CONSULTA 09/2016

EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. OPERAÇÕES QUE DESTINEM MERCADORIAS A ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL PARA EMPREGO EM PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO COMO MATÉRIA PRIMA, PRODUTO INTERMEDIÁRIO OU MATERIAL DE EMBALAGEM, EM CONFORMIDADE COM O PREVISTO NO ART. 228, II, DO ANEXO 3, DO RICMS/SC-01, NÃO SE SUJEITAM AO REGIME DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, PREVISTO NO ART. 227 DO MESMO ANEXO.

Publicada na Pe/SEF em 10.02.16

Da Consulta

A consulente informa que atua na fabricação de esquadrias de madeira empregadas na construção civil e comércio varejista de produtos de madeira, sendo que 90% de seu faturamento provem da atividade de industrialização.

Explica que na produção das esquadrias utiliza madeira previamente recortada, que depois de refilada, aplainada e lixada, recebe pintura, fechadura, moldura, batente, espuma e etc. Entende que a aquisição desses insumos não está sujeita à substituição tributária, devido a serem empregados num processo de industrialização.

Requer parecer dessa comissão quanto à inaplicabilidade do regime citado nas operações de aquisição dos insumos, uma vez que possui CNAE de indústria e de comércio e "detém controle para segregar as compras e distinguir mercadoria de produto".

O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional, à luz do disposto na Portaria SEF nº 226/2001, onde foram constatadas as condições de admissibilidade.

É o relato.

Legislação

RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870/01, Anexo 3, art. 228, II.

 

Fundamentação

Inicialmente, cabe destacar que o contribuinte tem direito à igualdade entre as soluções a consultas relativas a uma mesma matéria, fundadas em idêntica norma jurídica (art. 32 da Lei Complementar nº 313/2005). Copiamos abaixo duas Soluções versando sobre matéria e norma idênticas às que motivaram a formulação dessa Consulta:

CONSULTA 116/2011

EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. OPERAÇÕES QUE DESTINEM MERCADORIAS A ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL PARA EMPREGO EM PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO COMO MATÉRIA PRIMA OU PRODUTO INTERMEDIÁRIO, EM CONFORMIDADE COM O PREVISTO NO ART. 228 II DO ANEXO 3 DO RICMS/SC-01, NÃO SE SUJEITAM AO REGIME DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTO NO ART. 227 DO MESMO ANEXO.

CONSULTA 75/2013

EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. APLICA-SE O ART. 228, INCISO II, ANEXO 3 DO RICMS/SC, NA AQUISIÇÃO DE MATERIAS-PRIMAS E INSUMOS DE OUTROS ESTADOS, A SEREM UTILIZADOS NA FABRICAÇÃO DE PORTAS E JANELAS DE ALUMÍNIO.

A seção XXXVI, do Anexo 3, do RICMS/SC trata da obrigatoriedade de retenção da substituição tributária nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, relacionadas no Anexo 1, Seção XLIX do RICMS/SC. Essa é a regra geral.

No entanto, o inciso II, do art. 228, Anexo 3 do RICMS/SC, excetua do regime as operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem.

O dispositivo regulamentar parece conformar-se ao caso da Consulente, que descreveu sua atividade preponderante como o processo de transformação da madeira e outros insumos em um novo produto - esquadria de madeira.

Por certo, suas aquisições de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, desde que empregados no processo de industrialização das esquadrias, estão fora do alcance da substituição tributária.

Resposta

Diante do exposto, proponho que seja respondido à consulente que, operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, em conformidade com o previsto no art. 228, II, do Anexo 3, do RICMS/SC-01, não se sujeitam ao regime da substituição tributária, previsto no art. 227 do mesmo Anexo.

ROSIMEIRE CELESTINO ROSA

AFRE II - Matrícula: 6504221

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 26/11/2015.

A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome                                                                                       Cargo

CARLOS ROBERTO MOLIM                                                     Presidente COPAT

MARISE BEATRIZ KEMPA                                                      Secretário(a) Executivo(a)