CONSULTA 24/2016

EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AS OPERAÇÕES COM AS MERCADORIAS "FECHADURAS", "DOBRADIÇAS", "RODÍZIOS" E "OUTRAS GUARNIÇÕES, FERRAGENS E ARTIGOS SEMELHANTES", CLASSIFICADAS NOS CÓDIGOS NCM/SH 8301.30.00, 8302.10.00, 8302.20.00 E NA SUBPOSIÇÃO 8302.4, NÃO ESTÃO SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTA NO ART. 227 A 229 DO ANEXO 3 DO RICMS/SC QUANDO A FINALIDADE PARA A QUAL FORAM PRODUZIDAS INDICAR QUE SÃO DE USO EXCLUSIVO EM MÓVEIS

Publicada na Pe/SEF em 21.03.16

Da Consulta

Narra o consulente que é sociedade empresária estabelecida no Estado de São Paulo e que tem por objeto social a indústria e comércio de artigos de metais e plásticos destinados à indústria moveleira. Comercializa com estabelecimentos catarinenses fechaduras, dobradiças, rodízios e outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes, classificados nos códigos 8301.30.00, 8302.10.00, 8302.20.00 e na subposição 8302.4 da NCM/SH. Enfatiza o consulente que seus produtos são de uso específico em móveis.

Vem perante esta Comissão perguntar se as operações com as mercadorias acima descritas com destino a estabelecimentos catarinenses há sujeição à substituição tributária.

Informa, ainda, que embora não tenha inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS deste Estado, tem interesse na formulação da presente consulta, pois dependendo da interpretação a ser adotada, poderá figurar como substituto tributário nas operações com contribuintes catarinenses.

O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade.

É o relatório, passo à análise.

Legislação

RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 4, artigo 4º, II; Anexo 5, artigo 168, II; Anexo 11, artigo 24, §3º, III, artigo 25, X, artigo 26 e artigo 33.

Fundamentação

Preliminarmente faz-se necessária a análise do cabimento da presente Consulta Tributária. O art. 31 da Lei Complementar nº 313, de 22 de dezembro de 2005 estabelece que o "contribuinte" tem legitimidade para formular consultas à Administração Tributária. O art. 209 da Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966, o art. 152 do Regulamento das Normas Gerais em Direito Tributário e o art. 1º da Portaria SEF nº 226, de 30 de agosto de 2001, ampliando a legitimidade estabelecida pela lei complementar, estabelecem que o "sujeito passivo" poderá formular consultas tributárias, abarcando, portanto, tanto o contribuinte como o responsável tributário.

Embora o consulente não tenha inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS de Santa Catarina, e, numa análise perfunctória, não gozaria de legitimidade, esta consulta se propõe a desvendar justamente se é responsável por substituição tributária. Note-se que a presente resposta tem efeito declaratório e não constitutivo do fato. Ou seja, caso se conclua que há substituição tributária nas operações que narra, conseguintemente o consulente será responsável tributário desde a celebração de Convênio ou Protocolo com o Estado de São Paulo e, portanto apto a apresentar consulta tributária. Caso se conclua pela inaplicabilidade da substituição tributária, a empresa não será responsável por substituição tributária, não figurando no polo passivo da relação jurídico-tributária e, consequentemente, não gozaria de legitimidade para apresentação de consulta.

A questão somente pode ser respondida pela análise do mérito da Consulta. A preliminar de admissibilidade é, na verdade, o próprio mérito, de modo que recebo a presente consulta à legislação tributária.

Cumpre mencionar que a presente resposta à consulta tributária implica mudança do entendimento adotado por essa Comissão, que a sujeição de uma mercadoria ao regime de substituição tributária exige o cumprimento de duas condições: i. correta adequação da classificação fiscal (NCM/SH) da mercadoria àquela prevista na legislação; e ii. Adequação da descrição da mercadoria àquela utilizada no dispositivo legal que instituir o regime.

