CONSULTA 49/2016

EMENTA: ICMS. SAÍDA DE BEM DO ATIVO IMOBILIZADO. A VENDA EVENTUAL DE VEÍCULO ADQUIRIDO PARA INTEGRAR O ATIVO IMOBILIZADO, APÓS O DECURSO DO PRAZO MÍNIMO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO PARA PERMANÊNCIA DO BEM NO ESTABELECIMENTO, BENEFICIA-SE DA ISENÇÃO PREVISTA NO ART. 35 DO ANEXO 2 DO RICMS-SC.

Publicada na Pe/SEF em 25.05.16

Da Consulta

O contribuinte em epígrafe, exercendo atividade no setor moveleiro, consulta sobre o direito à isenção prevista no art. 35 do Anexo 2 do RICMS-SC, na venda de veículo adquirido para integrar o seu ativo imobilizado. Por se tratar de situação semelhante, indaga se pode adotar a mesma solução prevista na resposta à Consulta 6/2016, desta Comissão.

Legislação

Lei 10.297/1996, arts. 22 e 27;

RICMS-SC, Anexo 2, art. 35;

Fundamentação

O dispositivo invocado prevê isenção para a saída de bem adquirido para integrar o ativo permanente, nas seguintes hipóteses:

1. em qualquer hipótese, quando o destinatário for estabelecimento localizado neste Estado;

2.  para destinatário estabelecido em outro Estado:

2.1. em transferência para estabelecimento da mesma empresa, desde que comprovadamente tenha sido usado no fim a que se destinava no estabelecimento remetente;

2.2. a qualquer título, quando ocasional e ocorrida após o uso normal a que se destinava no estabelecimento remetente, considerando-se como tal o decurso de período não inferior a doze meses.

Quanto à referida Consulta 6/2016, está ementada nos seguintes termos:

ICMS. ATIVO IMOBILIZADO. A VENDA OCASIONAL DE VEÍCULO USADO, SEM INTUITO DE LUCRO E OBSERVADO O PERÍODO MÍNIMO DE PERMANÊNCIA DO BEM NO ATIVO IMOBILIZADO, NÃO SE SUBSUME ÀS HIPÓTESES DE INCIDÊNCIA DO ICMS, AINDA QUE O DESTINATÁRIO SEJA PESSOA FÍSICA.

A resposta à Consulta está de acordo com o entendimento reiterado desta Comissão. Com efeito, a saída de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado da empresa não se caracteriza como fato gerador do ICMS, pois não constituem mercadorias, salvo nas hipóteses que excetuam a regra. Haverá incidência do imposto apenas no caso de transferência destes bens para estabelecimentos da mesma empresa, situado em outro Estado, quando não tenham sido usados para o fim a que se destinava (art. 35, II, "a"), ou quando forem alienados para estabelecimento situado em outra unidade da Federação, antes de transcorrido o prazo de doze meses da data de aquisição (art. 35, II, "b").

O que caracteriza um bem como mercadoria é o propósito de sua aquisição: mercadoria é o bem móvel adquirido com fim de revenda. Assim, não se trata de qualidade intrínseca ao bem, mas situação transitória que cessa no momento de sua aquisição por consumidor final que a adquire para uso próprio. O fato gerador do ICMS ficará caracterizado apenas enquanto o bem for adquirido para ser revendido. Operação de circulação de mercadoria é toda movimentação (jurídica) da mercadoria que a aproxime do consumo final - encerramento do ciclo de comercialização.

Se o bem não foi adquirido para ser revendido, não se caracteriza como mercadoria. Portanto, a sua venda a terceiros não está sujeita à incidência do ICMS. Somente em situações específicas, previstas na legislação, que descaracterizem a imobilização, haverá incidência desse imposto. Essas situações estão previstas no art. 35 do Anexo 2 do RICMS-SC.

Contudo, o direito de crédito, correspondente ao imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de bem destinado ativo permanente, deve ser apropriado à razão de um quarenta e oito avos por mês, proporcionalmente às operações de saída tributadas, em cada período de apuração - art. 22 da Lei 10.297/1996. À evidência, cuida-se de bens utilizados na produção do estabelecimento e não de outras imobilizações.

Já na hipótese de alienação desses bens, antes de decorridos quatro anos contados da data de sua entrada no estabelecimento, não será admitido, a partir da data da alienação, o credito em relação ao restante do quadriênio. Do mesmo modo, será cancelado eventual saldo remanescente do crédito, existente ao final do quadragésimo oitavo mês contado da data da entrada do bem no estabelecimento. Estas regras têm sua justificativa no art. 155, § 2º, II, b, da Constituição Federal.

Também não dão direito a crédito, conforme art. 27 do mesmo pergaminho, as entradas de mercadorias alheias à atividade do estabelecimento. Segundo parágrafo único desse artigo, presumem-se alheios à atividade do estabelecimento os veículos de transporte pessoal.

Resposta

Posto isto, responda-se à consulente que a venda eventual de veículo adquirido para integrar o ativo imobilizado, após o decurso do prazo mínimo previsto na legislação para permanência do bem no estabelecimento, beneficia-se da isenção prevista no art. 35 do Anexo 2 do RICMS-SC.

À superior consideração da Comissão.

VELOCINO PACHECO FILHO

AFRE IV - Matrícula: 1842447

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 28/04/2016.

A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome                                                                                Cargo

CARLOS ROBERTO MOLIM                                               Presidente COPAT

MARISE BEATRIZ KEMPA                                                 Secretário(a) Executivo(a)