CONSULTA 81/2015

EMENTA: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. RECEBIMENTO EM RAZÃO DE PONTO ESPECÍFICO QUE DEIXOU DE SER ANALISADO NA RESPOSTA INICIAL.

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. O ESTABELECIMENTO IMPORTADOR DE VEÍCULOS AUTOMOTORES, QUE ATUAR TAMBÉM COMO COMÉRCIO ATACADISTA DE PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS, DEVERÁ ADQUIRIR AS PEÇAS, COMPONENTES, ACESSÓRIOS E DEMAIS PRODUTOS RELACIONADOS NO ANEXO 1, SEÇÃO XXXV, COM A RETENÇÃO DO ICMS PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

Publicada na Pe/SEF em 09.11.15

Da Consulta

Trata-se de pedido de reconsideração, amparado na alegação de que determinado ponto da consulta deixou de ser analisado. O pedido de reconsideração foi protocolado tempestivamente, com fundamento no artigo 152-F, inciso I do RNGDT/SC. 

 A consulente tem como atividade principal o "comércio por atacado de automóveis, camionetas e utilitários novos e usados", (CNAE 4511103), e entre as atividades secundárias, a do comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores. 

            A resposta reconsideranda está ementada nos seguintes termos: "NÃO PODE SER RECEBIDA COMO CONSULTA PETIÇÃO QUE VERSE SOBRE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA EM TESE. O ESTABELECIMENTO QUE TEM LEGITIMIDADE PARA APRESENTAR CONSULTA TRIBUTÁRIA É O DA SUJEIÇÃO PASSIVA DA RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA".

            Na petição inicial de consulta a consulente questionou: "1. Está correta a interpretação da Consulente no sentido de que, por força do disposto na Cláusula Quinta, Inciso I, do Convênio ICMS n. 81/93 e no artigo 47 do Anexo 3, do RICMS/SC, não se aplica o regime de substituição tributária nas aquisições de peças, componentes, acessórios e demais produtos a serem incorporados aos veículos que a consulente importa ou fabrica e que são posteriormente comercializados? (...) ".

          Embora a consulente não atue como fabricante de veículos, questiona que a dúvida inicial não foi respondida quanto as operações com peças, componentes, acessórios e produtos incorporados aos veículos que a consulente importa. Entende, portanto, que a Comissão deixou de analisar os questionamentos apresentados em relação à aplicação do regime de substituição tributária nas aquisições de partes, peças, componentes e acessórios a serem incorporados a veículos novos importados e posteriormente comercializados pelo estabelecimento indicado na consulta tributária (fl.03).

             Requer o recebimento do pedido de reconsideração para sanar a referida omissão.

             É o relatório.            

 

Legislação

Regulamento das Normas Gerais em Direito Tributário (RNGDT), em seu artigo 152-F;

 

Anexo 3 do RICMS/SC, artigos 47 e 113.

 

 

Fundamentação

            Examinemos inicialmente a admissibilidade do Pedido de Reconsideração.

            Determina o Regulamento das Normas Gerais em Direito Tributário (RNGDT), em seu artigo 152-F, o rol das hipóteses (numerus clausus)  de admissibilidade do Pedido de Reconsideração:

Art. 152-F. Cabe pedido de reconsideração, sem efeito suspensivo, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do ciente da resposta, quando:

I - algum ponto da consulta deixou de ser analisado;

II - for apresentado fato novo, suscetível de modificar a resposta; ou

III - a resposta reconsideranda divergir de resposta a consulta anterior.

            O pedido de reconsideração está amparado na alegação de que determinado ponto da consulta deixou de ser analisado. Para o exame da admissibilidade do Pedido de Reconsideração há que fazer, portanto, o confronto entre o pedido inicial da requerente e a resposta da Comissão.

            A resposta reconsideranda está ementada nos seguintes termos: "NÃO PODE SER RECEBIDA COMO CONSULTA PETIÇÃO QUE VERSE SOBRE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA EM TESE. O ESTABELECIMENTO QUE TEM LEGITIMIDADE PARA APRESENTAR CONSULTA TRIBUTÁRIA É O DA SUJEIÇÃO PASSIVA DA RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA".

            Na fundamentação da apreciação do pedido de consulta consignou-se:

"A petição de consulta foi formulada e processada pelo estabelecimento de CNAE 4511103, que atua no comércio por atacado de automóveis, camionetas e utilitários novos e usados. No entanto, a dúvida apresentada pela empresa diz respeito à aquisição de partes, peças, componentes e acessórios, sujeitos à substituição tributária, e destinados à fabricação de veículos automotores.

Percebe-se que a atividade desenvolvida pela interessada (comércio) não condiz com a dúvida trazida a essa Comissão.(...)".

            Por outro lado, as questões propostas no pedido de consulta estavam assim sintetizados:

" 1. Está correta a interpretação da Consulente no sentido de que, por força do disposto na Cláusula Quinta, Inciso I, do Convênio ICMS n. 81/93 e no artigo 47 do Anexo 3, do RICMS/SC, não se aplica o regime de substituição tributária nas aquisições de peças, componentes, acessórios e demais produtos a serem incorporados aos veículos que a Consulente importa ou fabrica e que são posteriormente comercializados? (...) " .

