CONSULTA 37/2016

EMENTA: ICMS. ATIVO IMOBILIZADO. LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS. ATIVIDADE ALHEIA ÀS ATIVIDADES PRÓPRIAS DE CONTRIBUINTE DO IMPOSTO. VEDAÇÃO DE APROVEITAMENTO DE CREDITO DO ICMS CORRESPONDENTE À ENTRADA. NÃO CUMULATIVIDADE.

A locação de bens móveis não caracteriza fato gerador do ICMS e é atividade alheia às atividades próprias de contribuinte do imposto, vedado o aproveitamento de crédito do ICMS correspondente à entrada do bem destinado a essa finalidade.

Publicada na Pe/SEF em 18.04.16

Da Consulta

A consulente, estabelecimento que atua no ramo de automatização de linhas produtivas, informa que irá importar robôs (NCM 8479.50.00) e câmeras (NCM 9031.49.90) por meio de trading estabelecida no estado de Santa Catarina e detentora do Tratamento Tributário Diferenciado nº 409 em operação de importação por conta e ordem.

Afirma ainda que os produtos objetos da importação serão imobilizados no patrimônio da empresa e, posteriormente, destinado à locação.

Desta forma, indaga à esta comissão se a saída das mercadorias importadas da trading com destino ao seu estabelecimento é considerada como saída para revenda a fim de viabilizar a utilização do diferimento do ICMS incidente na operação previsto no TTD e se o diferimento poderá ser aplicado uma vez que as mercadorias serão destinadas ao ativo imobilizado da empresa. 

Questiona ainda se poderá efetuar o crédito do ICMS incidente na operação de entrada dos bens importados, uma vez que, mesmo quando locados à terceiros, permanecerão no ativo imobilizado do estabelecimento.

O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade.

É o relatório, passo à análise.

Legislação

RICMS-SC, Anexo 3, art. 1°, § 2°;

CF art. 155, § 2º, I e II;

LC 87/96, art. 20;

Lei nº 10.406/02, Código Civil, art.565.

Fundamentação

Primeiramente, cabe destacar que, no que se refere à aplicação do Tratamento Tributário Diferenciado a operação de importação por conta e ordem, o diferimento a que o peticionante se refere, está previsto no termo de concessão do Tratamento Tributário Diferenciado TTD. Essa COPAT já firmou entendimento que não é de sua competência a análise e interpretação das cláusulas constantes em TTD:

Consulta nº 11/2014:

ICMS. IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIRO. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO (TTD). CRÉDITO RELATIVO AO ICMS-IMPORTAÇÃO.

1. Não compete a esta Comissão interpretar os termos em que foi concedido o TTD - as dúvidas devem ser dirimidas junto ao próprio órgão que concedeu o TTD;

...

A função precípua desta Comissão é interpretar a legislação tributária, ficando além de seu campo de atuação a interpretação das disposições do TTD. Para tanto, o consulente deve dirigir-se ao órgão próprio desta Secretaria de Estado, qual seja: a Gerência de Operações Especiais (Geoes) da Diretoria de Administração Tributária (Diat).

Contudo, ressalta-se a obrigatoriedade, por parte da consulente, de recolher o imposto diferido, caso aplicável o diferimento, na qualidade de contribuinte substituto tributário, vez que, ao imobilizar os bens importados, encera-se o mesmo conforme dispõe o art. 1°, § 2° do Anexo 3 do RICMS-SC.

Assim, resta analisar se as entradas de bens destinados à integração ao ativo imobilizado do estabelecimento, que posteriormente serão objeto de locação à terceiros, dão direito ao crédito do ICMS incidente na operação.

Pois bem, o direito ao crédito do ICMS é limitado e está adstrito ao princípio constitucionalmente estabelecido da não-cumulatividade que é próprio deste imposto. Pelo princípio da não-cumulatividade, os valores pagos à título de ICMS nas operações anteriores serão compensados com o imposto devido na operação.

O texto constitucional disciplina ainda que isenção ou não incidência não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes, bem como, acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores.

Desta forma, a saída não tributada, quer por isenção quer por não incidência, não dá direito a crédito do ICMS na entrada da mercadoria ou bem uma vez que este direito existe apenas em função do débito do imposto.

