CONSULTA 60/2015

EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AS OPERAÇÕES COM PIAS, CUBAS E LAVATÓRIOS, CONFECCIONADOS EM MÁRMORE SINTÉTICO, CLASSIFICADAS NO CÓDIGO 6810.99.00 DA NCM/SH, ESTÃO SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTO NO RICMS-SC/01, ANEXO 3, ARTS. 227 A 229. ESSAS MESMAS MERCADORIAS NÃO INTEGRAM A CESTA BÁSICA DA CONSTRUÇÃO CIVIL, CONFORME SEÇÃO XXXII DO ANEXO 1 DO RICMS/SC.

Publicada na Pe/SEF em 21.09.15


Da Consulta

Narra o consulente que é empresa estabelecida no Estado do Paraná, com inscrição auxiliar como substituto tributário no cadastro de contribuintes do ICMS do Estado de Santa Catarina e que realiza operações mercantis com pias, cubas e lavatórios, confeccionados em mármore sintético, e classificados no código 6810.99.00 da NCM/SH, com estabelecimentos catarinenses.

Vem perante essa Comissão questionar se as operações com as mercadorias acima descritas estão sujeitas ao recolhimento do ICMS por substituição tributária previsto no art. 227 do Anexo 3 do RICMS/SC, e, ainda, se é aplicável a esses produtos o disposto no inciso III do art. 26 do RICMS/SC.

O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade.

É o relatório, passo à análise. 

Legislação

RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, art. 26; Anexo 1, Seção XXXII e XLIX; Anexo 3, art. 227 a 229.  


Fundamentação

Inicialmente, cabe esclarecer que a presente análise parte do pressuposto de que a classificação informada da mercadoria na NCM/SH está correta, uma vez que é de responsabilidade do contribuinte identificá-la e fornecê-la. Em caso de dúvida, o consulente deve apresentar consulta formal perante a Receita Federal do Brasil, através da Coordenação-Geral do Sistema Aduaneiro e da Superintendência Regional da Receita Federal, órgão que possui competência legal para esclarecer quanto ao correto enquadramento.

Para que ocorra a sujeição de uma mercadoria ao regime de substituição tributária faz-se necessária a correta adequação da classificação fiscal da mercadoria, através da NCM/SH, à descrição prevista no dispositivo legal que instituir o regime. Esta Comissão Permanente de Assuntos Tributários pacificou o entendimento que uma mercadoria somente estará inclusa no regime de substituição tributária quando ocorrer essa dupla identificação, conforme se extrai da ementa aprovada na   Consulta COPAT nº 081/2010:

"ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. CRITÉRIOS DE CLASSIFICAÇÃO. PARA FINS DE ABRANGÊNCIA DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, A MERCADORIA DEVE CORRESPONDER À DESCRIÇÃO DA LEI (NO CASO, DA SEÇÃO V DO ANEXO ÚNICO DA LEI 10.297/96) E, CONCOMITANTEMENTE, À SUA CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH, CONFORME CRITÉRIOS DETERMINADOS PELA RECEITA FEDERAL DO BRASIL."

 O item 34 da Seção XLIX do Anexo 1, combinado com o art. 227 do Anexo 3, tratam de incluir na substituição tributária as operações com obras de cimento, de concreto ou de pedra artificial, mesmo armadas, exceto poste acima de 3m de altura e tubos, laje, pré laje e mourões, classificados na posição 6810 da NCM/SH.

É pacífico, nesta Comissão, o entendimento de que, ao reproduzir em sua literalidade a descrição correspondente a dada posição da NCM/SH, a vontade do legislador é a de que todas as mercadorias classificadas em códigos desta posição estejam sujeitas ao tratamento tributário previsto no dispositivo que a reproduz.

Parece que a dúvida do consulente nasce do fato de o item 34 da Seção XLIX do Anexo 1 excetuar da sujeição à substituição tributária alguns produtos classificados na posição que menciona:

 

Item

NCM/SH

Descrição

34

68.10

Obras de cimento, de concreto ou de pedra artificial, mesmo armadas, exceto poste acima de 3 m de altura e tubos, laje, pré laje e mourões

À evidência que as mercadorias que comercializa o consulente, quais sejam, "pias, cubas e lavatórios confeccionados em mármore sintético", classificadas no código 6810.99.00 da NCM/SH, objeto da presente consulta, não se caracterizam como poste acima de 3m de altura, ou como tubos, lajes, pré laje ou mourões, ficando sujeitas, as operações com tais mercadorias, ao recolhimento do ICMS por substituição tributária.

Essa Comissão já esposou idêntico entendimento na Consulta de nº 38/2014:

EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AS PIAS, CUBAS E LAVATÓRIOS, CONFECCIONADOS EM MÁRMORE SINTÉTICO E CLASSIFICADAS NO CÓDIGO NCM/SH 6810.99.00 ESTÃO SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTO NO RICMS-SC/01, ANEXO 3, ARTS. 227 A 229.

No que toca ao questionamento da aplicação do inciso III do artigo 26 do RICMS/SC, embora não tenha deixado claro, parece que busca saber se essas mesmas mercadorias são integrantes da cesta básica da construção civil, aplicando-lhes a alíquota de 12% do ICMS, conforme previsto na alínea "m" do inciso III do presente artigo.

A seção XXXII do Anexo 1 do RICMS/SC arrola as mercadorias integrantes da cesta básica da construção civil, onde, de plano, se verifica a inexistência de menção à "pias, cubas e lavatórios confeccionados em mármore sintético", classificadas no código 6810.99.00 da NCM/SH, não lhes sendo, portanto, aplicável a alíquota de 12% prevista na alínea m do inciso III do art. 26 do RICMS/SC. 

 

Resposta

Pelo exposto, responda-se ao consulente que as operações com pias, cubas e lavatórios, classificados no código 6810.99.00 da NCM/SH, estão sujeitas à substituição tributária e que tais mercadorias não integram a cesta básica da construção civil, não lhes sendo aplicável o disposto na alínea ¿m¿ do inciso III do art. 26 do RICMS/SC.

 É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. 


PAULO VINICIUS SAMPAIO
AFRE II - Matrícula: 9507191

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 02/09/2015.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento

 

Nome                                                                                      Cargo

CARLOS ROBERTO MOLIM                                           Presidente COPAT

MARISE BEATRIZ KEMPA                                             Secretário(a) Executivo(a)