CONSULTA 15/2016

EMENTA: ICMS. POSTES DE CONCRETO DESTINADOS À SUSTENTAÇÃO DE REDES DE ENERGIA ELÉTRICA OU DE TELEFONIA SUBMETEM-SE À ALÍQUOTA DE 17%. INTERPRETAÇÃO CONTEXTUAL. A ALÍQUOTA DE 12%, REFERIDA NO ART. 26, III, ¿L¿ DO RICMS-SC CONTEMPLA APENAS OS PRÉ-MOLDADOS DESTINADOS A INTEGRAR A CONSTRUÇÃO CIVIL.

Publicada na Pe/SEF em 21.03.16

Da Consulta

Informa a consulente que produz e comercializa o produto pré-moldado de concreto, "postes", classificados na NCM no código 6810.99.00. Conforme a NBR 8451-1, da ABNT, o produto é definido como elemento estrutural pré-fabricado de concreto. O Dicionário de Termos Matpar, por sua vez, define pré-fabricado como elemento pré-moldado executado industrialmente, em instalações permanentes de empresa destinada para este fim, que se enquadram e atendem aos requisitos mínimos especificados por norma e que o pré-moldado nada mais é do que um elemento moldado previamente e fora do local de utilização definitiva na estrutura. Além disso, um poste somente não é um produto acabado, mas um conjunto de postes forma uma estrutura de rede elétrica.

Posto isto, formula consulta sobre o enquadramento tributário correto do produto postes de concreto previamente identificado como um artefato pré-moldado. Poderia ser enquadrado no art. 26, III, ¿l¿ do RICMS-SC e, portanto, tributado à alíquota de 12%?

Após atender a Intimação 1570000067008/2015, a fim de sanar a falta dos requisitos formais exigidos pela legislação tributária, a repartição de origem considerou a consulta em condições de ser apreciada por esta Comissão.

Legislação

Constituição Federal, art.155, § 2º, III;

Lei 10.297/1996, art. 19;

RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870/2001, art. 26, III, ¿l¿.

Fundamentação

O art. 26, III, ¿l¿, do RICMS-SC prevê a aplicação da alíquota de 12% para os blocos de blocos de concreto, telhas e lajes planas pré-fabricadas, painéis de lajes, pré-moldados, classificados, segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, respectivamente, nos códigos 6810.11.00, 6810.19.00, 6810.99.00.

Entende a consulente que os postes que fabrica caracterizam-se como pré-moldados e, portanto, devem ser tributados pela alíquota de 12%.

Ora, o art. 155, § 2º, da Constituição Federal, consagra o princípio da seletividade, ¿em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços¿: assim, a alíquota de 12% aplica-se às mercadorias de consumo mais essencial, a de 25%, às de consumo supérfluo ou suntuário e a de 17% às demais. Estão submetidas à alíquota de 17% as mercadorias que não estão expressamente sujeitas às alíquotas de 12% ou de 25%.

O art. 8º da Lei 13.742/2006 acrescentou às mercadorias sujeitas à alíquota de 12%, as seguintes:

i) pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários e caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para uso sanitário, de porcelana ou cerâmica, 6910.10.00 e 6910.90.00;

j) ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento, classificados segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias ¿ Sistema Harmonizado - NBM/SH nas posições 6907 e 6908;

l) blocos de concreto, telhas e lajes planas pré-fabricadas, painéis de lajes, pré-lajes e pré-moldados, classificados, segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, respectivamente, nos códigos 6810.11.00, 6810.19.00, 6810.91.00 e 6810.99.00. ¿ (NR)

A mercadoria fabricada pela consulente, postes de concreto, destina-se à transmissão de energia elétrica.

Esta Comissão já enfrentou a matéria na resposta à Consulta 89/2014, com a seguinte ementa:

ICMS. POSTES DE CONCRETO NÃO SE QUALIFICAM COMO PRÉ-MOLDADOS. PORTANTO, NÃO SE LHES APLICA A ALÍQUOTA DE 12% PREVISTA NA ALÍNEA "L", DO INCISO III, DO ARTIGO 19, DA LEI Nº 10.297, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1996.

