CONSULTA 83/2015

EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. 1. AS OPERAÇÕES COM XAMPU E CONDICIONADOR DE USO ANIMAL, CLASSIFICADAS NO CÓDIGO 3307.90.00 DA NCM/SH NÃO ESTÃO SUJEITAS AO RECOLHIMENTO DO ICMS PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. 2. TAMBÉM NÃO ESTÃO SUJEITAS AO RECOLHIMENTO DO ICMS PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA AS OPERAÇÕES COM SABONETE PARA ANIMAIS, CLASSIFICADOS NA NCM/SH 3401.19.00. 3. SUJEITAM-SE AO RECOLHIMENTO DO ICMS PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA AS OPERAÇÕES COM COLÔNIA DESTINADA AO USO ANIMAL, CLASSIFICADAS NO CÓDIGO 3307.90.00 DA NCM/SH. 

Publicada na Pe/SEF em 09.11.15

 

Da Consulta

            A consulente, devidamente identificada e representada, estabelecida no Estado de São Paulo, com inscrição como substituto tributário no cadastro de contribuintes do ICMS do Estado de Santa Catarina, informa que realiza operações destinadas a contribuintes varejistas catarinenses, com os produtos xampu, condicionador, colônia e sabonete, todos fabricados especificamente para uso em animais.

            Requer manifestação desta Comissão acerca da sujeição dos produtos relacionados ao recolhimento do ICMS pelo regime de substituição tributária.

            O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional de origem do contribuinte, conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984.

            É o relatório.   

 

Legislação

RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, artigo 29 e seguintes; Anexo 1, Seção XLIV Anexo 3, artigo 124.   

 

Fundamentação

            Esta Comissão Permanente de Assuntos Tributários pacificou o entendimento que uma mercadoria somente estará inclusa no regime de substituição tributária se ocorrer a dupla identificação da mercadorias com o dispositivo legal que institui o regime: o código da NCM e a sua descrição, conforme se extrai da ementa da  Consulta COPAT nº 081/2010:

"ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. CRITÉRIOS DE CLASSIFICAÇÃO. PARA FINS DE ABRANGÊNCIA DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, A MERCADORIA DEVE CORRESPONDER À DESCRIÇÃO DA LEI (NO CASO, DA SEÇÃO V DO ANEXO ÚNICO DA LEI 10.297/96) E, CONCOMITANTEMENTE, À SUA CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH, CONFORME CRITÉRIOS DETERMINADOS PELA RECEITA FEDERAL DO BRASIL."

       Ressalte-se, inicialmente, que os produtos arrolados pela consulente estão classificados, segundo a Secretaria da Receita Federal, em NCMs distintos dos por ela citados.  Nos termos das Soluções de Consulta, n. 06, 07 e 08, de agosto de 2014, as mercadorias condicionador para pelagem de cães e gatos, colônia pós-banho para cães e gatos e xampu para pelagem de cães e gatos, devem ser classificadas na posição 3307.90.00 da NCM:

"Solução de Consulta nº 6 de 20 de Agosto de 2014. Assunto: Classificação de Mercadorias

EMENTA: Código NCM 3307.90.00 Mercadoria: Condicionador restaurador e embelezador da pelagem de cães e gatos, apresentado em embalagem plástica de 300 ml ou 340 ml."

"Solução de Consulta n. 7 de 20 de Agosto de 2014. ASSUNTO: Classificação de Mercadorias

EMENTA: Código NCM 3307.90.00 Mercadoria: Colônia pós-banho para cães e gatos, apresentada em embalagem plástica de 500 ml."

"Solução de Consulta nº 8 de 20 de Agosto de 2014. Assunto: Classificação de Mercadorias

EMENTA: Código NCM 3307.90.00 Mercadoria: Xampu para pelagem de cães e gatos, apresentado em embalagem plástica de 300 ml ou 5.000 ml."

            Quanto à mercadoria "sabonete para animais", a Secretaria da Receita Federal na Decisão 195/98, os classificou na NCM 3401.19.00 :

"DECISÃO Nº 195 de 09 de Julho de 1998. Assunto: Classificação de Mercadorias

EMENTA: Código TIPI - 3401.19.00 -EX 02-. "Sabonete Antipulgas Pet Line", preparação orgânica tensoativa utilizada como sabão desinfetante em barra, fabricado pelo Laboratório Bravet Ltda."

