CONSULTA 63/2015

EMENTA: ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO. ART.18, II, DO ANEXO 2 DO RICMS-SC. BOBINAS E CHAPAS FINAS A QUENTE E CHAPAS GROSSASCLASSIFICADAS NA POSIÇÃO 7208 DA NBM/SH, ADQUIRIDAS DIRETAMENTE DA USINA PRODUTORA, DE OUTRO ESTABELECIMENTO DA USINA PRODUTORA OU DE EMPRESA INTERDEPENDENTE DESTA.

A) O CRÉDITO PODE SER APROPRIADO PELO ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL QUANDO ADQUIRIDOS DE ESTABELECIMENTO LOCALIZADO EM SANTA CATARINA OU EM OUTRO ESTADO;

B) O CRÉDITO SOMENTE PODE SER APROPRIADO POR ESTABELECIMENTO EQUIPARADO A INDUSTRIAL QUANDO ADQUIRIDOS DE ESTABELECIMENTO LOCALIZADO EM OUTRO ESTADO.

Publicada na Pe/SEF em 21.09.15

Da Consulta

A consulente identifica-se como empresa industrial, atuando no ramo de fabricação de peças automotivas, porcas e parafusos, e tem sua sede em território catarinense. Informa que adquire chapas de aço (NCM 7208), para a consecução de suas atividades industriais, de empresas interdependentes de usinas produtoras, localizadas em outras unidades da Federação.

A dúvida da consulente refere-se à possibilidade de utilizar o crédito presumido previsto no art. 18 do Anexo 2 do RICMS-SC, "pelo fato de - sendo estabelecimento industrial - adquirir a matéria-prima de empresas comerciais interdependentes das usinas produtoras e não diretamente das usinas produtoras".

Justifica sua dúvida por ter esta Comissão já respondido - Consulta 48/2011 - que o referido crédito presumido estaria condicionado a que a indústria adquirisse a matéria prima diretamente da usina produtora.

ICMS. O CRÉDITO PRESUMIDO PREVISTO NO ARTIGO 18, PARÁGRAFO 4º. DO ANEXO 2 DO RICMS/SC, NAS AQUISIÇÕES DE TARUGO DE ALUMÍNIO, NBM/SH 7601.20.00, EM OPERAÇÕES DESTINADAS A ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS, ESTÁ CONDICIONADO A QUE A MATÉRIA-PRIMA SEJA ADQUIRIDA DIRETAMENTE DA USINA PRODUTORA

Entretanto, argumenta, o Decreto 2.151/2014 deu nova redação ao caput do mencionado artigo 18, do seguinte teor:

Art. 18. Fica concedido crédito presumido ao estabelecimento industrial que adquirir matéria-prima classificada na posição abaixo indicada da NBM/SH, desde que recebida diretamente da usina produtora ou de outro estabelecimento da mesma usina produtora ou de empresa interdependente desta, em montante igual ao que resultar da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da operação de entrada (Lei nº 10.297/96, art. 43):

§ 1º O benefício também se aplica aos produtos recebidos diretamente da usina produtora ou de outro estabelecimento da mesma empresa da usina produtora ou de empresa interdependente desta, situados em outra unidade da Federação, por:

I - estabelecimento equiparado a industrial, nos termos da legislação do IPI; e

II - usina produtora, em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, situada em outra unidade da Federação.

Diante do exposto, consulta se, sendo estabelecimento industrial, está a consulente autorizada a promover a apropriação em conta gráfica dos créditos presumidos de ICMS, concedidos pelo artigo 18, do anexo II, RICMS/SC, a partir da redação conferida pelo Decreto Estadual nº 2151, de 22 de abril de 2014, quando as matérias-primas (NCM 7208) tenham sido adquiridas de empresas interdependentes das usinas produtoras sediadas fora do Estado de Santa Catarina? 

A repartição de origem informa que a consulente (i) pagou a taxa de serviços gerais, (ii) tem contra si duas notificações fiscais, cuja exigibilidade está suspensa judicialmente, e (iii) não há registros de processos de auditoria abertos contra a empresa. Afirma ainda que não foram localizadas resolução ou resposta específica para o assunto.

 

Legislação

RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, art. 18, § 1º. 

Fundamentação

O art. 18, II, do Anexo 2 do RICMS-SC concede crédito presumido de até 12% do valor da entrada ao estabelecimento industrial que adquirir bobinas e chapas finas a quente e chapas grossas, classificada na posição 7208 da NBM/SH, desde que recebida diretamente da usina produtora ou de outro estabelecimento da mesma usina produtora ou de empresa interdependente desta (redação dada pelo Decreto 2.151/2014).

