CONSULTA 67/2015

EMENTA: ICMS. REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO. A MERCADORIA DENOMINADA "BEBEDOURO PARA SUÍNOS", CLASSIFICADA NA NCM/SH 8436.80.00, NÃO ESTÁ CONTEMPLADA PELA REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PREVISTA NO INC. II, DO ARTIGO 9º, DO ANEXO 2, DO RICMS/SC, TENDO EM VISTA A AUSÊNCIA DE SUA DESCRIÇÃO NA SEÇÃO VII, DO ANEXO 1, DO MESMO DIPLOMA LEGAL.

NORMAS QUE CONFIGUREM EXCEÇÕES ÀS REGRAS TRIBUTÁRIAS DEVEM SER INTERPRETADAS ESTRITAMENTE, SEM POSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÕES OU ANALOGIAS.

Publicada na Pe/SEF em 21.09.15

Da Consulta

A consulente informa que atua na fabricação de artefatos de metal, e, que, alguns desses produtos têm classificação fiscal NBM/NCM coincidente com aquela atribuída a itens beneficiados pela redução de base de cálculo do ICMS, listadas na Seção VII, do Anexo I, do RICMS/SC-01(Convênio ICMS 52/91 e 89/09).

Traz como exemplo o produto denominado "bebedouro para suínos" que teria classificação no código TEC 8436.80.00, pela Receita Federal do Brasil, mediante Solução de Consulta DIANA/SRRF10 Nº 57/14:

Solução de Consulta nº 57/14

Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF / 10a. RF - Diana

ASSUNTO: Classificação de Mercadorias

EMENTA: Código TEC: 8436.80.00 Mercadoria:

Bebedouro automático para suínos, de aço inoxidável, de formato tubular, acionado pela boca do animal, devendo ser fixado em suporte intermediário ligado à rede de abastecimento de água, denominado comercialmente "Bebedouro bola de mordida (bite ball)" 


DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI 1 (texto da posição 84.36) e 6 (texto da subposição 8436.80) da TEC aprovada pela Resolução Camex nº 94, de 2011 JULIANA CORDEIRO COUTINHO - Auditor-Fiscal

Data: 28/05/2014, publicado no DOU de 15/07/2014.

DESCRIÇÃO DA TIPI

84.36

Outras máquinas e aparelhos para agricultura, horticultura, silvicultura, avicultura ou apicultura, incluindo os germinadores equipados com dispositivos mecânicos ou térmicos e as chocadeiras e criadeiras para avicultura.

 

8436.80.00

- Outras máquinas e aparelhos

Menciona que a redação do item 16.4, da Seção VII, do Anexo I, do RICMS/SC-01, foi alterada pelo Decreto nº 3.598, em 29 de outubro de 2014, de modo que a descrição atribuída à NCM/SH 8436.80.00 deixou de ser "Outras máquinas e aparelhos", para constar "Outras máquinas e aparelhos para agricultura, horticultura, silvicultura ou apicultura".

Aduz, que, pela interpretação literária da redação vigente do dispositivo legal, o benefício estaria adstrito apenas às máquinas e aparelhos destinados ao cultivo da terra, hortas, jardins, matas e plantações; e à criação de abelhas.

No entanto, entende que, devido ao item "bebedouro para suínos" não possuir código NCM específico, faria jus à redução da base de cálculo. Além disso, argumenta que possivelmente o ramo da suinocultura passou despercebido na redação do Anexo I, e que, afinal, essa seria a "prática do mercado."

O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional, à luz do disposto na Portaria SEF nº 226/2001, onde foram constatadas as condições de admissibilidade.

Instado a se manifestar, o GESMETAL entendeu que o produto não está contemplado com a redução da base de cálculo, "tendo em vista ser um benefício fiscal, sua interpretação deve ser literal, não comportando interpretação extensiva para equipamentos para suinocultura..."(Manifestação 1570000039372).

É o relato.

Legislação

RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 1, Seção VII, item 16.4 e Anexo 2, art. 9º, II;

Cláusula Segunda do Convênio ICMS nº 52/1991.