Com o advento do Convênio ICMS de nº 92, de 20 de agosto de 2015, que estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária, foi criado, através de sua cláusula terceira, o Código Especificador da Substituição Tributária - CEST, composto por sete dígitos, sendo que o primeiro e o segundo correspondem ao segmento da mercadoria ou bem. Nota-se, assim, que o segmento ao qual a mercadoria pertence também deve ser considerado na respectiva análise de sujeição à substituição tributária.

A presente análise parte do pressuposto de que as codificações informadas das mercadorias na NCM/SH estão corretas, uma vez que é de responsabilidade do contribuinte identificar e fornecer sua classificação.

Em respostas anteriores essa Comissão havia decidido que, no que se refere à substituição tributária nas operações com material de construção, acabamento, bricolagem e adorno, somente as guarnições, ferragens e artigos semelhantes para móveis classificados na subposição 8302.4 da NCM/SH e previstos no item 77 da Seção XLIX do Anexo 1 do RICMS/SC estariam excluídos da substituição tributária, haja vista que somente neste item consta a finalidade da mercadoria - uso em construções - como premissa restritiva da sujeição ao instituto.

O artigo 227 do Anexo 3 do RICMS/SC, ao instituir o regime de substituição tributária, definiu que as mercadorias que tenham como finalidade a construção, acabamento, bricolagem ou adorno, estariam abarcadas pelo instituto:

Art. 227.Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno relacionadas no Anexo 1, Seção XLIX, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para o ativo permanente ou para uso ou consumo:

O retro citado artigo trata de incluir na substituição tributária as operações com material de construção, acabamento, bricolagem ou adorno. Portanto, embora o código NCM/SH em análise esteja previsto na Seção XLIX do Anexo 1 e a descrição genérica da mercadoria conste nos respectivos itens da seção, quando a finalidade dos materiais for a utilização exclusiva em móveis, não haverá sujeição à substituição tributária prevista no art. 227 do Anexo 3.

Esse entendimento já foi inicialmente trilhado por esta Comissão quando da resposta à consulta de nº 02/2015:

EMENTA: ICMS. MERCADORIAS DESTINADAS A CONSTRUÇÃO CIVIL, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO. ENQUADRAMENTO NO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

1. A saída de mercadoria relacionada na Seção XLIX do Anexo 1 do Regulamento do ICMS do Estado de Santa Catarina, de estabelecimento situado em Estado signatário do Protocolo 196/2009, com destino a contribuinte catarinense sujeita-se ao regime de substituição tributária;

2. O regime aplica-se tanto no caso da operação destinar a mercadoria diretamente à obra de construção civil ou à revenda pelo destinatário (tratamento objetivo) - excetua-se o caso de venda a varejo;

3. Os produtos destinados à utilização em móveis não estão sujeitos ao regime de substituição tributária;

4. A destinação, para fins de aplicação do regime, é a definida pelo fabricante e não a efetivamente dada à mercadoria pelo destinatário final.

Busca-se, também, a uniformização do entendimento desta Comissão com as demais Unidades Federativas, que, a exemplo de São Paulo e Rio de Janeiro, entendem pela não aplicabilidade da substituição tributária nas operações com mercadorias destinadas ao uso específico em móveis:

Secretaria de Estado da Fazenda de São Paulo

Consulta 5524/2015

...

7. De acordo com as informações trazidas pela Consulente em seu relato, os produtos em análise não podem ter como uma de suas finalidades a utilização em qualquer das obras referidas no § 1º do artigo 1º do Anexo XI do RICMS/2000: construção, demolição, reforma ou reparação de prédios ou de outras edificações; construção e reparação de estradas de ferro ou de rodagem, incluindo os trabalhos concernentes às estruturas inferior e superior de estradas e obras de arte; construção e reparação de pontes, viadutos, logradouros públicos e outras obras de urbanismo; construção de sistemas de abastecimento de água e de saneamento; obras de terraplenagem, de pavimentação em geral; obras hidráulicas, marítimas ou fluviais; obras destinadas a geração e transmissão de energia, inclusive gás; obras de montagem e construção de estruturas em geral. Portanto, por exemplo, os sistemas e trilhos para portas de correr não poderiam ser utilizados para a instalação de portas em imóveis, pois a Consulente afirma o uso exclusivo dos produtos para instalação em móveis.