O entendimento então esposado por esta Comissão, com supedâneo em publicações especializadas, é que a expressão ¿pré-moldados¿ refere-se a elementos estruturais que são previamente moldados e em seguida posicionados definitivamente na construção.

Ora, os referidos postes não são fabricados para integrarem a obra, mas, pelo contrário, destinam-se a função diversa, ou seja, à sustentação de redes de energia elétrica ou de telefonia.

Com efeito, a enumeração contida na alínea ¿l¿ do inciso III do art. 26 do Regulamento do ICMS mostra que os pré-moldados ali referidos destinam-se à construção civil, não contemplando os postes de concreto, destinados à sustentação de redes elétricas ou de telefonia, embora sejam fabricados com tecnologia similar:

l) blocos de concreto, telhas e lajes planas pré-fabricadas, painéis de lajes, pré-moldados, classificados, segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, respectivamente, nos códigos 6810.11.00, 6810.19.00, 6810.99.00 

De um ponto de vista teleológico, a interpretação da norma jurídica envolve a pesquisa da sua finalidade ou dos valores que foram prestigiados pelo legislador. A chamada ¿fórmula realeana¿ diz que o direito constitui uma integração normativa de fatos segundo valores. A superação dos exageros do positivismo resultou na recuperação dos valores na interpretação do direito, inclusive no direito tributário. Em síntese, a norma não pode ser interpretada abstraindo-a do seu contexto.

Então, a norma não pode ser vista como dizendo simplesmente que ¿a alíquota do imposto será de 12% no caso de pré-moldados, classificados no código 6810.99.00 da Nomenclatura Comum do Sul¿. A norma é mais ampla que isso: ela enumera uma série de produtos que têm em comum o fato de serem destinados à construção civil. Nesse contexto, não é qualquer pré-moldado, classificado no código 6810.99.00 da NCM que está sujeito à alíquota de 12%. É preciso ainda que se destine à integração em obra de construção civil. Caso contrário, estaria sendo desvirtuado o sentido da norma. A norma tem por fim o barateamento do material destinado à construção civil, mediante a utilização da alíquota reduzida, conforme critério da essencialidade, adotado pelo constituinte. Conforme prestigiado magistério de Miguel Reale (O Direito Como Experiência, 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 1992, p. 247):

Tanto para o legislador como para o intérprete o objetivo final é a norma jurídica, mas com escopos distintos. O primeiro nela procura expressar, objetivamente, uma complexa relação de fatos e valores, destinada, em princípio a atender exigências sociais de certeza e segurança, dentro de um dado ambiente histórico-cultural; já o segundo, o intérprete, visa compreender a norma, a fim de aplicar em sua plenitude o significado nela objetivado, tendo presentes os fatos e valores dos quais a mesma promana, assim como os fatos e os valores supervenientes.

Em suma, não se pode desligar o sentido da norma dos valores que presidiram a sua criação. A compreensão desse sentido exige que a norma seja lida em seu contexto que, nesse caso, mostra que o pré-moldado a que ela se refere é aquele destinado a integrar a obra de construção civil e nenhum outro. A finalidade manifesta do dispositivo é a redução do custo da obra e não da rede de energia elétrica ou de telefonia. 

Resposta

Posto isto, responda-se à consulente que postes pré-moldados de concreto são tributados pelo ICMS com a alíquota de 17%, nos termos do art. 26, II, do RICMS-SC.

À superior consideração da Comissão.

VELOCINO PACHECO FILHO

AFRE IV - Matrícula: 1842447

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 25/02/2016.

A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome          Cargo

CARLOS ROBERTO MOLIM                        Presidente COPAT

MARISE BEATRIZ KEMPA              Secretário(a) Executivo(a)