CONSULTA 85/2015

EMENTA: ICMS. ISENÇÃO. A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA NÃO AUTORIZA ESTENDER A ISENÇÃO PREVISTA NO RICMS/SC-01 (ANEXO 2, ART. 2º, LXXV) ÀS OPERAÇÕES ANTECEDENTES DE IMPORTAÇÃO OU DE  AQUISIÇÃO DOS INSUMOS INDUSTRIAIS A SEREM EMPREGADOS NA PRODUÇÃO DAS MERCADORIAS ALBERGADAS PELO REFERIDO BENEFÍCIO FISCAL.

Publicada na Pe/SEF em 09.11.15

 

Da Consulta

A consulente é contribuinte inscrito no CCICMS/SC, que atua na fabricação de artefatos de material plástico para usos industriais. Informa que entre os produtos por ela fabricados, existem alguns (relacionados na exordial) que se destinam ao revestimento (externo e interno) de cabines e vagões de trem.

Acrescenta que a venda destes produtos para empresa fabricante de equipamentos ferroviários é abrigada pela isenção do ICMS prevista no RICMS/SC, Anexo 2, Art. 2º, inciso LXXV. (São isentas operações, internas e interestaduais, (LXXV) de saída de bens e mercadorias destinados às redes de transportes públicos sobre trilhos de passageiros, dispensado o estorno de crédito de que tratam os incisos I e II do art. 36 do Regulamento, desde que fique comprovado o efetivo emprego dos bens e das mercadorias na construção, manutenção ou operação das redes de transportes públicos sobre trilhos de passageiros [Convênio ICMS 94/12]). Cita, ainda, a Copat 106/2014 (ICMS. SÃO ISENTAS AS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM MERCADORIAS CLASSIFICADAS NA POSIÇÃO NCM/SH 8607.99.00, DESDE QUE COMPROVADO SEU EFETIVO EMPREGO NA CONSTRUÇÃO, MANUTENÇÃO OU OPERAÇÃO DAS REDES DE TRANSPORTES PÚBLICOS SOBRE TRILHOS DE PASSAGEIROS, NOS TERMOS DO RICMS/SC, ANEXO 2, ART. 2º, INCISO LXXV).

Aduz ainda que para fabricar esses produtos tem que adquirir a matéria-prima, o material intermediário, material de embalagem (anexa lista segregando os produtos importados dos que são adquiridos no mercado nacional).

Argumenta, a seu favor, que para evitar acúmulo de saldo credor de ICMS, a ideia é que a isenção se estenda ao fornecedor de insumos, pois a operação de saída da consulente é abrigada pela isenção.

Por fim a consulente indaga:

a)                 a isenção prevista no Convênio ICMS nº 94, de 28 de setembro de 2012 e RICMS/SC, Anexo 2, Art. 2º, inciso LXXV, se estende ao fornecedor dos insumos listados no item 2.2?

b)                 os insumos importados do exterior pela consulente podem se beneficiar da isenção do ICMS importação, prevista no Convênio ICMS nº 94, de 28 de setembro de 2012 e RICMS/SC, Anexo 2, Art. 2º, inciso LXXV, uma vez que o tratamento dado ao produto no mercado nacional também se aplica ao produto importado?

                      As condições formais de admissibilidade foram analisadas no âmbito da Gerência Regional. 

 

Legislação

CTN, art. 111;

RICMS/SC, Anexo 2, Art. 2º, inciso LXXV.

 

Fundamentação

O Código Tributário Nacional determina que as normas isencionais devem ser interpretadas nos seus estritos termos. In verbis:

Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:

I -  suspensão ou exclusão do crédito tributário;

II - outorga de isenção;

III - dispensa de cumprimento de obrigações tributárias acessórias.

Ao intérprete, então, não se dá qualquer outra possibilidade, se não a de buscar, no estreito caminho, o significado literal da legislação tributária que diga respeito à suspensão ou exclusão do crédito tributário. Essa rigidez, por certo, vincula-se à circunstância de que toda isenção é uma exceção à regra geral de tributação. Como matéria de exceção, a isenção tributária deve ter interpretação restritiva, não se permitindo qualquer ampliação ou extensão. Isto é, a isenção somente alcança os fatos expressamente mencionados na norma.

Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Como exemplo cita: 

EMENTA: TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES DE CÂMBIO NAS IMPORTAÇÕES.  [...] O real escopo do artigo 111 do CTN não é o de impor a interpretação apenas literal - a rigor impossível - mas evitar que a interpretação extensiva ou outro qualquer princípio de hermenêutica amplie o alcance da norma isentiva. Recurso provido, por unanimidade. (Resp. 14.400/SP, primeira turma, rel. Min. Demócrito Reinaldo, 20.11.1991).

 

Conclui-se, portanto, que as normas tributárias de isenção, como regras excepcionais que são, devem sofrer exegese restritiva. Aliás, esse entendimento também é esposado pela maioria dos doutrinadores do Direito Pátrio. Sabe-se que, em se tratando de isenção tributária, não se pode aplicar a norma de isenção a outros casos não previstos pelo legislador. Ou seja, não há isenção tributária sem expressa e específica previsão legal.

Diz a norma isencional em tela: São isentas as operaçõesinternas e interestaduais, de saída de bens e mercadorias destinados às redes de transportes públicos sobre trilhos de passageiros, dispensado o estorno de crédito de que tratam os incisos I e II do art. 36 do Regulamento, desde que fique comprovado o efetivo emprego dos bens e das mercadorias na construção, manutenção ou operação das redes de transportes públicos sobre trilhos de passageiros. (RICMS/SC, Anexo 2, Art. 2º, inciso LXXV).

Então, partindo da literalidade da norma acima, resta evidente que as antecedentes operações de importação ou de aquisição de insumos industriais citados pela consulente não se tratam da operação de saída de bens e mercadorias destinados às redes de transportes públicos sobre trilhos de passageiros referida na norma isencional. 

 

Resposta

Pelo exposto, proponho que a dúvida da consulente seja respondida nos seguintes termos: É impossível, ex vi do art. 111 do CTN, estender por argumento hermenêutico a isenção prevista no RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 2º, inciso LXXV, às operações antecedentes de importação ou de aquisição dos insumos industriais a serem empregados na produção das mercadorias albergadas pelo benefício fiscal em comento.



LINTNEY NAZARENO DA VEIGA 
AFRE IV - Matrícula: 1914022

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 15/10/2015.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

 

Nome                                                                                      Cargo

CARLOS ROBERTO MOLIM                                           Presidente COPAT

MARISE BEATRIZ KEMPA                                             Secretário(a) Executivo(a)