CONSULTA 54/2015

EMENTA: ICMS. CRÉDITOS FINANCEIROS. ATIVO PERMANENTE. SOMENTE SE ADMITE CRÉDITO DO IMPOSTO EM RELAÇÃO A BENS DESTINADOS À UTILIZAÇÃO EXCLUSIVA NO PROCESSO COMERCIAL OU INDUSTRIAL. VEÍCULOS ADQUIRIDOS PARA UTILIZAÇÃO NA ÁREA ADMINISTRATIVA NÃO DÃO DIREITO A CRÉDITO DO IMPOSTO, NOS ESTRITOS TERMOS DO § 2º DO ART. 20 DA LEI COMPLEMENTAR 87/1996.

 

Publicada na Pe/SEF em 28.08.15

Da Consulta

Noticia a consulente que fabrica aparelhos de refrigeração e ventilação de caminhões frigoríficos. Periodicamente a empresa adquire veículos de passeio de modelos considerados populares, para utilização dos funcionários que operam no setor administrativo, sendo também utilizados para transporte de pequenas mercadorias e por representantes comerciais da empresa na visita a clientes.

Consulta sobre o aproveitamento do crédito relativo à aquisição de tais veículos, nos termos do art. 29 do RICMS-SC. Entende que o ativo em questão é fundamental para as atividades da empresa e que não se enquadrada na vedação prevista no art. 34, III, também do RICMS/SC.

A repartição de origem informa que a matéria consultada não foi objeto de resolução normativa e que a consulente cumpre os requisitos exigidos pela legislação para formular consulta.

 

Legislação

Constituição Federal, art. 155, § 2º, I e XII, ¿c¿;

Lei Complementar 87/1996, art. 20, §§ 1º e 2º.

 

Fundamentação

A dúvida da consulente refere-se ao direito de crédito na aquisição de veículos de passeio, para utilização dos funcionários que operam no setor administrativo, sendo também utilizados para transporte de pequenas mercadorias e por representantes comerciais da empresa na visita a clientes.

A não cumulatividade do ICMS tem origem na própria moldura constitucional do imposto. Com efeito, a Constituição da República prevê, no art. 155, § 2º, I, que o imposto será não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal. A disciplina do regime de compensação, entretanto, o inciso XII, alínea ¿c¿, do dispositivo citado, comete à lei complementar federal.

Nesse sentido, o art. 20 da Lei Complementar 87/1996 introduziu no direito tributário brasileiro o regime de créditos financeiros, assegurando ao sujeito passivo, de imediato, o crédito sobre os bens destinados ao ativo permanente e, oportuno tempore, o dos materiais destinados ao uso e consumo do estabelecimento. Contudo, o § 1º desse artigo excepciona do direito ao crédito, as mercadorias alheias à atividade do estabelecimento. Esclarece o § 2º que, salvo prova em contrário, presumem-se alheios à atividade do estabelecimento os veículos de transporte pessoal. O regime de créditos financeiros, portanto, não foi adotado integralmente pelo legislador complementar, no exercício de sua competência, mas com temperamentos.

A presunção a que se refere o § 2º, supra, é juris tantum, ou seja, admite prova em contrário. A quem incumbe a produção da prova? Naturalmente que ao sujeito passivo, interessado na apropriação do crédito. Essa prova não foi produzida. A consulente limita-se a dizer que os veículos destinam-se à utilização pelos funcionários que operam no setor administrativo, podendo eventualmente ser também utilizados para transporte de pequenas mercadorias ou por representantes comerciais da empresa, na visita a clientes. À evidência, não se trata de transporte da produção do estabelecimento que, pelo tamanho, não se presta a ser transportado em veículos de passeio (aparelhos de refrigeração e ventilação de caminhões frigoríficos).

Há consenso entre os Estados que os bens destinados à área administrativa, ainda que contabilmente sejam conceituados como pertencentes ao ativo permanente, em nada colaboram na industrialização e comercialização de mercadorias. O Estado de São Paulo, por exemplo, conforme Decisão Normativa CAT 2/2000, entende que os bens do ativo permanente usados exclusivamente na área administrativa não geram, por suas entradas ou aquisições, direito ao crédito do ICMS.

Nessa senda, esta Comissão, nos fundamentos da resposta à Consulta 85/2013, manifestou-se no seguinte sentido:

De acordo com o disposto no art. 20 da Lei Complementar nº 87/96, é admitido o crédito do ICMS nas aquisições de bens para compor o ativo imobilizado apenas quando o referido bem for utilizado diretamente na atividade fim do estabelecimento e desde que as saídas de mercadorias sejam oneradas pelo imposto. Bens que vierem a ser utilizados para fins alheios à atividade do estabelecimento, não geram direito ao crédito. Pode ser o caso dos veículos. O § 2º do art. 20 da Lei Complementar nº 87/1996, determina que, salvo prova em contrário, presumem-se alheios à atividade do estabelecimento os veículos de transporte pessoal. Assim, veículos adquiridos para uso em área administrativa, por exemplo, não geram direito ao crédito do ICMS.

 

Resposta

Posto isto, responda-se à consulente que veículos adquiridos para utilização na área administrativa não dão direito a crédito do imposto, nos estritos termos do § 2º do art. 20 da Lei Complementar 87/1996.

A consulente deverá adequar seus procedimentos à resposta desta consulta no prazo de trinta dias, contados de seu recebimento, a teor do art. 212, I, da Lei 3.938, de 26 de dezembro de 1966, ao final do qual, se for o caso, o crédito tributário respectivo poderá ser constituído e cobrado de ofício, acrescido de multa e de juros moratórios.

À superior consideração da Comissão.

VELOCINO PACHECO FILHO 
AFRE IV - Matrícula: 1842447

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 09/07/2015.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

 

Nome                                                                                      Cargo

CARLOS ROBERTO MOLIM                                           Presidente COPAT

MARISE BEATRIZ KEMPA                                             Secretário(a) Executivo(a)