Conforme § 1º, I, do mesmo artigo, o benefício também se aplica aos produtos recebidos diretamente da usina produtora ou de outro estabelecimento da mesma empresa da usina produtora ou de empresa interdependente desta, situados em outra unidade da Federação, por estabelecimento equiparado a industrial, nos termos da legislação do IPI.

A resposta à consulta 48/2011, em seus fundamentos, esclarece que o supra referido art. 18, na redação vigente até 10 de setembro de 2009, previa o benefício tanto para as aquisições diretamente da usina produtora, quanto às aquisições de estabelecimento comercial, não equiparado a industrial. Com a nova redação, o benefício fiscal passou a atingir somente as aquisições efetuadas diretamente de usina produtora. O § 1º estendia o benefício ao estabelecimento equiparado a industrial, nos termos da legislação do IPI, que tenha recebido os produtos diretamente da usina produtora ou de outro estabelecimento da mesma empresa ou de empresa interdependente, situados em outra unidade da Federação.

Em síntese, o crédito presumido somente poderia ser aproveitado por (i) estabelecimento industrial e (ii) estabelecimento equiparado a industrial. Assim, o estabelecimento industrial somente poderia aproveitar o crédito presumido se adquirisse a matéria-prima da própria usina, enquanto o estabelecimento equiparado a industrial poderia aproveitar o crédito presumido que adquirisse (i) da própria usina, (ii) de outro estabelecimento da mesma empresa ou (iii) de empresa interdependente, desde que situados em outro Estado.

O Decreto 2.151/2014, que introduziu a Alteração 3.403 ao RICMS-SC, ampliou a abrangência do tratamento para alcançar as aquisições de outros estabelecimentos da usina produtora ou de empresa interdependente desta.

Contudo, o § 1º do mesmo artigo estende o benefício aos produtos recebidos por estabelecimento equiparado a industrial pela legislação do IPI diretamente da usina produtora ou de outro estabelecimento da mesma empresa da usina produtora ou de empresa interdependente desta, situados em outra unidade da Federação.

A redação ficou um tanto ambígua, na medida que pode ser interpretada como vedação da indústria de adquirir de estabelecimento localizado em outro Estado, hipótese restrita aos estabelecimentos comerciais equiparados a indústrias. No entanto, essa interpretação não se sustenta considerando a evolução histórica do dispositivo.

Esclarecedora, sob esse aspecto, é a resposta à Consulta 84/2004 que, em sua fundamentação, diz que "o crédito presumido tem como base o custo do transporte das mercadorias, possibilitando que as empresas consumidoras dessa matéria-prima possam obtê-la em igualdade de preços, independentemente de sua situação geográfica". Por essa razão, o valor apropriável do crédito presumido não pode exceder o do correspondente serviço de transporte da matéria-prima desde a usina produtora até o estabelecimento industrial ou até o estabelecimento comercial e deste até a indústria que irá utilizá-la em seu processo produtivo.

Ou seja, o referido benefício fiscal visa dar condições de igualdade às empresas que utilizam ou comercializam aços planos, evitando a sua concentração em regiões produtoras de aços. Por conseguinte, a referência aos "estabelecimentos localizados em outros Estados" é uma restrição aplicada somente aos estabelecimentos equiparados à industrial.

Resposta

Posto isto, responda-se à consulente que, a partir de 23 de abril de 2014, o crédito presumido previsto no art. 18, II, do Anexo 2 do RICMS-SC, relativo à aquisição de bobinas e chapas finas a quente e chapas grossas, classificadas na posição 7208 da NBM/SH, pode ser apropriado:

a) pelo estabelecimento industrial que as receber (1) diretamente da usina produtora; (2) de outro estabelecimento da usina produtora; ou (3) de empresa interdependente desta, localizados em Santa Catarina ou em outros Estados;

b) pelo estabelecimento equiparado a industrial que as receber (1) diretamente da usina produtora; (2) de outro estabelecimento da usina produtora; ou (3) de empresa interdependente desta, localizados em outros Estados;

À superior consideração da Comissão.

VELOCINO PACHECO FILHO 
AFRE IV - Matrícula: 1842447

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 27/08/2015.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

 

Nome                                                                                      Cargo

CARLOS ROBERTO MOLIM                                           Presidente COPAT

MARISE BEATRIZ KEMPA                                             Secretário(a) Executivo(a)