CONSULTA 72/2015

EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. A MERCADORIA DENOMINADA "CAPACETE DE USO EXCLUSIVO PARA CICLISTA", CLASSIFICADA NA NCM/SH 6506.10.00, NÃO ESTÁ SUJEITA AO REGIME DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTO NO ART. 113, DO ANEXO 3, DO RICMS/SC.

Publicada na Pe/SEF em 21.09.15

Da Consulta

A consulente, fabricante de bicicletas e triciclos não motorizados, expõe que planeja a produção de um novo equipamento, chamado "capacete de uso exclusivo para ciclistas", classificado no código NCM/SH 6506.10.00.

Vem a essa Comissão confirmar seu entendimento de que o novo produto não está sujeito à substituição tributária do ICMS em Santa Catarina, tendo em vista que a descrição constante no item 13, da Seção XXXV, do Anexo 1, do RICMS/SC, limita a aplicação do regime aos capacetes para uso em motociclistas.

O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional, à luz do disposto na Portaria SEF nº 226/2001, onde foram constatadas as condições de admissibilidade.

É o relato.

Legislação

Art. 113, do Anexo 3 e Seção XXXV, do Anexo 1, ambos do RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001.


Fundamentação

Para fins tributários, é de inteira responsabilidade do contribuinte a correta classificação e enquadramento dos seus produtos num dos códigos da NBM/SH, de acordo com os critérios estabelecidos na TIPI. Dúvidas devem ser sanadas junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Partindo da premissa de que a classificação informada esteja correta, trazemos abaixo o item 13, da Seção XXXV, do Anexo 1, do RICMS/SC, que trata da Lista de Peças, Componentes e Acessórios para Autopropulsados:

 

ITEM

DESCRIÇÃO

NCM/SH

13

Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores

6506.10.00

No Anexo I, da Lei Nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, encontramos os seguintes conceitos e definições:

 

MOTOCICLETA - veículo automotor de duas rodas, com ou sem side-car, dirigido por condutor em posição montada.

 

CICLOMOTOR - veículo de duas ou três rodas, provido de um motor de combustão interna, cuja cilindrada não exceda a cinqüenta centímetros cúbicos (3,05 polegadas cúbicas) e cuja velocidade máxima de fabricação não exceda a cinqüenta quilômetros por hora.

 

BICICLETA - veículo de propulsão humana, dotado de duas rodas, não sendo, para efeito deste Código, similar à motocicleta, motoneta e ciclomotor.

Extrai-se de sua análise que a principal característica da bicicleta é ser tracionada pela força humana, e não se confunde com motocicleta, motoneta ou ciclomotor.

Essa Comissão entende que a sujeição de um produto ao regime da substituição tributária depende da simultânea identidade, no dispositivo regulamentar, entre a descrição da mercadoria e a classificação na NCM/SH indicada.

Evidentemente, nem todos os produtos classificados na subposição 6506.10.00 da NCM estão sujeitos à substituição tributária prevista no art. 113, Anexo 3, RICMS/SC, mas somente aqueles que se adequam à descrição complementar realizada pela norma estadual.

Isto posto, entendo que ao "capacete de uso exclusivo para ciclista" não se aplica a substituição, uma vez que o item 13, da Seção XXXV, do Anexo 1, do RICMS/SC-01, a restringiu aos capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas (veículo automotor), incluídos os ciclomotores (providos de um motor de combustão interna).


Resposta

Diante do exposto, proponho que seja respondido à consulente que, a mercadoria denominada "capacete de uso exclusivo para ciclistas", classificada na NCM/SH 6506.10.00, não está sujeita ao regime da substituição tributária previsto no art. 113, do Anexo 3, do RICMS/SC-01. 


ROSIMEIRE CELESTINO ROSA
AFRE II - Matrícula: 6504221

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 27/08/2015.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

 

Nome                                                                                      Cargo

CARLOS ROBERTO MOLIM                                           Presidente COPAT

MARISE BEATRIZ KEMPA                                             Secretário(a) Executivo(a)