CONSULTA 44/2015

EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. A MERCADORIA DENOMINADA "SACOLA DE PVC", CLASSIFICADA NA NCM/SH 4202.12.10, NÃO ESTÁ SUJEITA AO REGIME DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTO NO ART. 124, DO ANEXO 3, DO RICMS/SC, DESDE QUE:

1. as sacolas sejam utilizadas como embalagem de apresentação dos cosméticos, e,
2. na revenda dos cosméticos acondicionados nas sacolas sejam mantidas as NCMs/SH que lhe são próprias, não importando a formação de kit em nova NCM.


Publicada na Pe/SEF em 28.08.15

Da Consulta

A consulente, cuja atividade principal é o comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria, vem a essa Comissão questionar se o produto "Sacola de PVC", classificado na NCM/SH 4202.12.10, estaria sujeito ao regime da substituição tributária, tendo em vista que a descrição constante no item 36, da Seção XLIV, do Anexo 1, do RICMS/SC é "malas e maletas de toucador."


Informa a consulente que adquire o produto da "Indústria" e o utiliza para montagem de kits de cosméticos, citando como exemplo um conjunto de protetores solares. Anexa ao processo imagens do produto.

Em contato telefônico com o contribuinte, obtive a informação de que as sacolas não são revendidas separadamente e que são contabilizadas como despesa de venda. Ainda, esclareceu que este é um artifício mercadológico adotado pela empresa para oferecer preços competitivos e atrair consumidores.

O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional, à luz do disposto na Portaria SEF nº 226/2001, onde foram constatadas as condições de admissibilidade.

É o relato.

 

Legislação

Art. 124, do Anexo 3 e Seção XLIV, do Anexo 1, ambos do RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001.

 

Fundamentação

A classificação da mercadoria, para efeitos tributários, é de inteira responsabilidade do contribuinte. Frisamos isso, uma vez que a constatação da sujeição de uma mercadoria ao regime da substituição tributária depende de duas condições: a correta classificação na NCM/SH e a adequação da descrição da mercadoria àquela constante no dispositivo legal que instituir o regime. 

Partindo da premissa de que a classificação informada esteja correta, passamos à análise da legislação. 

Inicialmente, trazemos abaixo o item 36, da Seção XLIV, do Anexo 1, do RICMS/SC, que trata da Lista de Cosméticos, Perfumaria, Artigos de Higiene Pessoal e de Toucador, mencionado pela Consulente: 

Cosméticos, Perfumaria, Artigos de Higiene Pessoal e de Toucador, mencionado pela Consulente:

 

ITEM

NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA ORIGINAL (%)

36

4202.1

Malas e maletas de toucador

51

Lançamos mão dos esclarecimentos da Solução de Consulta COPAT nº 24/2011, cujo objeto de análise é semelhante ao desta consulta:

 

"Analisando a descrição contida no item 36, acima transcrito, denota-se que a expressão "de toucador" constada após os termos "malas e maletas" evidencia antecipadamente a finalidade para o qual foram produzidos. Segundo o Dicionário Aurélio, o termo "toucador" é utilizado para designar uma "espécie de cômoda encimada por um espelho que serve a quem se touca ou penteia". Os produtos de beleza e higiene pessoal usualmente colocados sobre esta cômoda são conhecidos como produtos de toucador. Por sua vez, as malas e maletas de toucador são utilizadas pelo usuário para transportá-los ou guardá-los.

 

No caso em análise, a norma delimitou as malas e maletas cuja finalidade preponderante seja o de acomodar produtos de toucador, independentemente da destinação final que o consumidor final venha a dar-lhe posteriormente. Sob este prisma, é importante ressaltar que a finalidade do produto é conhecida antecipadamente pelas suas características, que lhe conferem um indicativo da utilidade usual, enquanto a destinação, como ato posterior e vinculado à vontade do consumidor final, pode ser diversa daquela comumente atribuída ao produto." 

Analisando as imagens das sacolas de PVC anexadas pelo interessado, podemos concluir que a finalidade para a qual foram produzidas e a destinação dada pela consulente se fundem. Isso porque as sacolas são serigrafadas com nome e imagem do laboratório que fabrica os produtos que nelas serão acondicionados pela Consulente, que, por sua vez, revende os cosméticos

Ora, as referidas sacolas de PVC servem como embalagem de apresentação dos produtos. São acessórios para comercialização dos produtos principais, em forma de kits. Estão longe da acepção de malas e maletas de toucador. 

Entendo que, apesar de a classificação fiscal informada pela consulente constar no item 36, do Anexo 1, da Seção XLIV, do RICMS/SC, a mercadoria denominada "sacolas de PVC" não está sujeita à substituição tributária, porque a descrição da mercadoria não guarda relação com a expressão "malas e maletas de toucador".

 

Resposta

Diante do exposto, proponho que seja respondido à consulente que, a mercadoria denominada "sacola de PVC", classificada na NCM/SH 4202.12.10, não está sujeita ao regime da substituição tributária previsto no art. 124, do Anexo 3, do RICMS/SC, desde que:

1. as sacolas sejam utilizadas como embalagem de apresentação dos cosméticos, e,

2. na revenda dos cosméticos acondicionados nas sacolas sejam mantidas as NCMs/SH que lhe são próprias, não importando a formação de kit em nova NCM.

 



ROSIMEIRE CELESTINO ROSA 
AFRE I - Matrícula: 6504221

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 09/07/2015.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

 

 

Nome                                                                                      Cargo

CARLOS ROBERTO MOLIM                                           Presidente COPAT

MARISE BEATRIZ KEMPA                                             Secretário(a) Executivo(a)