CONSULTA 05/2016

EMENTA: ICMS. IMPORTAÇÃO DE MATÉRIA-PRIMA. ESSAS OPERAÇÕES, QUANDO A MERCADORIA FOR PROVENIENTE DE PAÍSES SIGNATÁRIOS DE ACORDO DE QUE O BRASIL SEJA PARTE E QUE CONTENHA CLÁUSULA DE NÃO DISCRIMINAÇÃO, TAMBÉM ESTARÃO ALBERGADAS PELA ISENÇÃO, DESDE QUE ATENDAM TODAS AS CONDIÇÕES PREVISTAS NA RESPECTIVA NORMA ISENTIVA (ANEXO 2 DO RICMS/SC-01) DESTINADA À MERCADORIA SIMILAR NACIONAL.

Publicada na Pe/SEF em 10.02.16

Da Consulta

A consulente é contribuinte inscrito no CCICMS/SC que atua no ramo de importação, industrialização e comercialização de adubos e fertilizantes, bem como suas matérias-primas. Vem perante esta Comissão, primeiro descrendo o seu modus operandi referente à importação de matérias-primas utilizadas em seu processo industrial. Noticia que presentemente faz o desembaraço aduaneiro destas importações em portos catarinense, utilizando-se do diferimento concedido por Tratamento Tributário Diferenciado - TTD. Explica que pela dinâmica dos negócios e pelo caráter de atuação em nível nacional, mantém outros estabelecimentos com o mesmo ramo de atividade em outras Unidades da Federação. Em razão da logística da navegação marítima e do mercado internacional, necessita algumas vezes receber e desembaraçar tais importações em portos localizados em outras unidades da Federação, situação que sabe não poder usufruir do diferimento concedido pelo TTD.

 Porém, considerando que a matéria-prima que importa, via de regra, trata-se de mercadoria isenta nas operações internas, a consulente entende que poderá desembaraçá-la em qualquer porto do país usufruindo o mesmo benefício fiscal (isenção do ICMS) quando proveniente dos países signatários do GATT e/ou membro da ALALC, consoante disposto no art. III, item 2 do GATT 47.

Indaga, por fim, se está correto este entendimento.

As condições de admissibilidade do pedido foram analisadas pela Gerência Regional.

É o relatório.

Legislação

Código Tributário Nacional, art. 98.

Fundamentação

É cediço que o art. 98 do Código Tributário Nacional dispõe que os tratados e convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna e serão observados pela que lhe sobrevenha.

Sabe-se também que, em homenagem ao princípio da reciprocidade entre nações soberanas, o tratamento tributário isonômico entre a mercadoria importada e a nacional foi reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal por meio da Súmula nº 575, assevera: À mercadoria importada de país signatário do GATT, ou membro da ALALC, estende-se a isenção do imposto sobre circulação de mercadorias concedida a similar nacional.

Ademais, verifica-se que o Superior Tribunal de Justiça, pela sua Primeira Turma, esclarece:

"1. O Acordo Geral de Tarifas e Comércio - Gatt (art. III da Parte II) assegura aos produtos originários de qualquer Parte Contratante um tratamento não menos favorável que o concedido a produtos similares de origem nacional do país importador. A garantia diz respeito não apenas ao regime fiscal previsto na legislação federal, mas abrange também, no âmbito da respectiva unidade federativa, as hipóteses em que o similar nacional é favorecido por isenção concedida por lei estadual".(Recurso Especial nº 666.894 RS).

Aliás, essa matéria também já foi exaustivamente analisada por essa Comissão. Cita-se, a título de exemplo, a ementa da Resolução Normativa nº 028/1999, que diz:

ICMS. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO NA IMPORTAÇÃO DE PEIXE E FILÉ DE PEIXE, CONGELADOS, DE PAÍSES MEMBROS DO MERCOSUL OU ALALC. OS TRATADOS E CONVENÇÕES INTERNACIONAIS APROVADOS PELO CONGRESSO NACIONAL E PROMULGADOS PELO PRESIDENTE DA REPÚBLICA PREVALECEM SOBRE A LEGISLAÇÃO INTERNA. TRATAMENTO ISONÔMICO ÀS MERCADORIAS NACIONAIS, IN CASU, ISENÇÃO, OBSERVADO AS EXCEÇÕES CONSTANTES NO DISPOSITIVO ISENTIVO. ICMS - IMPORTAÇÃO.

No mesmo sentido tem-se a resposta dada na COPAT nº 40/2000 e cuja emanta está assim emoldurada:

EMENTA: ICMS. IMPORTAÇÃO. GOZA DO MESMO TRATAMENTO DISPENSADO AO PRODUTO NACIONAL A MERCADORIA IMPORTADA DE PAÍS SIGNATÁRIO DE ACORDO DE QUE O BRASIL TAMBÉM SEJA PARTE QUE CONTENHA CLÁUSULA DE NÃO DISCRIMINAÇÃO.

Resposta

Pelo exposto, propõe-se que a consulta seja respondida nos seguintes termos: As operações de importação de mercadoria (matéria-prima), quando proveniente de país signatário de acordo de que o Brasil seja parte e que contenha cláusula de não discriminação, também estarão albergadas de isenção, desde que atendam todas as condições previstas na respectiva norma isentiva (Anexo 2 do RICMS-SC-01) relativa à mercadoria similar nacional.

É o parecer que submeto à apreciação desta Colenda Comissão.

LINTNEY NAZARENO DA VEIGA

AFRE IV - Matrícula: 1914022

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 26/11/2015.

A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome          Cargo

CARLOS ROBERTO MOLIM                        Presidente COPAT

MARISE BEATRIZ KEMPA              Secretário(a) Executivo(a)