CONSULTA 33/2016

EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. A MERCADORIA DENOMINADA "TAPETE DE MATÉRIA TÊXTIL", CLASSIFICADA NA NCM/SH 57.03 E 57.04, ESTÁ SUJEITA AO REGIME DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTO NO ART. 227, DO ANEXO 3, DO RICMS/SC, NAS OPERAÇÕES PRATICADAS ATÉ A DATA DE 31/12/2015.

COM O ADVENTO DA CELEBRAÇÃO DO CONVÊNIO ICMS Nº 92/2015, ESSA MERCADORIA DEIXOU DE FIGURAR NA LISTA DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES (ANEXO XI). DESSE MODO, A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2016, NÃO HÁ SUJEIÇÃO AO CITADO REGIME.

Publicada na Pe/SEF em 18.04.16

Da Consulta

A consulente, com atividades no comércio atacadista e varejista de artigos para casa, expõe que comercializa "tapetes de matérias têxteis", classificados nas posições 57.03 e 57.04 da NBM/SH, "os quais são destinados exclusivamente para decoração e embelezamento de ambientes".

Ressalta que são confeccionados com "dimensões pré-determinadas, destinados ao uso como uma cobertura parcial de um piso, ou seja, não é um produto fixado de forma definitiva (como revestimento de piso - carpete), podendo ser removido ou redirecionado dentro do ambiente com muita facilidade. Trata-se de artefato decorativo para residências, escritórios, salas e afins, equiparando-se às demais peças do mobiliário".

Vem a essa Comissão buscar esclarecimento quanto à sujeição ou não dos "tapetes decorativos" ao regime da substituição tributária, "na medida em que tais mercadorias não terão sua destinação atrelada a obras de construção civil e congêneres".

O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional, à luz do disposto na Portaria SEF nº 226/2001, onde foram constatadas as condições de admissibilidade.

Submetido à análise do GESMAC, houve manifestação pela sujeição ao regime para operações realizadas até 31/12/15, tendo em vista a identidade da NCM e descrição da mercadoria.

É o relato.

Legislação

Art. 227, do Anexo 3 e Seção XLIX, do Anexo 1, ambos do RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001.

Convênio ICMS Nº 92/2015, Anexo XI.

Fundamentação

Inicialmente, cabe destacar que o contribuinte tem direito à igualdade entre as soluções a consultas relativas a uma mesma matéria, fundadas em idêntica norma jurídica (art. 32, LC nº 313/2005). Copiamos abaixo trechos da Solução de Consulta COPAT que versa sobre matéria e norma idênticas às que fundamentaram a presente Consulta:

"CONSULTA Nº 71/2011

EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. APLICA-SE O REGIME DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ÀS OPERAÇÕES COM TAPETES DE MATÉRIAS TÊXTEIS, TUFADOS, MESMO CONFECCIONADOS, CLASSIFICADOS NA POSIÇÃO 57.03 DA NCM/SH E AOS TAPETES DE FELTRO, EXCETO OS TUFADOS E OS FLOCADOS, MESMO CONFECCIONADOS, CLASSIFICADOS  NA POSIÇÃO 57.04 DA NCM/SH."

"No RICMS/SC, Anexo 1,  Seção XLIX , apura-se:

Seção XLIX - Lista de Materiais de Construção, Acabamento, Bricolagem ou Adorno (Anexo 3, arts. 227 a 229)

(Protocolo ICMS 196/09) 

ITEM

NCM/SH

DESCRIÇÃO

25

57.03

Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, tufados, mesmo confeccionados

26

57.04

Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de feltro, exceto os tufados e os flocados, mesmo confeccionados

Como já decidido em várias consultas a esta Comissão, a identificação das mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária compreende não só o código na Nomenclatura Comum do Mercosul  "Sistema Harmonizado" NCM/SH, mas, também, a sua respectiva descrição. A aplicação do regime de substituição tributária no Estado de Santa Catarina restringe-se às mercadorias que se enquadrem, cumulativamente, na descrição e na Nomenclatura Comum do Mercosul "Sistema Harmonizado" NCM/SH, no caso concreto, as descrita na Seção XLIX do Anexo 1 do RICMS/SC.

Registre-se, ainda que a correta classificação e enquadramento dos produtos na NCM/SH é responsabilidade do contribuinte e, em caso de dúvidas sobre a correta classificação da mercadoria na NCM/SH, a competência para responder consultas é da Secretaria da Receita Federal (SRF), por intermédio da Coordenação-Geral do Sistema Aduaneiro e da Superintendência Regional da Receita Federal.  

(...)

Ademais, cumpre ressaltar que a Seção XLIX do Anexo 1, trata da Lista de Materiais de Construção, Acabamento, Bricolagem ou Adorno (Anexo 3, artigos 227 a 229). Por este título verifica-se que o âmbito de aplicação da substituição tributária não se restringe aos materiais destinados à construção civil. Desta forma, ainda que se aplicasse o entendimento da consulente, (...) os tapetes estariam submetidos ao regime, por caracterizarem-se como materiais de adorno."

No mesmo sentido, parecer do Grupo Especialista Materiais de Construção conclui pela incidência do regime nas operações realizadas até 31/12/15, ressaltando que a partir de 01/01/16 as mercadorias estão fora do alcance da substituição tributária por falta de previsão no Convênio ICMS Nº 92/2015:

"Sim, os tapetes decorativos comercializados pela Consulente estão sujeitos ao o regime da substituição tributária, até 31/12/2015, nos termos do art. 227 e seguintes do Anexo 3 do RICMS/SC, por se enquadrarem na condição de materiais de construção ou ADORNO. Contudo, conforme esclarecido no quesito anterior, desde a vigência do Convênio ICMS 92 de 20 de agosto de 2015, ou seja, desde 01/01/2016, estão fora do regime de substituição tributária, já que não consta sua previsão na lista de materiais de construção e congêneres (Anexo XI) do referido convênio."

Resposta

Diante do exposto, proponho que seja respondido à consulente que a mercadoria denominada "tapete de matéria têxtil", classificada na NCM/SH 57.03 e 57.04, está sujeita ao regime da substituição tributária previsto no art. 227, do Anexo 3, do RICMS/SC, nas operações praticadas até a data de 31/12/2015.

Com o advento da celebração do Convênio ICMS Nº 92/2015, essa mercadoria deixou figurar na Lista de Materiais de Construção e Congêneres (Anexo XI). Desse modo, a partir de 1º de janeiro de 2016, não há sujeição ao citado regime.

ROSIMEIRE CELESTINO ROSA

AFRE II - Matrícula: 6504221

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 31/03/2016.

A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome          Cargo

CARLOS ROBERTO MOLIM                        Presidente COPAT

MARISE BEATRIZ KEMPA              Secretário(a) Executivo(a)