            Embora esteja evidenciado que a consulente efetivamente não fabrica veículos, e nem declare que planeje fabricá-los, não podendo ser recebida a consulta quanto a este ponto, a resposta de consulta deixou de ser examinada quanto às aquisições de peças, componentes, acessórios e demais produtos incorporados aos veículos que a consulente destina a ser aplicados em veículos que a consulente importa.

            Assim, entendo caracterizada a omissão quanto ao aspecto de que a consulente é estabelecimento importador e que tem dúvida quanto à aplicação do regime de substituição tributária para a aquisição de partes, peças, componentes e acessórios destinados a integração a veículos automotores, que serão por ela, posteriormente, comercializados. 

            Opino, portanto, pelo recebimento do pedido de reconsideração para examinar-se este específico aspecto da consulta inicial, com base no inciso I do artigo 152-F do RNGDT.

            Examinemos o mérito da questão proposta pela consulente, especificamente em relação à substituição tributária sobre a aquisição de peças e acessórios a serem incorporadas aos veículos importados pela mesma.

            Nos termos do art. 47 do Anexo 3 do RICMS/SC, Seção IV, que trata das  Operações com Veículos Automotores, Exceto os Tratados na Seção V (Convênio ICMS 132/92):

"Art. 47. Nas saídas internas e interestaduais com destino a este Estado de veículos novos relacionados no Anexo 1, Seção XIV, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para integração ao ativo imobilizado:

I - o estabelecimento industrial fabricante ou importador;

II - qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, nas operações com contribuintes estabelecidos neste Estado.

§ 1.º O regime de que trata esta Seção abrange ainda os acessórios colocados no veículo pelo contribuinte substituto".

            Fica evidenciado que, nas saídas de veículos automotores do estabelecimento da consulente, há que ser incluída na base de cálculo do ICMS substituição tributária, o valor dos acessórios colocados no veículo. A consulente é contribuinte substituto em relação aos veículos importados e, no cálculo do imposto devido, deve considerar os acessórios neles colocados.

            Os acessórios automotivos, por sua vez, estão sujeitos ao recolhimento do ICMS por substituição tributária na operação realizada pelo estabelecimento fabricante das mesmas, nos termos do artigo 113 do Anexo 3 do RICMS/SC:

"Art. 113. Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com peças, componentes, acessórios e demais produtos relacionados no Anexo 1, Seção XXXV, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes:

I - o estabelecimento industrial fabricante ou importador;

II - qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, nas operações com destinatários localizados neste Estado."

            Note-se que o regime não se aplica nas remessas de mercadorias com destino a estabelecimento industrial, nos termos do § 2º do referido artigo 113 do Anexo 3:

"§ 2º O regime de que trata esta Seção, além das hipóteses previstas no art. 12, não se aplica às remessas de mercadoria com destino a estabelecimento industrial, cabendo a este a responsabilidade pelo recolhimento do imposto caso promova a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa". 

            Todavia, a consulente não se caracteriza como estabelecimento industrial, não se aplicando a ela a referida exceção.

            Por outra lado, exercendo a consulente também a atividade de comércio atacadista de peças e acessórios, não poderá a mesma, quando adquirir autopeças de fornecedor substituto, separar a priori, aquelas que serão destinadas ao comércio e aquelas que serão posteriormente destinadas à integração em veículos importados. Deverá, portanto, adquiri-las na condição de contribuinte substituído, com a retenção do ICMS. 

            A fim de equalizar a incidência do ICMS, evitando-se a dupla tributação dos acessórios aplicadas em veículos importados, em relação a tais operações a consulente poderá creditar-se do imposto retido por substituição tributária e do correspondente à operação própria do substituto, aplicando-se, por analogia, a regra do artigo 22 do Anexo 3 do RICMS/SC: " Art. 22. O contribuinte substituído poderá creditar-se do imposto retido por substituição tributária e do correspondente à operação própria do substituto quando: I - as mercadorias se destinarem a: a) emprego como matéria-prima ou material secundário e o adquirente for estabelecimento industrial, desde que o produto resultante seja onerado pelo imposto". 

 

 

Resposta

            Ante o exposto, proponho que o pedido de reconsideração seja recebido exclusivamente para examinar ponto específico que deixou de ser analisado na resposta inicial.

            No mérito, não sendo a destinatária estabelecimento industrial e exercendo atividades de comércio atacadista de autopeças, deverá receber as peças, componentes, acessórias e demais produtos relacionados no Anexo 1, Seção XXXV, para autopropulsados, com a retenção do ICMS pelo regime de substituição tributária.

            A fim de evitar-se um duplo recolhimento do ICMS, antecipado pelo regime de substituição tributária, e submetido ao regime de recolhimento por substituição tributária na saída subsequente, poderá creditar-se do imposto retido por substituição tributária e do correspondente à operação própria do substituto, aplicando-se, por analogia, a regra do artigo 22 do Anexo 3 do RICMS/SC.

 

            É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. 


VANDELI ROHSIG DANNEBROCK 
AFRE IV - Matrícula: 2006472

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 15/10/2015.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

 

Nome                                                                                      Cargo

CARLOS ROBERTO MOLIM                                           Presidente COPAT

MARISE BEATRIZ KEMPA                                             Secretário(a) Executivo(a)