            A legislação tributária estadual, por sua vez, determina a sujeição ao regime de substituição tributária, nos termos do art.124 do Anexo 3 do RICMS/SC as operações com os produtos relacionados no Anexo 1, Seção XLIV, verbis

"Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e toucador relacionados no Anexo 1, Seção XLIV, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para o ativo permanente ou para uso ou consumo:

            Nos termos da seção XLIV do Anexo 1, sujeitam-se à substituição tributária, as seguintes mercadorias relacionadas às mercadorias comercializadas pela consulente:

 

Item

NCM

Descrição

29

3307.90.00

Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados

31

3401.19.00

Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados, inclusive lenços umedecidos

 

            Assim, para que os se submetam ao recolhimento do ICMS pelo regime de substituição tributária, deverá tratar-se de (i) cosméticos, perfumaria ou de artigos de higiene pessoal e toucador, conforme caput do art. 124 do Anexo 3 do RICMS/SC e, (ii) atender a dupla condição de se tratar de mercadoria cuja classificação na NCMs e descrição coincida com as arroladas nos itens 29 e 31 da Seção XLIV do Anexo 1 do RICMS/SC.

            Quanto aos produtos xampus e condicionador, destinados a uso animal, classificados na NCM 3307.90.00, em razão de não se tratar de artigos de higiene pessoal, bem como não se enquadrarem na descrição de "produtos de perfumaria ou de toucador" não estando, portanto, sujeitos ao recolhimento do ICMS pelo regime de substituição tributária. O adjetivo "pessoal" relaciona-se àquilo que é relativo à pessoa, ficando excluídos os artigos de higiene animal da sujeição à substituição tributária. Ressalte-se que a mercadoria deve ter sido produzida para o uso especificamente animal.

            Também as operações com sabonetes, destinados especificamente ao uso animal, que não sejam produzidos para uso humano, classificados na NCM 3401.19.00,  embora se enquadrem na descrição "outros sabões" e haja coincidência com a classificação na NCM/SH, não estão sujeitos ao recolhimento do ICMS pelo regime substituição tributária por não se tratar de artigos de higiene pessoal.

            Todavia, as colônias para animais, classificadas na NCM 3307.90.00, enquadram-se na descrição "produtos de perfumaria",  e estão sujeitas ao recolhimento do ICMS pelo regime de substituição tributária em razão de atender também ao duplo requisito de idêntica classificação na NCM e descrição do produto, conforme consta do item 29 da Seção XLIV do Anexo 1 do RICMS/SC. Ressalte-se que o caput do artigo 124 do Anexo 3 do RICMS/SC arrolou entre os produtos sujeitos ao recolhimento do imposto por substituição tributária as operações com perfumaria, não restringindo os artigos de perfumaria aos de uso pessoal.                  

Resposta

Pelo exposto, responda-se à consulente que (i) os produtos xampus e condicionador, destinados a uso animal, classificados na NCM 3307.90.00, em razão de não se enquadrarem na descrição de "produtos de perfumaria ou de toucador" e não se tratar de artigos de higiene pessoal, não estão sujeitos ao recolhimento pelo regime de substituição tributária; (ii) também não se sujeitam ao recolhimento do ICMS pelo regime de substituição tributária os sabonetes destinados ao uso animal, classificados na NCM 3401.19.00, por não se tratar de artigos de higiene pessoal; (iii) sujeitam-se ao recolhimento do ICMS pelo regime de substituição tributária as colônias para animais, classificadas na NCM 3307.90.00, por tratar-se de produtos de perfumaria e atenderem a dupla condição NCM/SH e descrição coincidente, outros produtos de perfumaria.



VANDELI ROHSIG DANNEBROCK 
AFRE IV - Matrícula: 2006472

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 15/10/2015.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

 

 

Nome                                                                                      Cargo

CARLOS ROBERTO MOLIM                                           Presidente COPAT

MARISE BEATRIZ KEMPA                                             Secretário(a) Executivo(a)