CONSULTA 49/2015

EMENTA: ICMS. MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS DE USO INDUSTRIAL. REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. VEDAÇÃO Á INTEGRAÇÃO DA LEGISLAÇÃO.

O BENEFÍCIO ABRANGE APENAS MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS DE USO INDUSTRIAL - PARA ALCANÇAR APARELHOS DE USO DOMÉSTICO, A LEGISLAÇÃO DEVERIA MENCIONÁ-LOS EXPRESSAMENTE.

O REGIME EX-TARIFARIO, POR REFERIR-SE AO TRATAMENTO DADO PELAS AUTORIDADES FEDERAIS À IMPORTAÇÃO DE BENS DE CAPITAL, DE INFORMÁTICA E DE TELECOMUNICAÇÕES, NÃO PRODUZ QUALQUER EFEITO SOBRE O TRATAMENTO TRIBUTÁRIO PREVISTO PARA AS OPERAÇÕES INTERNAS E INTERESTADUAIS PELA LEGISLAÇÃO ESTADUAL.

COMO A REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO, NOS TERMOS DO REFERIDO ART. 9º, APLICA-SE A TODAS AS OPERAÇÕES, INTERNAS E INTERESTADUAIS, O BENEFÍCIO DEVE SER CONSIDERADO NO CÁLCULO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, SE FOR O CASO.

Publicada na Pe/SEF em 28.08.15

 

Da Consulta

A consulente informa que se dedica à fabricação, importação, comercialização e exportação de produtos eletrônicos, destinados a uso doméstico ou profissional. O objetivo da consulta é definir se as máquinas e equipamentos por ela comercializados, para uso doméstico, tem direito à redução de base de cálculo prevista no Convênio 52/91.

Argumenta que a própria legislação estabelece que a redução da base de cálculo aplica-se inclusive nas operações com "consumidor ou usuário final, não contribuinte do ICMS", ou seja, que as operações de venda para não contribuintes também são alcançadas pela redução da base de calculo do ICMS. Portanto, não faria sentido restringir o campo de aplicação da redução da base de cálculo do imposto às operações com bens destinados ao uso industrial. Obviamente, bens de uso exclusivamente industrial não seriam adquiridos por consumidores não contribuintes do ICMS. Estes adquirem bens para uso próprio. Além disso, alguns produtos citados no Anexo I, por suas especificações técnicas, só podem ter uso domésticos.

No caso das máquinas de lavar, por exemplo, a sua inclusão na lista das mercadorias contempladas pelo Convênio ICMS 52/91 revela a nítida intenção dos Fiscos Estaduais de considerar também as máquinas destinadas a uso doméstico. É o que se constata a partir da inclusão de máquinas de lavar com capacidade não superior a 10 kg de roupa seca. Além do uso doméstico, pode-se imaginar, quando muito, a utilização dessas máquinas por comerciantes ou mesmos prestadores de serviço de pequeno e médio porte (lavanderias, clínicas de estética, dentre outros), mas só com muita imaginação seria possível dizer que seriam elas próprias para utilização em escala industrial, tendo em vista a reduzida capacidade de lavagem.

Em diversas situações o legislador reproduziu a descrição do bem exatamente como consta na NCM ou na TIPI, contudo quando desejou restringir a redução da base de cálculo ao uso do bem, o legislador acrescentou à descrição na TIPI termo ou expressão delimitando sua aplicação. Assim, o legislador Catarinense identificou quais máquinas, aparelhos e equipamentos de uso exclusivamente industrial fariam jus ao benefício, como pode ser visto no item 40.2 da já mencionada Seção VI do Anexo 1.

Por outro lado, tanto o Convênio quanto a legislação Catarinense preveem a aplicação da redução da base de cálculo nas operações interestaduais e internas com as mercadorias objetivamente consideradas, sem qualquer restrição à aplicação do beneficio em função da etapa da comercialização ou da qualidade do vendedor ou do adquirente da mercadoria (industrial, atacadista, varejista, consumidor final etc.). Por conseguinte, a redução da base de cálculo do imposto prevista no referido convênio deve ser aplicada em todas as etapas da cadeia circulatória dos bens incluídos na lista do Convênio ICMS 52/91, ou seja, desde a saída da mercadoria da fábrica até a venda ao consumidor final, passando pelas operações de produção, distribuição e comercialização da mercadoria. A redução da base de cálculo do ICMS em questão tem caráter objetivo, bastando, para sua utilização, a mercadoria estar arrolada na Seção VI do Anexo 1.

