CONSULTA 22/2016

EMENTA: ICMS. O SUBSTITUÍDO TRIBUTÁRIO DEVE INFORMAR EM CAMPO PRÓPRIO DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA A BASE DE CÁLCULO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E O VALOR DO IMPOSTO RETIDO.

Publicada na Pe/SEF em 21.03.16

Da Consulta

Narra o consulente que atua no ramo de comércio atacadista de ferragens e ferramentas, de modo que algumas de suas operações estão sujeitas ao recolhimento antecipado do ICMS por substituição tributária.

Informa que o §1º do art. 29 do Anexo 3 do RICMS/SC determina que o contribuinte substituído informe na nota fiscal modelo 1 ou 1-A a base de cálculo da substituição tributária e o valor do imposto retido.

Considerando que emite Nota Fiscal Eletrônica, não mais utilizando notas fiscais modelo 1 ou 1-A, vem perante esta Comissão perguntar se: 1) persiste a obrigatoriedade da respectiva informação na nota fiscal eletrônica e, caso persista, 2) se deve indicar a base de cálculo da substituição tributária e o valor do imposto retido em campo próprio ou no quadro dados adicionais. Por fim, pergunta em seu item "3" se, caso as informações devam ser lançadas no quadro "dados adicionais", deve fazê-lo por item ou pelo valor total.

O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade.

É o relatório, passo à análise. 

Legislação

RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 3, artigo 29, §1º; Anexo 11, artigo 22; Anexo 11.

Convênio SINIEF s/nº, de 15 de dezembro de 1970. 

Fundamentação

O §1º do artigo 29 do Anexo 3 do RICMS/SC prevê a obrigatoriedade de o substituído tributário informar a base de cálculo e o valor do imposto anteriormente retido por substituição tributária nas operações que realizar acobertadas por nota fiscal modelo 1 e 1-A.

Já o artigo 22 do Anexo 11 do mesmo regulamento prevê que se aplicam à nota fiscal eletrônica as normas do Convênio SINIEF s/nº, de 15 de dezembro de 1970. Este convênio, além de outras matérias, cuida da unificação dos livros e documentos fiscais utilizados pelos contribuintes, notadamente, notas fiscais modelo 1 e 1-A. O inciso VII do artigo 19 deste convênio estabelece a obrigatoriedade de o emitente informar no quadro "dados adicionais" indicações estabelecidas pelo Fisco do Estado do emitente.

Vê-se, portanto, que permanece a obrigatoriedade de se informar na nota fiscal eletrônica emitida pelo substituído a base de cálculo e o valor do imposto retido anteriormente por substituição tributária.

A previsão contida no §1º do art. 29 do Anexo 3, no entanto, é genérica, não especificando qual campo da nota fiscal deverá conter a informação requerida. Mas por dedução lógica, dada a inexistência de campo específico, tal informação era lançada no quadro "dados adicionais" da nota fiscal modelo 1 e 1-A. Já na nota fiscal eletrônica existe "tag" específica para o lançamento destas informações, quais sejam: "vBCSTRet" e "vICMSSTRet", devendo a informação ser lançada nestes campos próprios.

O item "3" da consulta restou prejudicado.

Resposta

Pelo exposto, responda-se ao consulente que deve informar em campo próprio da Nota Fiscal Eletrônica a base de cálculo da substituição tributária e o valor do imposto retido.

É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.

PAULO VINICIUS SAMPAIO

AFRE II - Matrícula: 9507191

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 25/02/2016.

A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome                                                                                       Cargo

CARLOS ROBERTO MOLIM                                                     Presidente COPAT

MARISE BEATRIZ KEMPA                                                      Secretário(a) Executivo(a)