletor parabólico para recepção de sinal via satélite, NCM 8529.10.11 restaram excluídas do regime de substituição tributária, embora ainda estejam arroladas no Anexo 3 do RICMS/SC, art. 233 a 235.

O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade do pedido.

É o relatório.

Legislação

RICMS/SC, Anexo 3, art. 233;

RICMS/SC, Anexo 1, Seção LI.

Fundamentação

Inicialmente cabe esclarecer que a presente análise parte do pressuposto de que a classificação informada da mercadoria na NCM/SH está correta, uma vez que é de responsabilidade do contribuinte identificá-la e fornecê-la. Em caso de dúvida, o consulente deve apresentar consulta formal perante a Receita Federal do Brasil, através da Coordenação-Geral do Sistema Aduaneiro e da Superintendência Regional da Receita Federal, órgão que possui competência legal para esclarecer quanto ao correto enquadramento.

Para que ocorra a sujeição de uma mercadoria ao regime de substituição tributária deve, concomitantemente, haver a correspondência quanto à descrição da mercadoria e de sua classificação fiscal, através da NCM/SH.

A partir de 01.01.2016, todavia, para sujeitar-se ao recolhimento do ICMS pelo regime de substituição tributária, as mercadorias deverão, além de atender a dupla condição de enquadramento na NCM e adequação da descrição da mercadoria, estar arrolada nos Anexos do Convênio ICMS 92/2015.

No caso dos produtos fabricados e comercializados pela consulente, verifica-se que estão sujeitos ao recolhimento do ICMS pelo regime de substituição tributária, nos termos do art. 225 e ss do Anexo 3 do RICMS/SC, nas operações com Materiais Elétricos (Protocolo ICMS 198/09 e 117/12):

"Art. 233. Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com materiais elétricos relacionados no Anexo 1, Seção LI, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para o ativo permanente ou para uso ou consumo:

I - o estabelecimento industrial fabricante ou importador; (...)".

A Seção LI - Lista de Materiais Elétricos, por sua vez, relaciona entre os produtos sujeitos ao regime, as antenas com refletor parabólico, classificadas na NCM 8529.10.11:

Item

Código NCM/SH

Descrição

MVA (%)

Original

33

8529.10.11

Antenas com refletor parabólico, exceto para telefone celular - exceto as de uso automotivo (Protocolo ICMS 182/10)

38

Resta verificar se a mercadoria está arrolada nos Anexos do Convênio ICMS 92/2015. Inicialmente, verifica-se que os Materiais Elétricos estão entre os segmentos de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Neste sentido, verifica-se que todas as mercadorias da posição 8529 estão arroladas no Convênio ICMS 92/2015 como sujeitas ao recolhimento do ICMS pelo regime de substituição tributária:

112.021.112.00 8529 - Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8525 a 8528; exceto as de uso automotivo.

Verificando-se a estrutura da Tabela NCM/SH, fica evidenciado que as antenas com refletor parabólico, classificadas no subitem 8529.10.11, são subdivisões da posição 85.29, arroladas no Convênio ICMS 92/15:

85.29

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.25 a 85.28.

8529.10

- Antenas e refletores de antenas de qualquer tipo; partes reconhecíveis como de utilização conjunta com esses artefatos

8529.10.1

Antenas

8529.10.11

Com refletor parabólico

8529.10.19

Outras

8529.10.90

Outros

Portanto, considerando que para determinado produto estar sujeito ao regimento do ICMS pelo regime da substituição tributária é necessário que atenda à dupla condição de ser relacionado, cumulativamente, por sua descrição e a correspondente NCM, além de estar arrolado no Convênio ICMS  92/2015, conclui-se que as antenas parabólicas a que se refere a presente consulta estão sujeitas a essa sistemática de recolhimento do imposto.

Resposta

Ante o exposto, proponho que se responda à consulente que as antenas parabólicas, classificadas na posição NCM 8529.10.11 estão sujeitas ao recolhimento do ICMS pelo regime de substituição tributária.

VANDELI ROHSIG DANNEBROCK

AFRE IV - Matrícula: 2006472

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 28/04/2016.

A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome                                                                                Cargo

CARLOS ROBERTO MOLIM                                               Presidente COPAT

MARISE BEATRIZ KEMPA                                                 Secretário(a) Executivo(a)