Isto posto, formula os seguintes quesitos a esta Comissão:

(i)   a Redução de base de cálculo em questão abrange máquinas, aparelhos e equipamentos, independente de sua destinação ou uso, quando não haja restrição expressa na descrição/código da mercadoria?

(ii)   nas operações com máquinas, equipamentos e aparelhos listados no item 40.2, do Anexo I, Seção VI do RICMS/SC, as mercadorias que estejam no regime ex tarifário, mas mantida a referida NCM constante no Anexo 1 Seção VI, são igualmente beneficiadas pela redução da base de cálculo?

(iii)    A redução de base de cálculo aplica-se indistintamente a todas as operações realizadas com as máquinas, aparelhos e equipamentos indicados na lista, sejam elas internas ou interestaduais, independentemente da qualidade do vendedor e do adquirente, inclusive quanto a parcela retida antecipadamente do adquirente a título de substituição tributária (ICMS-ST)?

A autoridade fazendária informa que a consulente tem contra si duas notificações em aberto, mas que os respectivos créditos tributários estão com a exigibilidade suspensa. Além disso, não há registro de processos de auditoria em andamento. Assim sendo, manifesta-se favoravelmente à admissibilidade da consulta.

 

Legislação

CTN, art. 111, I e II;

RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, art. 9º, I;

Resolução Camex 66/2014;

Convênio ICMS 52/91.

 

Fundamentação

A consulente pede a confirmação de seu entendimento sobre a abrangência do dispositivo citado.        

Com efeito, o art. 9º, I, do Anexo 2, reduz a base de cálculo do imposto nas operações internas e interestaduais com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais relacionados na Seção VI do Anexo 1, conforme a alíquota aplicável, de modo que a tributação efetiva fique reduzida para algo em torno de 8% do valor da operação. Nos termos dos §§ 1º e 2º do mesmo artigo, fica dispensado (i) o estorno proporcional do crédito pela entrada da mercadoria e (ii) o recolhimento do imposto correspondente à aplicação da diferença entre a alíquota interna e a interestadual na aquisição de outro Estado de mercadoria destinada ao ativo permanente ou para uso ou consumo do estabelecimento.

Conforme art. 111, I e II, do CTN, interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre suspensão ou exclusão de crédito tributário e outorga de isenção. As hipóteses de suspensão do crédito tributário estão relacionadas no art. 151 do mesmo código: moratória, depósito do montante integral, reclamações e recursos administrativos, medida liminar em mandado de segurança, tutela antecipada e parcelamento. Já a exclusão do crédito tributário, conforme art. 175, ocorre nos casos de isenção e anistia.

Aliomar Baleeiro (Direito Tributário Brasileiro, 11ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 693) comentava que nas hipóteses elencadas no art. 111, não cabe o uso de técnicas integrativas, a teor dos incisos I e II do art. 108. "A regra é que todos devem contribuir para os serviços públicos, segundo sua capacidade econômica, nos casos estabelecidos em lei. As isenções são restritas, por isso que se afastam dessa regra geral".

No mesmo sentido é o magistério de Hugo de Brito Machado (Comentários ao Código Tributário Nacional, vol. II, São Paulo: Atlas, 2004, pg. 273): nas hipóteses enumeradas no referido dispositivo "não se deve considerar a possibilidade de existirem lacunas. Nesses casos só se admite norma expressa. Nenhuma isenção poderá resultar do preenchimento de lacuna na norma".

Está-se falando de isenção como abrangendo qualquer forma de exoneração tributária. De resto, já decidiu o Supremo Tribunal Federal (RE 174.478/SP) que "a redução da base de cálculo do ICMS corresponderia a uma isenção parcial, possibilitando o estorno proporcional do tributo e que tal compensação não afronta o princípio da não-cumulatividade".

