CONSULTA 11/2016

EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. MATERIAL ELÉTRICO. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DO ICMS-ST ATRIBUÍDA AO FABRICANTE OU AO IMPORTADOR. A RESPONSABILIDADE SOMENTE PODERÁ SER ATRIBUÍDA À FILIAL CATARINENSE SE O REMETENTE EM OUTRO ESTADO FOR O INDUSTRIAL FABRICANTE

Publicada na Pe/SEF em 10.02.16

Da Consulta

Noticia a consulente que se dedica ao comércio atacadista de materiais elétricos. Nesse contexto efetua importação, por estabelecimento seu situado no Estado do Rio de Janeiro, de materiais elétricos, abrangidos pelo Protocolo ICMS 198/2009, que são transferidos para outros estabelecimentos, inclusive o situado em Santa Catarina.

Considerando que:

(i) o Protocolo ICMS nº 198/09, que trata da substituição tributária nas operações com materiais elétricos, encontra-se em vigor, e que sua cláusula primeira, §1º, excepciona a retenção por substituição tributária nas transferências entre estabelecimentos de empresa industrial; e

(ii) o Convênio ICMS nº 81/93 foi internalizado pelo Rio de Janeiro (origem) e Santa Catarina (destino), nos termos do art. 12, I do Anexo 3 do RICMS/SC, formula a seguinte consulta:

1. No caso de transferência interestadual entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica, sendo o remetente importador e o destinatário atacadista (não varejista), o recolhimento do imposto por substituição tributária deverá ser efetuado pelo estabelecimento catarinense (destinatário)?

2. Caso a resposta ao questionamento anterior seja positiva, o recolhimento do ICMS-ST deverá ser efetuado na saída para estabelecimento de empresa diversa?

A autoridade fiscal informa que estão presentes os requisitos de admissibilidade da consulta e que não existe resolução normativa sobre a matéria da consulta.

Legislação

RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870/2001, Anexo 3, arts. 11, § 4º, II, 233, II, e 234, I, §§ 2º e 3º;

Protocolo ICMS 198/2009.

Fundamentação

A consulente informa que pretende abrir filial em Santa Catarina, de modo que as mercadorias adquiridas no mercado interno ou importadas serão transferidas para o estabelecimento catarinense que, então, irá distribuir a mercadoria. A consulta refere-se (i) à incidência do ICMS-ST na operação interestadual destinando mercadorias ao estabelecimento catarinense e (ii) ao momento da exigibilidade do ICMS-ST.

Conforme disposto no art. 233 do Anexo 3 do RICMS-SC, nas operações internas (remetente e destinatário localizados neste Estado) e nas interestaduais (remetente localizado em outro Estado) destinadas a este Estado, com materiais elétricos relacionados no Anexo 1, Seção LI (materiais a que se refere o Protocolo ICMS 198/2009), a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS-ST fica atribuída: (i) ao estabelecimento industrial fabricante ou importador ou (ii) a qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, nas operações com destinatários localizados neste Estado.

Então, a consulente é responsável pelo ICMS-ST em relação às mercadorias que importa. Em relação às que adquire no mercado interno com ICMS-ST já recolhido pelo fabricante - deve diligenciar o ressarcimento do imposto pago e efetuar nova retenção em benefício de Santa Catarina.

Porém, o art. 234, I, excetua as transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma empresa, exceto varejista. Nesse caso, segundo dispõe o § 2º, o estabelecimento destinatário (em Santa Catarina) deve operar exclusivamente com as mercadorias recebidas em transferência do remetente. O § 3º desse artigo diz que não se aplica o disposto no art. 12 (excetua do regime de ST as mercadorias transferidas para outro estabelecimento da mesma empresa) às mercadorias de que trata a seção (materiais elétricos).

Então, no caso de material elétrico, as transferências entre estabelecimentos da mesma empresa somente estão excluídas da ST se o remetente for indústria o que não é o caso da consulente.

A responsabilidade pelo ICMS-ST somente poderá ser atribuída ao distribuidor localizado neste Estado mediante regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária, nos estritos termos do art. 11, § 4º, II, do Anexo 3, no caso de realizar, preponderantemente, operações com destino a órgão públicos ou a contribuintes localizados em outros Estados. A condição deverá ser demonstrada pela consulente por ocasião do pedido de regime especial.

Resposta

Posto isto, responda-se à consulente:

a) no caso de transferência de material elétrico, a que se refere o Protocolo ICMS 198/2009, a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS-ST é do fabricante ou do importador;

b) a responsabilidade pelo ICMS-ST somente será atribuída à filial catarinense se o remetente em outro Estado for o industrial fabricante;

c) caso contrário, a atribuição de responsabilidade dependerá da concessão de regime especial, na forma e condições previstos no art. 11, § 4º, II, do Anexo 3 do RICMS-SC.

À superior consideração da Comissão.

VELOCINO PACHECO FILHO

AFRE IV - Matrícula: 1842447

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 26/11/2015.

A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome                                                                                       Cargo

CARLOS ROBERTO MOLIM                                                     Presidente COPAT

MARISE BEATRIZ KEMPA                                                      Secretário(a) Executivo(a)