No caso em tela, o contribuinte informa que os bens objetos da importação serão destinados à locação. Ocorre que a locação de bens móveis não constitui fato gerador do ICMS, sendo a operação de saída em locação à terceiros não tributada pelo imposto. Essa comissão já se manifestou sobre o assunto na COPAT 111/2014, que segue:

Consulta 111/2014:

EMENTA: ICMS. NÃO-CUMULATIVIDADE. EQUIPAMENTOS DE TELEFONIA E COMUNICAÇÃO ADQUIRIDOS PARA LOCAÇÃO A TERCEIROS. A LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS NÃO CARACTERIZA O FATO GERADOR DO IMPOSTO. CONFORME REGRA INSCULPIDA NO ART. 155, § 2º, II, "B", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, É VEDADO O APROVEITAMENTO DE CRÉDITO CORRESPONDENTE À ENTRADA NO ESTABELECIMENTO DE BENS DESTINADOS À LOCAÇÃO, AINDA QUE CONTABILIZADOS NO ATIVO IMOBILIZADO, POR NÃO RESTAR CARACTERIZADA A SAÍDA DE MERCADORIA OU A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO TRIBUTADAS PELO IMPOSTO ESTADUAL.

[...] o crédito do ICMS (direito de compensar imposto devido com o imposto cobrado em operações ou prestações anteriores) existe apenas em função do débito do mesmo imposto - o crédito instrumentaliza, dessa forma, o princípio da não-cumulatividade que informa o ICMS. Contudo, se não houver débito, não há o que ser compensado e, por conseguinte, o crédito correspondente deve ser anulado (conforme regra inserta no art. 155, § 2º, II, b, da CF). O mesmo raciocínio vale em relação aos bens destinados ao ativo imobilizado.

[...] somente haverá direito a crédito se a operação ou prestação subsequente for tributada. Ora, locação de bens, móveis ou imóveis, não constitui fato gerador do ICMS.

Além disso, o artigo 20 da Lei Complementar nº 87/96 afirma que dão direito a crédito do ICMS apenas os bens relacionados à produção e/ou comercialização de mercadorias ou a prestação de serviços tributadas pelo ICMS, ou seja, bens que participem do processo de industrialização e/ou comercialização de mercadorias ou da prestação de serviços que serão onerados pelo tributo. Bens alheios à atividade do estabelecimento não dão direito ao crédito (LC 87/96, art. 20 §1º).

As regras trazidas pelo artigo 20 referem-se à não cumulatividade absoluta. Pelo regime da não cumulatividade absoluta, o elemento financeiro também é levado em conta. Assim, ocorre o crédito financeiro na aquisição de bens incorpóreos, que não integram fisicamente o produto final, mas cujo valor entra na composição do valor de saída do produto.

O regime de crédito financeiro, disciplinado na LC 87/96, admite o crédito de ICMS apenas sobre a entrada de ativo permanente que seja empregado na consecução de atividades que resultem em saída de mercadoria tributada pelo imposto vez que o valor pago pelo ativo integra o custo da mercadoria vendida.

Desta forma, bens empregados em atividades não tributadas pelo ICMS não ensejam este direito. É por isso a vedação não dão direito a crédito as entradas de mercadorias [...] alheios à atividade do estabelecimento.

Por obvio, um contribuinte do ICMS pratica atividades tributadas pelo imposto, atividades que não consubstanciam o fato gerador do tributo são alheias às atividades que lhes são próprias.

A locação de bens móveis é uma das espécies de contratos previstas no Código Civil. Nesta atividade, uma das partes se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de coisa não fungível, mediante certa retribuição (art. 565 do Código Civil).

Não é atividade própria de contribuinte de ICMS já que não se encontra no campo de incidência da norma tributária. Sendo os bens empregados nesta atividade objetos de uma prestação contratual cujo resultado, cessão de coisa não fungível, não é onerado pelo tributo.

Resposta

Ante o exposto, proponho que se responda à consulente que a presente petição só pôde ser recebida como Consulta no que se refere ao direito a crédito na entrada de ativo imobilizado que posteriormente será objeto de saída em locação para terceiros sendo que esta aquisição não gera direito ao crédito do imposto por dois motivos:

A saída em locação de bens móveis não se caracteriza como fato gerador do ICMS, não sendo tributada, não há que se falar em crédito para compensação do imposto;

A atividade de locação de bens móveis é alheia às atividades próprias de contribuinte do imposto sendo vedado o aproveitamento de crédito de ICMS sobre bens que ingressarem no estabelecimento com essa finalidade por força do §1º do artigo 20 da LC 87/96.

À superior consideração da Comissão.

CAMILA CEREZER SEGATTO

AFRE II - Matrícula: 9506373

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 31/03/2016.

A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome          Cargo

CARLOS ROBERTO MOLIM                        Presidente COPAT

MARISE BEATRIZ KEMPA              Secretário(a) Executivo(a)