Mais recentemente, o Min. Joaquim Barbosa (AgRg no RE 471.511) reiterou que as figuras da redução da base de cálculo e da isenção parcial se equiparam. Portanto, ausente autorização específica, pode a autoridade fiscal proibir o registro de crédito de ICMS proporcional ao valor exonerado (art. 155, § 2º, II, b, da Constituição).

No tocante ao regime ex-tarifario, este consiste na redução temporária - até dois anos - da alíquota do imposto de importação de bens de capital e de informática e telecomunicação, suas partes, peças e componentes, assinalados na Tarifa Externa Comum do Mercosul (TEC) como BK ou BIT,quando não houver a produção nacional equivalente, conforme Resolução Camex 66/2014 (Câmara de Comércio Exterior). Relação de ex-tarifários aprovados será publicada em resolução da CAMEX até o final de cada trimestre.

Por fim, o regime de substituição tributária não deve interferir no benefício, conforme  a resposta à Consulta 62/2011, desta Comissão:

EMENTA: ICMS. SUBSTITUÇÃO TRIBUTÁRIA. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. O MECANISMO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA  NÃO PREJUDICA A UTILIZAÇÃO DE BENEFÍCIOS CONCOMITANTES, PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA PERTINENTE.

Mais precisamente, a resposta à Consulta 60/2009 esclarece:

EMENTA: ICMS. SUBSTITUÇÃO TRIBUTÁRIA  "PARA A FRENTE". OPERAÇÃO BENEFICIADA COM BASE DE CÁLCULO REDUZIDA. O IMPOSTO A RECOLHER POR RESPONSABILIDADE É A DIFERENÇA ENTRE A APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA INTERNA SOBRE A BASE DE CÁLCULO ESTIMADA E O IMPOSTO DEVIDO PELA OPERAÇÃO PRÓPRIA DO SUBSTITUTO.

NA HIPÓTESE DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO APLICA-SE SOMENTE À OPERAÇÃO PRÓPRIA DO SUBSTITUTO, O VALOR DA REDUÇÃO IRÁ INTEGRAR O IMPOSTO A RECOLHER POR SUBSTITUÇÃO TRIBUTÁRIA . PORÉM, SE O BENEFÍCIO APLICAR-SE A TODAS AS OPERAÇÕES, A BASE DE CÁLCULO DA SUBSTITUÇÃO TRIBUTÁRIA  DEVE SER REDUZIDA SEGUNDO OS MESMOS PERCENTUAIS.

Então, considerando que o imposto a recolher deve ser a diferença entre o imposto devido por substituição tributária  e o devido pela operação própria do substituto, abrem-se duas possibilidades: (i) se o benefício é restrito à operação própria do substituto, a redução afetará apenas o subtraendo, permanecendo inalterado o minuendo, de modo que a diferença do imposto deverá integrar o resto; (ii) mas, se o benefício aplica-se a todas as operações, os mesmos percentuais de redução devem ser aplicados sobre a base de cálculo da substitução tributária. A hipótese da consulta está compreendida no segundo caso.

 

Resposta

Posto isto, responda-se à consulente:

a) a redução de base de cálculo interpreta-se restritivamente, abrangendo apenas máquinas, aparelhos e equipamentos de uso industrial - para beneficiar aparelhos de uso doméstico, a legislação deve mencioná-los expressamente;

b) o regime ex-tarifario refere-se ao tratamento dado pelas autoridades federais à importação de bens de capital, de informática e de telecomunicações, não produzindo qualquer efeito sobre o tratamento tributário previsto para as operações internas e interestaduais pela legislação estadual;

c) como a redução da base de cálculo, nos termos do referido art. 9º, aplica-se a todas as operações, internas e interestaduais, o benefício deve ser considerado no cálculo da substituição tributária, se for o caso.

À superior consideração da Comissão.



VELOCINO PACHECO FILHO 
AFRE IV - Matrícula: 1842447

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 09/07/2015.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

 

Nome                                                                                      Cargo

CARLOS ROBERTO MOLIM                                           Presidente COPAT

MARISE BEATRIZ KEMPA                                             Secretário(a) Executivo(a)