8. Desse modo, por todo o exposto, as operações internas com "corrediças para gavetas, puxadores para móveis, trilhos e sistemas para portas de correr e desempenadores de porta", para uso exclusivo na instalação em móveis, não estão sujeitos à substituição tributária prevista no artigo 313-Y do RICMS/2000.

Secretaria de Estado da Fazenda do Rio de Janeiro

Consulta 140/2015

Pelo exposto, o entendimento desta Coordenação quanto ao questionamento da consulente é o que segue:

1. Produto classificado na NCM/SH 8301.30.00

A posição 83.01 da NCM/SH está relacionada no subitem 30.89 do Anexo I, c descrito como "Cadeados, fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves para estes artigos, de metais comuns excluídos os de uso automotivo".

Por outro lado, o item 8301.30.00 da NCM/SH, está detalhado na TIPI como "Fechaduras dos tipos utilizados em móveis".

Desta forma, entendemos que o produto classificado na NCM/SH 8301.30.00 não está sujeito ao regime de substituição tributária, no Estado do Rio de Janeiro, uma vez que, pela sua descrição na TIPI, sua aplicação se restringe única e exclusivamente ao acabamento de móveis.

2. Produto classificado na NCM/SH 8302.10.00

...

Assim, consideramos que para o produto classificado na NCM/SH 8302.10.00 podem ocorrer duas situações:

i. Caso a mercadoria possa ter qualquer aplicação como material de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, a mesma estará sujeita ao regime de substituição tributária, no Estado do Rio de Janeiro.

ii. De outra forma; se o produto tiver aplicação exclusiva para outro setor (tal como o moveleiro), diferente do descrito em (i), o referido produto não estará sujeito ao regime de substituição tributária, no Estado do Rio de Janeiro.

3. Produto classificado na NCM/SH 8302.42.00

O produto classificado na subposição da NCM/SH 8302.4 está relacionado no subitem 30.88 do mencionado Anexo I, com fundamento nos Protocolos ICMS 196/09 e 32/1, com ressalva de utilização para construções.

Por outro lado, o item 8301.42.00 da NCM/SH, está detalhado na TIPI como "Outros, para móveis".

Desta forma, entendemos que o produto fabricado pela consulente não está sujeito ao regime de substituição tributária, uma vez que sua aplicação se restringe única e exclusivamente ao acabamento de móveis.

No entanto, o que deve ficar bem entendido é que a destinação final a ser dada ao produto pelo adquirente final não é condição necessária e nem suficiente para que se afirme pela não incidência do instituto. Interessa, antes, a finalidade pela qual a mercadoria foi produzida. Vale dizer, a mercadoria deve ter sido produzida para que seu uso seja essencialmente em móveis. Se a mercadoria apresentar diversas possibilidades de utilização, como na área de construção e na área moveleira, haverá sujeição à substituição tributária.

Resposta

Pelo exposto, responda-se ao consulente que as operações com as mercadorias "fechaduras", "dobradiças", "rodízios" e "outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes", classificadas nos códigos NCM/SH 8301.30.00, 8302.10.00, 8302.20.00 e na subposição 8302.4, não estão sujeitas ao regime de substituição tributária previsto nos artigos 227 a 229 do Anexo 3 do RICMS/SC quando a finalidade para a qual foram produzidas indicar que são de uso exclusivo em móveis.

É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.

PAULO VINICIUS SAMPAIO

AFRE II - Matrícula: 9507191

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 25/02/2016.

A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome                                                                                       Cargo

CARLOS ROBERTO MOLIM                                                     Presidente COPAT

MARISE BEATRIZ KEMPA                                                      Secretário(a) Executivo(a)