Fundamentação

Frisa-se que a apreciação da matéria parte da premissa de que a codificação fiscal informada esteja correta, uma vez que a classificação da mercadoria, para efeitos tributários, é de inteira responsabilidade do contribuinte.

A questão levantada pela Consulente diz respeito à redução de base de cálculo prevista no inciso II, do artigo 9º, do Anexo 2, do RICMS/SC: 

 

"Art. 9º Fica concedida redução da base de cálculo do imposto nas seguintes operações internas e interestaduais (Convênios ICMS 52/91, 158/02, 30/03, 10/04, 124/07, 148/07, 53/08, 91/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/10, 101/12 e 14/13):

 

I - (...)

 

II com máquinas e implementos agrícolas relacionados na Seção VII do Anexo 1 (Convênios ICMS 87/91, 65/93, 21/97, 23/98, 05/99, 01/00,  10/01 e 158/13):

 

a) em 67,05% (sessenta e sete inteiros e cinco centésimos por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 17%;

 

b) em 41,66% (quarenta e um inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 12%;

 

c) em 41,42% (quarenta e um inteiros e quarenta e dois centésimos por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 7%".

 

Importante destacar que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal equipara a redução da base de cálculo à isenção parcial (Embargos Declaratórios, RE 174478, Publicação DJe-97, em 30/08/2008). Desse modo a interpretação da norma que reduz a incidência tributária deve ser literal (CTN, art. 111).

A Solução de Consulta COPAT nº 7/2015 enriquece o conteúdo (quanto à reserva legal ressalvam-se as isenções concedidas mediante Convênio, nos termos do art. 155, § 2º, XII, g, Constituição Federal):

 

"A literalidade estabelecida no Código Tributário Nacional deve ser entendida com o sentido de interpretação restritiva, em contraposição à extensiva. A exigência da adoção do método restritivo às normas isentivas, tem o condão de evitar a incidência da lei além do que nelas foi estabelecido pelo legislador."

 

"Do exposto, evidencia-se que, em se tratando de benefício fiscal, não há como, mediante interpretação, pretender-se incluir o que não consta na norma, sob pena de se agir como verdadeiro legislador. A ausência de prescrição normativa somente pode ser suprida por quem detém o poder de legislar." 

As mercadorias que fazem jus ao benefício fiscal estão relacionadas na Seção VII, do Anexo 1, do RICMS/SC, destacando-se o item 16 e sub-itens, que são objeto da Consulta:

Seção VII

Lista de Máquinas e Implementos Agrícolas

(Convênio ICMS 52/91 e 89/09)

(Anexo 2, art. 9º, II)

ITEM

DESCRIÇÃO

NCM/SH

16

OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS PARA AGRICULTURA, HORTICULTURA, SILVICULTURA, AVICULTURA OU APICULTURA, INCLUÍDOS OS GERMINADORES EQUIPADOS COM DISPOSITIVOS MECÂNICOS OU TÉRMICOS E AS CHOCADEIRAS E CRIADEIRAS PARA AVICULTURA

 

16.1

Máquinas e aparelhos para preparação de alimentos ou rações para animais

8436.10.00

16.2

Chocadeiras e criadeiras

8436.21.00

16.3

Outros aparelhos para avicultura

8436.29.00

16.4

Outras máquinas e aparelhos para agricultura, horticultura, silvicultura ou apicultura

8436.80.00

16.5

Partes de máquinas e aparelhos para avicultura

8436.91.00

16.6

Partes de máquinas e aparelhos para agricultura, horticultura, silvicultura ou apicultura

8436.99.00

A COPAT manifestou-se reiteradas vezes no sentido de que para fruição de benefício fiscal, fundado em lista de mercadorias, é necessário que ocorra, simultaneamente, a plena correlação com a descrição e a NCM previstas na norma legal.

