CONSULTA 02/2016

EMENTA: ICMS. BENEFÍCIO FISCAL NA IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS. EXCLUSÃO DO BENEFÍCIO 1. As taças importadas estarão abrangidas na vedação do Decreto 2.128/2009 se forem dotadas de "pé"e, portanto, assimiladas a cálice; 2. As taças importadas desprovidas de "pé" equiparam-se a copos e não estão abrangidas pela vedação; 3. Os demais produtos de vidro, importados pela consulente que não se caracterizem como cálice (i.e. sejam dotados de pé), não estão abrangidos pela vedação; 4. Todavia, mesmo os cálices de vidro poderão ser excluídos da vedação se for comprovado que não haja produção em território catarinense, mediante laudo técnico que satisfaça os requisitos dos §§ 1º e 2º do art. 2º do Decreto 2.128/2009.

Publicada na Pe/SEF em 10.02.16

Da Consulta

Cuida-se de consulta sobre o tratamento tributário na importação dos seguintes produtos:

a. Copos de vidro, NCM 7013.37.00;

b. taças de vidro, NCM 7013.28.00;

c. vasos e centros de mesa de vidro, NCM  7013.99.00; e

d. saladeiras, bombonières, pratos, baldes de gelo, bandejas, baleiras, decanter, fruteiras, garrafas, jarras, molheiras, pratos de bolo (todos de vidro), classificados na NCM 7013.49.00.

A consulente cita a resposta à Consulta 107/2014, segundo a qual o Decreto 2.128/2009 exclui dos benefícios relativos às operações de importação e saídas subsequentes,  os cálices de vidro ou cristal, classificados na posição 7013 da NCM.

A repartição de origem informa que (a) não foi emitida notificação sobre a matéria, nem existe ordem de serviço aberta contra a consulente, (b) estão presentes os requisitos de admissibilidade da consulta e (c) não existe resolução normativa sobre o assunto da consulta.

Legislação

Decreto 2.128, de 20 de fevereiro de 2009, arts. 1º, 2º, III, §§ 1º, 2º e 3º; Anexo Único, item 7.

Fundamentação

O Decreto 2.128/2009 dispõe sobre o alcance dos regimes de tributação relacionados à importação de mercadorias. Conforme art. 1º, os tratamentos tributários diferenciados relativos às operações de importação e saídas subsequentes, concedidos com base na legislação tributária, não se aplicam às operações com as mercadorias relacionadas no Anexo Único do Decreto.

Porém, o art. 2º excetua da vedação acima referida, as operações com mercadorias relacionadas no Anexo Único que não possuam produção em território catarinense. A comprovação da inexistência de produção em território catarinense, conforme § 1º desse artigo, deverá ser feita mediante laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo com abrangência estadual ou nacional, ou por órgão estadual ou federal especializado que identifique detalhadamente a mercadoria, bem como sua classificação na NCM (§ 2º).

O item 7 do Anexo Único do Decreto 2.128/2009 consigna "cálices de vidro ou cristal, classificados no código NCM 7013".

A Consulta 107/2014 trata de consulta idêntica sobre os mesmos produtos. Está ementada como segue:

EMENTA: ICMS. BENEFÍCIO FISCAL NA IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS. NOS TERMOS DO DECRETO 2.128/2009, ESTÃO EXCLUÍDAS DO BENEFÍCIO FISCAL, NA IMPORTAÇÃO, OS CÁLICES E TAÇAS (COPOS COM PÉ), CLASSIFICADAS NA POSIÇÃO 70.13 DA NCM/SH. OUTROS PRODUTOS DE VIDRO, COMO COPOS, SALADEIRAS, VASOS, BOMBONIERES, PRATOS, BALDES DE GELO, BANDEJAS, BALEIRAS, DECANTER, FRUTEIRAS, GARRAFAS, JARRAS, MOLHEIRAS E PRATOS DE BOLO, CLASSIFICADOS EM SUBPOSIÇÕES DA NCM 70.13 E QUE NÃO SE CARACTERIZEM COMO CÁLICES, NÃO ESTÃO ABRANGIDAS PELA EXCLUSÃO.

Então, para aplicação do Decreto 2.128/2009 - exclusão dos benefícios relativos à importação - devem ser atendidas concomitantemente duas condições: (a) que o produto corresponda à descrição do item 7 do Anexo Único do Decreto referido e (b) estar classificado na posição NCM 7013.

Assim, nem todos os produtos classificados na posição NCM 7013 estão excluídos dos benefícios fiscais relativos à importação, mas apenas os que correspondam à descrição "cálices de vidro ou cristal". Portanto, não estão excluídos dos benefícios (a) outros produtos de vidro, classificados na posição NCM 7013, que não sejam cálices e (b) os cálices de outros materiais, diversos de vidro ou cristal (cerâmica, metal, pedra, madeira etc.).

Mas, o que é cálice? Segundo o Dicionário Aurélio, trata-se de "copo com pé, de pequena dimensão, para vinhos finos, licores ou outras bebidas". O mesmo dicionário define "taça" como "vaso largo, de pouca profundidade, geralmente provido de pé, para beber. Copo".

Por sua vez, o Dicionário Houaiss define "cálice" como "copo de forma aprox. semi-esférica alongada ou semelhante a um cone invertido, que tem um pé (`parte inferior, apoio') formado por uma haste mais ou menos comprida e uma base ger. circular, us. para certos tipos de vinho, licores etc.". Esse dicionário define "taça" como "copo cilíndrico com haste, us. para beber vinho, champanhe, conhaque etc.".

Em síntese, o cálice (referido no item 7) caracteriza-se por ser dotado de pé. Já a taça (produto importado pela consulente) pode ou não ter pé. Se tiver pé, pode ser assimilado a cálice; se não o tiver, corresponde a copo.

Resposta

Posto isto, responda-se à consulente:

a) as taças importadas estarão abrangidas na vedação do Decreto 2.128/2009 se forem dotadas de "pé" e, portanto, assimiladas a cálice;

b) as taças importadas desprovidas de "pé" equiparam-se a copos e não estão abrangidas pela vedação;

c) os demais produtos de vidro, importados pela consulente que não se caracterizem como cálice (i.e. sejam dotados de pé), não estão abrangidos pela vedação;

d) todavia, mesmo os cálices de vidro poderão ser excluídos da vedação se for comprovado que não haja produção em território catarinense, mediante laudo técnico que satisfaça os requisitos dos §§ 1º e 2º do art. 2º do Decreto 2.128/2009.

A consulente deverá adequar seus procedimentos à resposta desta consulta no prazo de trinta dias, contados de seu recebimento, a teor do art. 212, I, da Lei 3.938, de 26 de dezembro de 1966, ao final do qual, se for o caso, o crédito tributário respectivo poderá ser constituído e cobrado de ofício, acrescido de multa e de juros moratórios.

À superior consideração da Comissão.

VELOCINO PACHECO FILHO

AFRE IV - Matrícula: 1842447

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 26/11/2015.

A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome          Cargo

CARLOS ROBERTO MOLIM                        Presidente COPAT

MARISE BEATRIZ KEMPA              Secretário(a) Executivo(a)