CONSULTA 21/2016

EMENTA: ICMS. NÃO É DEVIDO O DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA NO CONSUMO DE REFEIÇÕES, NA AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEL E NAS AQUISIÇÕES DE PEÇAS PARA CONSERTO DE VEÍCULO, COM A RESPECTIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, QUANDO TAIS OPERAÇÕES SÃO REALIZADAS NA CONDIÇÃO DE CONSUMIDOR FINAL EM TRÂNSITO POR OUTRAS UNIDADES FEDERATIVAS.

Publicada na Pe/SEF em 21.03.16

Da Consulta

Narra o consulente que atua na atividade de produção de máquinas e equipamentos industriais e que, ao vender estas mercadorias para clientes estabelecidos em outras unidades da federação, envia colaboradores para que realizem sua instalação e montagem.

Durante o tempo que seus colaboradores permanecem no cliente, efetuam o consumo de refeições e, por vezes, mostra-se necessário o abastecimento do veículo de transporte e a realização de conserto no mesmo. As peças automotivas relativas ao conserto são adquiridas e instaladas no local do estabelecimento vendedor.

Vem perante essa Comissão perguntar se é devido o diferencial de alíquota do ICMS no consumo das refeições, nas aquisições e instalações de peças para conserto do veículo e no abastecimento do mesmo quando tais operações são realizadas em outras unidades federativas. Questiona, ainda, qual CFOP deverá utilizar no lançamento das refeições em sua escrita.

O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade.

É o relatório, passo à análise.

Legislação

Constituição Federal, 155, §2º, VII;

RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 5, art. 156; Anexo 6, artigo 77-G.

Fundamentação

A questão proposta se resume em identificar se o consumo de refeições, a aquisição de peças para conserto de veículos e a aquisição de combustível por contribuintes estabelecidos no Estado catarinense quando realizadas em trânsito por outros Estados da Federação, na condição de consumidor final, caracterizariam operações internas ou interestaduais. A definição da caracterização destas operações como sendo internas ou interestaduais, não consta explicitamente na legislação tributária.

A busca da identificação da operação deve partir da análise do art. 155, §2º, inc. VII da Constituição da República, que, por via oblíqua, acaba por definir o que deve ser entendido por operação interestadual com bens e serviços:

"nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual;"

Buscando o núcleo do comando constitucional, e restringindo a análise à presente hipótese, podemos afirmar que ocorre operação interestadual quando bens são destinados a consumidor final localizado em outro Estado. Reduzindo, ainda, o núcleo do comando constitucional, temos que ocorre operação interestadual quando o bem é destinado a outro Estado. A contrario sensu, nas operações que destinem bens ao mesmo Estado, restará caracterizada operação interna.

Importa, portanto, na análise, a verificação da destinação do bem.

No consumo de refeições por consumidor final, contribuinte ou não do imposto, em trânsito por outra unidade federativa, verifica-se que o destino do bem é o próprio Estado em que ocorre a operação de circulação. Há o consumo imediato da mercadoria adquirida em trânsito.

No abastecimento de veículos em trânsito por outra unidade federativa, o destino do combustível adquirido é o mesmo Estado em que realizada a operação de venda, ocorrendo neste mesmo momento e neste mesmo Estado o início de seu consumo.

A questão específica do abastecimento em trânsito já foi abordada por essa Comissão através das Respostas à Consulta Tributária de nº 35/06 e 151/2011, com idêntica conclusão:

Consulta nº 35/06:

EMENTA: ICMS. ABASTECIMENTO EM TRÂNSITO DE EMBARCAÇÃO DE CABOTAGEM PERTENCENTE À EMPRESA ESTABELECIDA EM OUTRO ESTADO. CONSIDERA-SE OPERAÇÃO INTERNA, CABENDO O IMPOSTO AO ESTADO ONDE SE DER O ABASTECIMENTO.

O DOCUMENTO FISCAL DEVE SER EMITIDO EM NOME DA EMPRESA, PORÉM CONSIGNANDO O LOCAL DO ABASTECIMENTO.

Consulta nº 151/2011:

EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. COMBUSTÍVEL UTILIZADO POR VEÍCULOS TRANSPORTADORES E PEÇAS ADQUIRIDAS NOUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO PARA CONSUMO DA EMPRESA ADQUIRENTE.

a) O abastecimento `em trânsito' de veículo de propriedade de empresa transportadora, em posto de combustíveis estabelecido noutro Estado, caracteriza-se como operação interna, sendo que o imposto relativo à substituição tributária é devido ao Estado onde se encontra localizado o estabelecimento abastecedor.

...

