CONSULTA 50/2016

EMENTA: ICMS. A REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PREVISTA NO ART. 90 DO ANEXO 2 DO RICMS/SC NÃO É APLICÁVEL NO CÁLCULO DO ICMS DEVIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

Publicada na Pe/SEF em 25.05.16

Da Consulta

Narra o consulente que é detentor do Tratamento Tributário Diferenciado previsto no art. 90 do Anexo 2 do RICMS/SC que atribui redução da base de cálculo do ICMS nas operações realizadas por distribuidores ou atacadistas estabelecidos no Estado de Santa Catarina com destino a contribuintes do imposto.

Narra, ainda, que o item 2 da alínea "c" do inciso II do §1º do art. 217 do Anexo 3 do RICMS/SC, que cuida das operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, determina que na hipótese de a operação substituída ser contemplada com redução de base de cálculo, a alíquota interna a ser considerada no cálculo da substituição tributária será o percentual de carga tributária efetiva.

Com base nessa argumentação, entende que a carga efetiva seria de 12% (17% - 29,411% = 12%) e (25%-52%= 12%). Questiona, assim, se deve considerar como alíquota efetiva 12%, quando se tratarem de operações com produtos que tenham redução de 29,411% e 52%, para o cálculo do ICMS devido por substituição tributária.

O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade.

É o relatório, passo à análise.

Legislação

RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, artigo 90  e 91-B, Anexo 3, artigo 11. 

Fundamentação

O art. 90 do Anexo 2 do RICMS/SC reduz a base de cálculo nas operações realizadas por distribuidores ou atacadistas com destino a contribuinte do imposto nos seguintes termos:

Art. 90. Fica reduzida a base de cálculo do imposto nas seguintes operações promovidas por distribuidores ou atacadistas estabelecidos em território catarinense com destino a contribuinte do imposto, atendidas as disposições desta Seção:

I - em 29,411% (vinte e nove inteiros e quatrocentos e onze milésimos por cento), nas saídas de mercadorias sujeitas a alíquota de 17% (dezessete por cento);

II - em 52% (cinqüenta e dois por cento), nas saídas de mercadorias sujeitas a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento).

Pois bem, o inciso II do §1º deste art. 90 é cristalino ao estabelecer que:

§ 1º O benefício não se aplica às saídas de mercadorias quando:

...

II - se tratar de operação com mercadoria referida no art. 11 do Anexo 3;

O referido artigo 11 do Anexo 3 institui a substituição tributária do ICMS nas operações com as seguintes mercadorias:

Art. 11. Será atribuída ao fabricante, ao atacadista, ao distribuidor, ao importador, ao arrematante de mercadoria importada e apreendida ou ao depositário a qualquer título, na condição de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes até a praticada pelo comerciante varejista com as seguintes mercadorias, na forma e nos casos previstos no Capítulo IV:

...

XXIX - produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, relacionados no Anexo 1, Seção XLV;

Nas operações com mercadorias sujeitas à substituição tributária, não é aplicável o benefício fiscal de redução de base do cálculo do imposto previsto no art. 90 do Anexo 2 do RICMS/SC. É o texto literal do inciso II do §1º deste mesmo artigo.

Tanto é assim que o art. 91-B deste mesmo Anexo atribui condição de substituto tributário ao beneficiário do tratamento tributário diferenciado de redução da base de cálculo do imposto nas operações com as mercadorias que discrimina e esclarece, na alínea "a" de seu inciso II, que o imposto devido por substituição tributária levará em consideração a alíquota interna do imposto, sem qualquer redução de base de cálculo:

Art. 91-B. Fica atribuída ao distribuidor ou atacadista contemplado com regime especial previsto no art. 91 a responsabilidade pelo recolhimento, na condição de sujeito passivo por substituição tributária, do imposto relativo às operações subsequentes àquela por ele realizada, observado o seguinte:

...

II - o imposto devido por substituição tributária deverá ser apurado quando da entrada da mercadoria no estabelecimento e será o resultado do confronto entre:

a) o valor do imposto decorrente da aplicação da alíquota interna sobre o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado respectivo, definido no Capítulo IV do Título II do Anexo 3; e

Portanto, tanto na hipótese de o contribuinte funcionar como substituto tributário ou como substituído tributário recolhendo o imposto devido por substituição na entrada da mercadoria em seu estabelecimento (como é o presente caso) deverá utilizar como "ALQ intra" aquela vigente nas operações com as mercadorias em comento, sem aplicação da redução da base de cálculo.

Esclareça-se ao contribuinte que a redução de base de cálculo prevista no art. 90 do Anexo 2, é benefício fiscal subjetivo, eis que leva em consideração a qualidade do contribuinte que promove a operação de saída (distribuidores ou atacadistas).

Dito de outra forma, e didaticamente, o benefício não é dado ao produto vendido, mas às operações de saída praticadas por distribuidores ou atacadistas com destino a contribuintes do imposto. Importa dizer que quando os destinatários revenderem as mercadorias adquiridas, não será aplicável a redução, havendo incidência da alíquota interna "cheia"do ICMS.

A aplicação do benefício fiscal no cálculo do ICMS devido por substituição tributária teria o condão de transformar a redução da base de cálculo de benefício subjetivo para objetivo, pois seria estendida até o consumidor final, deixando, deste modo, de levar em consideração a qualidade do beneficiário (distribuidor ou atacadista), haja vista que o imposto cobrado por substituição tributária é relativo às operações subsequentes até a praticada pelo comerciante varejista.

Resposta

Pelo exposto, responda-se ao consulente que a redução da base de cálculo prevista no art. 90 do Anexo 2 do RICMS/SC não é aplicável no cálculo do ICMS devido por substituição tributária.

É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.

PAULO VINICIUS SAMPAIO

AFRE II - Matrícula: 9507191

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 28/04/2016.

A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome                                                                                Cargo

CARLOS ROBERTO MOLIM                                               Presidente COPAT

MARISE BEATRIZ KEMPA                                                 Secretário(a) Executivo(a)