CONSULTA 35/2016

EMENTA: ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS. NAS AQUISIÇÕES INTERESTADUAIS DE BENS DO ATIVO IMOBILIZADO O CONTRIBUINTE CATARINENSE DEVERÁ, PARA FINS DE CÁLCULO, UTILIZAR A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA RELATIVA À OPERAÇÃO INTERNA SIMILAR, INCLUSIVE AQUELA QUE DETERMINAR A REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA OPERAÇÃO.

Publicada na Pe/SEF em 18.04.16

Da Consulta

A consulente é empresa regularmente inscrita no CCIMS/SC que atua no ramo de comércio atacadista e varejista de madeiras. Noticia a esta Comissão que adquiriu uma máquina para arrastar troncos, classificada pelo fabricante no NCM 8701.9010, em cuja nota fiscal encontra-se destacado o ICMS calculado com alíquota de 12%. Destarte indaga se está obrigada a recolher o diferencial de alíquota devido nas aquisições interestaduais de máquinas destinadas à integração do ativo permanente?

Esclarece ainda que essa dúvida é derivada de outra, qual seja:  se o benefício previsto no Art. 7º, Inciso VIII do Anexo 2 do RICMS/SC, que reduz a base de cálculo aplica-se ao caso relatado?

Aduz, por fim, que se for aplicado a redução em destaque não haverá diferença entre as alíquotas interna e externa a ser recolhida.

A autoridade fiscal, no âmbito da Gerência Regional, manifestou-se sobre as condições de admissibilidade da consulta.

É o parecer, passo à análise.

Legislação

Constituição Federal , art. 155, § 2°, VII e VIII;RICMS/SC-01, Anexo 2, art. 7°, VIII.

Fundamentação

Efetivamente a dúvida principal da consulente sobre o dever de recolher o diferencial entre as alíquotas interna e interestadual resolve-se com a resposta da dúvida secundária apresentada. Ou seja, tem-se antes que definir se as saídas internas de máquinas para arrastar troncos, classificadas no NCM 8701.9010, têm a sua base de cálculo do ICMS reduzida nos termos do que dispõe o art. 7º, inciso VIII do Anexo 2 do RICMS/SC-01.

O dispositivo em destaque diz:

Art. 7° Nas seguintes operações internas a base de cálculo do imposto será reduzida:

VIII - em 29,411% (vinte e nove inteiros e quatrocentos e onze milésimos por cento) nas saídas de máquinas, aparelhos ou equipamentos não relacionados no Anexo 1, Seções VI e VII, não se aplicando o disposto no art. 30 do Regulamento e que, comprovada e cumulativamente:

a) destinem-se à integração ao ativo permanente do adquirente;

b) sejam utilizados pelo adquirente nas suas atividades.

Compulsando-se o rol de produtos (Seções VI e VII do Anexo 1) verifica-se que a máquina para arrastar troncos, classificada no NCM 8701.9010, não se encontra lá relacionada. Então, desde que presentes as condicionantes previstas nas alíneas acima, conclui-se que as operações internas com máquinas para arrastar troncos, classificadas no NCM 8701.9010 terão suas bases de cálculo reduzidas conforme previsto no disposto acima transcrito. Consequentemente, o valor do imposto devido nestas operações será equivalente a aplicação de uma alíquota efetiva de 12% sobre o valor da operação.

Girando o foco da análise para a pergunta principal. Sabe-se que a obrigação de recolher o diferencial de alíquotas é de origem constitucional.  A Carta Suprema - segundo a Emenda Constitucional nº 87- determina:

VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual;

VIII - a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída:

a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto;

b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto;

Calçado na lógica (contábil-jurídica) inerente à tributação, mostra-se evidente que o texto constitucional se refere à obrigação de o contribuinte recolher diferença pecuniária a ser apurada, em operação aritmética, entre os valores dos ICMS efetivamente devidos; calculados a partir do que dispõe a legislação tributária aplicável a cada uma das operações ou prestações (a interna e a interestadual) que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado.

Resposta

Pelo exposto, proponho que a dúvida apresentada seja respondida nos seguintes termos: Para fins de cálculo do diferencial de alíquotas relativo às aquisições interestaduais de bens destinados ao ativo imobilizado, o contribuinte catarinense deverá utilizar-se da legislação tributária relativa à operação interna similar, inclusive aquela que determine a redução na base de cálculo da operação.

É o parecer que submeto à apreciação desta Colenda Comissão.

LINTNEY NAZARENO DA VEIGA

AFRE IV - Matrícula: 1914022

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 31/03/2016.

A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome          Cargo

CARLOS ROBERTO MOLIM                        Presidente COPAT

MARISE BEATRIZ KEMPA              Secretário(a) Executivo(a)