CONSULTA 68/2015

EMENTA: ICMS. INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. A PARCELA DO VALOR ACRESCIDO NA INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA ESTÁ SUJEITA À INCIDÊNCIA DO ICMS, EXCETO SE A ENCOMENDA FOR FEITA POR NÃO CONTRIBUINTE DO IMPOSTO OU POR QUALQUER EMPRESA PARA SEU ATIVO IMOBILIZADO OU PARA USO OU CONSUMO NO SEU ESTABELECIMENTO.

1. Nas operações internas, o ICMS incidente sobre a parcela do valor acrescido na industrialização por encomenda fica diferido para a etapa seguinte de circulação.

2. A parcela do valor acrescido deverá ser indicada através do CFOP 5.124.

3. A receita proveniente da industrialização por encomenda, quando ocorrer o diferimento, deverá ser segregada, para fim de cálculo e pagamento do Simples Nacional. 

Publicada na Pe/SEF em 21.09.15

Da Consulta

A Consulente é contribuinte inscrito no CCICMS/SC, optante pelo SIMPLES NACIONAL. Informa que presta  serviços de industrialização para terceiros, (também estabelecidos neste Estado). Acrescenta que na nota fiscal de retorno utiliza o código 5.124, as saídas de mercadorias industrializadas para terceiros, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial. Porém, quando calcula o imposto relativo ao Simples Nacional não considera essa receita como tributável pelo ICMS, posto que a legislação pertinente a esta matéria (artigo 27 inciso 1º  do Anexo II do RICMS/SC) em face do diferimento do ICMS para a etapa seguinte.

Indaga se: Em assim procedendo está a empresa consulente agindo corretamente?

O processo foi analisado pela Gerência Regional e pelo Grupo de Especialistas GESIMPLES que advertiu o seguinte:

A consulente deve embasar suas operações de saídas relativas às devoluções das mercadorias de terceiro recebidas para industrialização no artigo 27 do Anexo 2 e as operações relativas às industrializações, no art. 8, X, do Anexo 3. São estas operações que comporão a receita bruta tributável da consulente, incidindo todos os tributos da cesta do Simples Nacional, exceto o ICMS que tem tratamento especial somente nas operações internas. Quando a consulte informar no item dos documentos fiscais CFOP 5124 e no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório (PGDAS-D) que essas operações correspondem às vendas de mercadorias com substituição tributária, na condição de substituído, tanto a declaração como os controles fiscais da SEFAZ/SC vão entender que para o ICMS não será devido por força da legislação catarinense. 

É o relatório, passo à análise.

Legislação

Resolução CGSN nº 94/11, art. 29;

RICMS/SC-01, Anexo 3, art. 8º, X. 

Fundamentação

Sem embargo ao equívoco da consulente ao citar o artigo 27 inciso 1º do Anexo 2 do RICMS/SC como dispositivo a ser interpretado; verifica-se que os dispositivos a serem aplicados à situação fática descrita são o inciso X do art. 8º do Anexo 3 do RICMS/SC-01, combinado com o art. 29 da Resolução de nº 94, de 29.11.2011, do Comitê Gestor do Simples Nacional.

 Compulsando-se o acervo essa Comissão apura-se que a matéria já foi analisada diversas vezes, sendo que a resposta mais recente foi a Copat nº 19/2015, cuja ementa está assim emoldurada:

EMENTA: ICMS. INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. A PARCELA DO VALOR ACRESCIDO NA INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA ESTÁ SUJEITA À INCIDÊNCIA DO ICMS, EXCETO SE A ENCOMENDA FOR FEITA POR NÃO CONTRIBUINTE DO IMPOSTO OU POR QUALQUER EMPRESA PARA SEU ATIVO IMOBILIZADO OU PARA USO OU CONSUMO NO SEU ESTABELECIMENTO.

1. Nas operações internas, o ICMS incidente sobre a parcela do valor acrescido na industrialização por encomenda fica diferido para a etapa seguinte de circulação.

2. A parcela do valor acrescido deverá ser indicada através do CFOP 5.124.

3. A receita proveniente da industrialização por encomenda, quando ocorrer o diferimento, deverá ser segregada, para fim de cálculo e pagamento do Simples Nacional. 

 Do parecer que dá fundamento a essa reposta, destaca-se o seguinte:

No que toca à possibilidade de segregar a receita advinda da industrialização por encomenda, diferida, nas operações internas, por força do inciso X do art. 8º do Anexo 3 do RICMS/SC, temos que a alínea "a" do inciso XIII do art. 13 da LC 123/06 exclui do regime do Simples Nacional o ICMS devido nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária pelas operações anteriores. Regulamentando tal hipótese, o art. 29 da Resolução de nº 94, de 29.11.2011, do Comitê Gestor do Simples Nacional, com redação dada pela Resolução CGSN nº 117, de 02.12.2014, prevê que:

Art. 29. Quanto ao ICMS, na hipótese de a ME ou EPP optante pelo Simples Nacional se encontrar na condição de substituída tributária, as receitas decorrentes deverão ser segregadas na forma do inciso I do § 8º do art. 25-A.

Quando do retorno para o encomendante das mercadorias recebidas para o processo de industrialização, deverão ser consignadas no documento fiscal de retorno as mercadorias resultantes do processo de industrialização, bem como eventuais materiais recebidos e não utilizados e todos os subprodutos gerados no processo.

 

Resposta

Pelo exposto, proponho que a indagação seja responda nos seguintes termos:

a) a parcela do valor acrescido na industrialização por encomenda está sujeita à incidência do ICMS, exceto se a encomenda for feita por não contribuinte do imposto ou por qualquer empresa para seu ativo imobilizado ou para uso ou consumo no seu estabelecimento;

b) nas operações internas, o ICMS incidente sobre a parcela do valor acrescido na industrialização por encomenda fica diferido para a etapa seguinte de circulação de acordo com o inciso X do art. 8º do Anexo 3 do RICMS/SC;

c) a parcela do valor acrescido deverá ser indicada através do CFOP 5.124;

d) a receita proveniente da industrialização por encomenda, quando ocorrer o diferimento, deverá ser segregada, para fim de cálculo e pagamento do Simples Nacional, nos termos do o art. 29 da Resolução de nº 94, de 29.11.2011, do Comitê Gestor do Simples Nacional.


LINTNEY NAZARENO DA VEIGA 
AFRE IV - Matrícula: 1914022

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 27/08/2015.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

 

Nome                                                                                      Cargo

CARLOS ROBERTO MOLIM                                           Presidente COPAT

MARISE BEATRIZ KEMPA                                             Secretário(a) Executivo(a)