 

Solução de Consulta nº 16/2015

"Esta comissão tem entendido que quando o legislador utiliza, além da descrição da mercadoria, sua classificação na NCM/SH para determinar se a mercadoria está contemplada com tratamento tributário diferenciado, deve-se considerar em conjunto a descrição da mercadoria contida na norma e a respectiva classificação na NCM/SH".

 Solução de Consulta nº 9/2013

"Esta Comissão tem reiteradamente entendido que no caso do tratamento tributário diferenciado ter natureza objetiva, dado em relação à mercadoria, no caso da mercadoria ser identificada pela sua descrição na legislação e por seu código na NCM-SH, deve ser considerada tanto um coisa quanto outra (descrição na legislação e classificação na NCM-SH). Para gozar do tratamento tributário diferenciado (redução da base de cálculo) deve satisfazer, simultaneamente, a descrição na legislação e a classificação na NCM-SH".

 

"Somente na hipótese de a legislação fazer referência apenas à posição na NCM, todas as mercadorias compreendidas na posição referida estariam sujeitas ao tratamento tributário diferenciado. Nos demais casos, o tratamento tributário aplica-se às mercadorias classificadas naquele código ou posição e que correspondam à descrição da legislação."

Posto isso, o argumento de que a mercadoria não possui código NCM específico não tem o condão de incluí-la entre as mercadorias beneficiadas. Eis que, foi a ela atribuído o NCM 8436.80.00 pela Receita Federal, entretanto, a descrição da mercadoria não se adequa àquelas constantes na redação do item 16.4, Seção VII, Anexo 1, do RICMS/SC.

Quanto à alegação de que o ramo da suinocultura passou despercebido quando da redação do Anexo I, explicita-se que não cabe aplicação da analogia às situações contempladas por isenção, ainda que parcial. É o que se depreende da Solução de Consulta COPAT nº 7/2015:

"Nessa linha, acrescenta-se ainda que não cabe a aplicação da analogia às situações contempladas por isenção. A analogia só é aplicável "quando, na lei, haja lacuna, e não o que os alemães denominam 'silêncio eloquente' (beredtes Schweigen), que é o silêncio que traduz que a hipótese contemplada é a única a que se aplica o preceito legal, não se admitindo, portanto, aí o emprego da analogia." (STF RE 130.552/SP, Relator: Min. Moreira Alves)."

Ademais, diversos ramos da Zootecnia não foram contemplados pelo benefício, a exemplo da bovinocultura, bubalinocultura, caprinocultura, equinocultura e etc; ficando restrito apenas aos ramos da agricultura, horticultura, silvicultura, avicultura ou apicultura.

Em resumo, a redução da base de cálculo elucidada tem caráter objetivo, condicionada a que as mercadorias estejam expressamente relacionadas no Anexo II, do Convênio ICMS nº 52/1991, conforme seu enquadramento no código e descrição da NCM/SH.

Dessa forma, entende-se que, apesar de a classificação fiscal informada pela consulente constar no item 16.4, da Seção VII, do Anexo 1, do RICMS/SC (que reproduz o Anexo II, do Convênio), o item denominado "bebedouro para suínos" não está amparado pelo benefício da redução da base de cálculo preconizado pelo Anexo 2, art. 9º, II, porque a descrição da mercadoria não guarda relação com a expressão "Outras máquinas e aparelhos para agricultura, horticultura, silvicultura ou apicultura."


Resposta

Diante do exposto, proponho que seja respondido à consulente que, a mercadoria denominada "bebedouro para suínos", classificada na NCM/SH 8436.80.00, não está contemplada pela redução da base de cálculo prevista no inc. II, do artigo 9º, do Anexo 2, do RICMS/SC, tendo em vista a ausência de sua descrição na Seção VII, do Anexo 1, do mesmo diploma legal. 

 ROSIMEIRE CELESTINO ROSA
AFRE II - Matrícula: 6504221

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 27/08/2015.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

 

Nome                                                                                      Cargo

CARLOS ROBERTO MOLIM                                           Presidente COPAT

MARISE BEATRIZ KEMPA                                             Secretário(a) Executivo(a)