CONSULTA 48/2016

EMENTA: ICMS. O IMPOSTO CORRESPONDENTE AO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS É DEVIDO AO ESTADO DE DESTINO DA MERCADORIA. A CONSULENTE É RESPONSÁVEL PELO RECOLHIMENTO SE O DESTINATÁRIO NÃO FOR CONTRIBUINTE DO IMPOSTO. DÚVIDA A SER DIRIMIDA JUNTO AO FISCO DO ESTADO DE DESTINO.

GRADUAÇÃO: NO EXERCÍCIO DE 2016, 60% DO DIFERENCIAL É DEVIDO A ESTE ESTADO E A RESPONSABILIDADE PELO SEU RECOLHIMENTO É DO REMETENTE (CONSULENTE).

Publicada na Pe/SEF em 25.05.16

Da Consulta

A consulente identifica-se como sociedade empresária que tem como objeto social o comércio atacadista de produtos farmacêuticos, atuando preponderantemente na comercialização de produtos da chamada "linha hospitalar".

Questiona esta Comissão se nas operações de saída (vendas) interestaduais de produtos farmacêuticos (medicamentos) promovidas pela consulente com destino a estabelecimentos que adquirem as mercadorias para uso e consumo, como, por exemplo, hospitais, clínicas, casas de saúde e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal, localizadas em outro Estado, o destinatário deve ser considerado, para efeitos de cálculo do ICMS, contribuinte ou não do imposto, à luz da Emenda Constitucional 87/2015 e do Convênio ICMS 93/2015.

Os medicamentos são adquiridos pelos clientes da consulente na condição de usuários finais das mercadorias, embora seus estabelecimentos estejam inscritos como contribuintes do ICMS junto ao Fisco do Estado de destino, posto que não haverá venda subsequente da mercadoria, tendo em vista que serão utilizados nos serviços que prestam. A inscrição de tais estabelecimentos como contribuintes do ICMS deve-se ao fato de realizarem operações de importação de máquinas e equipamentos, os quais são necessários para o cumprimento de seu objetivo social. Nessa situação, os produtos adquiridos para uso ou consumo não estão submetidos ao regime de ICMS-S, e quando destinados a órgãos públicos, estão isentas de ICMS.

Isto posto, consulta se o destinatário deve ser considerado, para efeitos de cálculo do ICMS, contribuinte ou não do imposto.

A Gerfe de origem informa que (i) não há Resolução Normativa sobre a matéria consultada, (ii) a consulente tem legitimidade para consultar, (iii) estão satisfeitos os requisitos formais da consulta e (iv) não se tem conhecimento de circunstância factual não relatada na Consulta.

Legislação

Emenda Constitucional 87/2015;

Convênio ICMS 93/2015; e

Decreto 549/2015.

Fundamentação

A consulta versa sobre as alterações da EC 87/2015, ou seja, o pagamento do ICMS correspondente à diferença entre as alíquotas interna do Estado de destino e a alíquota interestadual em operações interestaduais.

A referida emenda constitucional deu nova redação aos incisos VII e VIII do § 2º do art. 155 da Constituição, de modo que o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual será devido ao Estado de destino, sempre que as mercadorias forem destinadas a consumidor final, seja ele contribuinte ou não do imposto. A responsabilidade pelo recolhimento do imposto será do remetente da mercadoria quando o destinatário não for contribuinte do imposto e ao destinatário se o for.

O Convênio 93/2015 trata da operacionalização desse recolhimento no caso do destinatário não ser contribuinte do ICMS. No caso da consulta, o destinatário não seria contribuinte, muito embora esteja cadastrado como contribuinte, para outros fins, de acordo com a legislação do Estado de destino.

Em sede de legislação estadual, a matéria foi regulamentada pelo Decreto 549/2015 que introduziu as alterações 3.646 a 3.659 no Regulamento do ICMS de Santa Catarina.

Como o diferencial de alíquota é devido ao Estado de destino das mercadorias, qualquer dúvida sobre seu cálculo ou quanto à forma de recolhimento deve ser dirimida pelo Fisco do Estado de destino. Compete à esta Comissão responder apenas as dúvidas relativas ao imposto devido a este Estado.

Assim, conforme dispõe o § 6º do art. 9º do RICMS-SC, o ICMS devido a Santa Catarina corresponde à aplicação da alíquota interestadual sobre a respectiva base de cálculo que,  na dicção do art. 22 compreende os valores correspondentes a seguro, juros, descontos concedidos sob condição, frete (se for o caso) e outras despesas cobradas ou debitadas do destinatário. Do imposto devido a este Estado, nos termos do § 6º do art. 29, deve ser deduzido o crédito relativo às operações e prestações anteriores.

Além disso, como a nova regra está sendo implementada gradualmente, pertence a Santa Catarina 60% do imposto apurado, correspondente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual (art. 107, I).

Resposta

Posto isto, responda-se à consulente:

a) nas operações interestaduais com destino a consumidor final, o imposto correspondente à diferença entre as alíquotas interna do Estado de destino e interestadual é devido ao Estado de destino;

b) se o destinatário é considerado contribuinte do imposto (cabendo-lhe o recolhimento do imposto) ou não (hipótese em que a consulente é a responsável pelo recolhimento) deve ser esclarecido com o Fisco do Estado de destino.

À superior consideração da Comissão.

VELOCINO PACHECO FILHO

AFRE IV - Matrícula: 1842447

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 28/04/2016.

A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome                                                                                Cargo

CARLOS ROBERTO MOLIM                                               Presidente COPAT

MARISE BEATRIZ KEMPA                                                 Secretário(a) Executivo(a)