CONSULTA 79/2015

EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. A MERCADORIA DENOMINADA "REPELENTE DE USO HUMANO PARA APLICAÇÃO TÓPICA", CLASSIFICADA NA NCM/SH 3808.91.19 OU 3808.91.99, NÃO ESTÁ SUJEITA AO REGIME DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTO NO ART. 230, DO ANEXO 3, DO RICMS/SC.

Publicada na Pe/SEF em 09.11.15

 

Da Consulta

A consulente, varejista de mercadorias em geral - supermercado, vem a essa Comissão sanar dúvida quanto à sujeição ou não dos "repelentes de uso humano para aplicação tópica", classificados na posição NCM/SH 3808.91.19 ou 3808.91.99, ao regime da substituição tributária previsto no art. 230, do Anexo 3, do RICMS/SC.

Informa que os fabricantes entendem que o regime é inaplicável face ao dispositivo legal (item 10, da Seção L, do Anexo 1, do RICMS/SC) restringir a substituição tributária tão-somente aos repelentes para uso domissanitário direto, do que discorda.

Argumenta que, segundo a ANVISA, os repelentes a serem aplicados em superfícies ou ambientes seriam registrados como desinfetantes, na categoria de saneantes. Já os repelentes que são aplicados sobre a pele seriam registrados como cosméticos.

Menciona que ao observar a NESH (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado) que dispõe que a posição fiscal 38.08 "abrange um conjunto de produtos (...) concebidos para destruir os germes patológicos, os insetos (...), e etc; também se incluem na presente posição os produtos destinados a afugentar os parasitas e os que se utilizem para desinfecção de sementes".

Continua dizendo que a NESH dispõe que "por inseticidas entendem-se não somente os produtos concebidos para matar insetos, mas também os que possuam um efeito repelente ou atraente." (...) "Vários inseticidas caracterizam-se pela sua ação ou método de utilização. Entre estes, podem distinguir-se: (...) os produtos de efeito repulsivo (repelentes)...".

Diante do exposto, entende que há na norma estadual, disposição específica para a posição fiscal 3808.91 quanto aos repelentes apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto. Ficariam excluídos do regime os repelentes à base de cosméticos ou medicamentos, caso em que estariam inclusive em posição fiscal diversa da 38.08.

O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional, à luz do disposto na Portaria SEF nº 226/2001, sendo que o Gerente manifestou-se favoravelmente pela admissibilidade da petição.

O contribuinte "declara, expressamente, que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos que se relacionam com a matéria, que não está intimada a cumprir obrigação relativa ao fato objeto desta consulta e que o fato ora narrado não foi objeto de decisão anterior, ainda não modificada, proferida em consulta ou litígio, administrativo ou judicial, em que foi parte interessada".

Instado a se manifestar, o coordenador do GESSUPER entendeu que os "repelentes de uso corporal aplicação tópica" não estão enquadrados no regime de substituição tributária, por força da condição "uso domissanitário direto", estabelecido na legislação.

Esclarece que "o termo "domissanitário" identifica o uso domiciliar. Ao contrário dos repelentes de uso corporal humano, os de uso domissanitário direto precisam de cuidado em sua administração (no ambiente de circulação humana), pois podem causar sérios danos à saúde se houver contato direto com o corpo".

É o relato.

 

Legislação

Art. 230, do Anexo 3 e Seção L, do Anexo 1, ambos do RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001.

 

Fundamentação

Para fins tributários, é de inteira responsabilidade do contribuinte a correta classificação e enquadramento dos seus produtos num dos códigos da NCM/SH. Em caso de dúvida, o consulente deve demandar esclarecimentos junto à Receita Federal do Brasil, que é o órgão competente para tal finalidade.

Partindo da premissa de que as classificações informadas estão corretas, passamos à análise da legislação. Para melhor visualização do tema, trazemos parte da tabela da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e Tarifa Externa Comum (TEC) editada pela Receita Federal, que exibe os itens em questão: 3808.91.19 e 3808.91.99.

NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL (NCM) 

NCM

DESCRIÇÃO

TEC (%)

38.08

Inseticidas, rodenticidas, fungicidas, herbicidas, inibidores de germinação e reguladores de crescimento para plantas, desinfetantes e produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens para venda a retalho ou como preparações ou ainda sob a forma de artigos, tais como fitas, mechas e velas sulfuradas e papel mata-moscas.

 

3808.9

- Outros:

 

3808.91

-- Inseticidas

 

3808.91.1

Apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso direto em aplicações domissanitárias

 

3808.91.11

Que contenham bromometano (brometo de metila) ou bromoclorometano

14

3808.91.19

Outros

14

3808.91.20

Apresentados de outro modo, contendo bromometano (brometo de metila) ou bromoclorometano

14

3808.91.9

Outros

 

3808.91.99

Outros

8

 

O art. 230, do Anexo 3, do RICMS/SC, disciplina que os materiais de limpeza relacionados no Anexo 1, Seção L, estão sujeitos à substituição tributária. O item cujo Capítulo, Posição e Subposição NCM/SH coincide com aqueles pertencentes aos códigos informados pela consulente é o seguinte:

ITEM

NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA 
ORIGINAL
(%)

10

3808.50.10

3808.91

3808.92.1

3808.99

Inseticidas, rodenticidas, fungicidas, raticidas, repelentes e outros produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto

28

 

De sua análise, pode-se concluir que o escopo do legislador foi incluir no regime os repelentes cuja forma ou embalagem se destinem exclusivamente ao uso domissanitário direto.

A Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, através da Gerência-Geral de Medicamentos - GGMED/DIMEP -, apresenta os conceitos técnicos da área, para os efeitos da legislação em vigor:

 

"Saneante Domissanitário - Substância ou preparação destinada à higienização desinfecção ou desinfecção domiciliar, em ambientes coletivos ou públicos, em lugares de uso comum e no tratamento da água, compreendendo:

 

a) inseticida...;

 

b) raticida...;

 

c) desinfetante...;

 

d) detergente."

Ainda, de acordo com o site da ANVISA[1], o repelente de uso domissanitário está entre os saneantes com a seguinte definição: "são produtos com ação repelente para insetos, para aplicação em superfícies inanimadas e para volatilização em ambientes com liberação lenta e contínua do (s) ingrediente (s) ativo (s) por aquecimento elétrico ou outra forma de energia ou espontaneamente."  

Parece-nos evidente que a descrição normativa e a definição do órgão regulador não alcançam o produto "repelente de uso humano para aplicação de forma tópica", posto que, os repelentes lá tratados são os destinados ao uso domiciliar, para aplicação em superfícies inanimadas.

Essa Comissão entende que a sujeição de um produto ao regime da substituição tributária depende da simultânea identidade, no dispositivo regulamentar, entre a descrição da mercadoria e a classificação na NCM/SH indicada.

Desse modo, nem todos os produtos classificados na Subposição 3808.91 da NCM estarão sujeitos à substituição tributária prevista no art. 230, Anexo 3, RICMS/SC, mas somente aqueles que se adequarem à descrição complementar realizada pela norma estadual.

Diante da norma e da sistemática adotada por essa Comissão para resolver casos análogos, entendo que a substituição tributária é inaplicável à mercadoria denominada "repelente de uso humano para aplicação de forma tópica" classificado na NCM/SH 3808.91.19 ou 3808.91.99.



[1]http://portal.anvisa.gov.br/wps/content/Anvisa+Portal/Anvisa/Inicio/Saneantes/Publicacao+Saneantes/Saneantes2

Resposta

Diante do exposto, proponho que seja respondido à consulente que, a mercadoria denominada "repelente de uso humano para aplicação de forma tópica", classificada na NCM/SH 3808.91.19 ou 3808.91.99, não está sujeita ao regime da substituição tributária previsto no art. 230, do Anexo 3, do RICMS/SC.


ROSIMEIRE CELESTINO ROSA
AFRE II - Matrícula: 6504221

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 15/10/2015.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

 

Nome                                                                                      Cargo

CARLOS ROBERTO MOLIM                                           Presidente COPAT

MARISE BEATRIZ KEMPA                                             Secretário(a) Executivo(a)