Na situação apresentada pela consulente, os veículos transportadores são abastecidos durante o trânsito, em postos de combustíveis localizados noutras unidades da Federação. Assim, não há o ingresso físico dos produtos neste Estado. O produto é fornecido no local do posto de combustível e consumido em movimento, o que faz concluir tratar-se de uma comercialização com características de uma operação interna.

Quanto a partes e peças adquiridas para conserto de veículos, também em trânsito por outra unidade federativa, novamente verificamos que a destinação do bem adquirido é o próprio Estado em que realizada a operação de circulação. A atividade narrada pelo consulente pressupõe que tanto a aquisição quanto o serviço de manutenção sejam realizados no estabelecimento fornecedor situado em outra Unidade Federativa, de modo a ocorrer neste mesmo momento e neste mesmo Estado o início de seu consumo.

Este é o entendimento esposado pelos Estados através do Convênio ICMS 27/07, quando, em sua cláusula sétima afirma, por via obliqua, que a operação de saída de peça nova em substituição à peça defeituosa sempre será caracterizada como operação interna, ao determinar indistintamente a aplicação da alíquota interna nessas operações.

Cláusula sétima Na saída da peça nova em substituição à defeituosa, o estabelecimento ou a oficina credenciada ou autorizada deverá emitir nota fiscal indicando como destinatário o proprietário da mercadoria, com destaque do imposto, quando devido, cuja base de cálculo será o preço cobrado do fabricante pela peça e a alíquota será a aplicável às operações internas da unidade federada de localização do estabelecimento ou da oficina credenciada ou autorizada.

Previsão esta que foi internalizada na legislação catarinense através do art. 77-G do Anexo 6 do RICMS/SC:

Art. 77-G. Na saída da peça nova em substituição à defeituosa deverá ser emitida Nota Fiscal indicando como destinatário o proprietário do veículo ou da mercadoria, com destaque do imposto quando devido, cuja base de cálculo será o preço cobrado do fabricante pela peça e a alíquota será a aplicável às operações internas.

Neste ponto específico mostra-se interessante verificar que outros Estados adotam a mesma interpretação, como se observa na seguinte decisão do Conselho de Contribuintes de Minas Gerais:

Acórdão nº 13.271/99

EMENTA Alíquota de ICMS - Utilização Indevida - Diferencial. Constatado que o autuado aplicou indevidamente a alíquota interestadual quando deveria ter aplicado a alíquota interna, nos termos do § 5º do art. 43 do RICMS/96. Impugnação improcedente. Decisão unânime.

...

No entanto, a Impugnante ao aplicar a alíquota interestadual à operação em análise desrespeitou o RICMS/MG tendo em vista que este em seu art. 43, § 5º determina que as operações de emprego de partes e peças em conserto ou reparo de veículos de fora do Estado em trânsito pelo território mineiro estarão sujeitas a alíquota interna.

...

O que deve ser observado é que como a constitucionalidade do RICMS/MG neste aspecto ainda não foi discutida, o mesmo continua a ser aplicado e portanto o § 5º do art. 43 do RICMS/MG é o responsável pela determinação da alíquota nas operações de emprego de peças e partes para consertos de veículos de fora do Estado e em trânsito no território mineiro, a qual dessa forma é interna.

A consulente ainda busca identificar qual CFOP deve ser utilizado no lançamento das refeições consumidas em outros Estados da Federação. No entanto, os gastos incorridos com a alimentação dos funcionários têm o tratamento de "despesas" que são definidas como sendo todo gasto de caráter geral, relacionado com a administração e venda e que não pode ser direta e imediatamente relacionado com o produto final. A título de exemplo, cite-se o art. 13, IV e §1º da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, que, ao cuidar das deduções para a apuração da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido afirma:

Art. 13. Para efeito de apuração do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido, são vedadas as seguintes deduções, independentemente do disposto no art. 47 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964:

...

IV - das despesas com alimentação de sócios, acionistas e administradores;

...

§ 1º Admitir-se-ão como dedutíveis as despesas com alimentação fornecida pela pessoa jurídica, indistintamente, a todos os seus empregados.

Assim, os gastos incorridos com alimentação dos funcionários em trânsito por outra unidade federativa não deverão ser lançados no livro registro de entrada do ICMS, sendo que seu lançamento ocorrerá somente na escrita contábil.  

Resposta

Pelo exposto, responda-se ao consulente que não é devido o diferencial de alíquota do ICMS no consumo de refeições, nas aquisições de combustível e de peças para conserto de veículo, com a respectiva prestação de serviço, quando tais operações são realizadas na condição de consumidor final em trânsito por outras unidades federativas.

É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.

PAULO VINICIUS SAMPAIO

AFRE II - Matrícula: 9507191

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 25/02/2016.

A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome          Cargo

CARLOS ROBERTO MOLIM                        Presidente COPAT

MARISE BEATRIZ KEMPA              Secretário(a) Executivo(a)