CONSULTA 42/2015

EMENTA: ICMS. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA. NA TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DA MESMA EMPRESA, DESTINADOS À EXPORTAÇÃO, É POSSÍVEL A UTILIZAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS DE VENDA À ORDEM PREVISTOS NO RICMS/SC-01, ANEXO 6, ARTIGO 43, DESDE QUE SEJA UTILIZADA COMO VALOR DA OPERAÇÃO A PREVISTA NO ARTIGO 1º DA LEI ESTADUAL 16.597/15.

Publicada na Pe/SEF em 02.07.15

 

Da Consulta

         A consulente, devidamente identificada e representada no processo de consulta, relata atuar como abatedora de aves e suínos, destinando parte de sua produção para a exportação, possuindo vários estabelecimentos cadastrados no Estado de Santa Catarina.

            Por questão de conveniência informa centralizar as operações de exportação em estabelecimento específico, localizado no município de Itajaí, havendo a transferência de mercadorias dos estabelecimentos abatedouros para tal estabelecimento, a fim de proceder a exportação das mesmas.

            Questiona acerca da correção do cumprimento das obrigações acessórias, no que diz respeito à emissão de documentos fiscais para acobertar a operação de exportação de mercadorias na hipótese da remessa da mercadoria diretamente do estabelecimento abatedor para o porto de embarque das mercadorias, sem transitar pelo estabelecimento exportador (filial de Itajaí).

            Afirma que, nesta hipótese, utiliza o procedimento previsto no artigo 43 do Anexo 6 do RICMS SC, que trata da operação de venda a ordem: (i) inicialmente o estabelecimento abatedor emite a nota fiscal de transferência da mercadoria para a filial exportadora de Itajaí; (ii) o estabelecimento exportador registra a entrada das mercadorias e emite  a nota fiscal de exportação, (iii) o estabelecimento abatedor, com base nos dados da nota fiscal de exportação, emite nota fiscal de saída, por conta e ordem do estabelecimento exportador, para entrega das mercadorias no porto.

            O processo foi informado pela Gerência Regional, que examinou os pressupostos de admissibilidade da consulta e propugnou pela remessa a esta Comissão.

            É o relatório.

 

Legislação

Lei 10.29796, artigo 7º;

RICMS SC Anexo 5, artigo 43; 

Lei 16.597/2015, artigo 1º.

 

Fundamentação

            A operação de exportação de mercadorias é operação sobre a qual não incide o ICMS, nos termos da Lei 10.297 96, alcançando inclusive a transferência de mercadorias para outros estabelecimentos da empresa:

Art. 7° O imposto não incide sobre: II - operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços;

Parágrafo único. Equipara-se às operações de que trata o inciso II a saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a: I - empresa comercial exportadora, inclusive tradings ou outro estabelecimento da mesma empresa;(...)

            A dúvida da consulente diz respeito aos procedimentos de formalização da operação de exportação, em operações triangulares, quando a transporte das mercadorias exportadas se dá diretamente do estabelecimento fabricante, mas o estabelecimento exportador é outro estabelecimento da empresa, adotando os procedimentos da venda à ordem, previstos no RICMS SC,Anexo 6, art. 43, que assim dispõe:

 Art. 43. No caso de venda à ordem, por ocasião da entrega global ou parcial das mercadorias a terceiros, deverá ser emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A:

 I - pelo adquirente originário, com destaque do ICMS, quando devido, em nome do destinatário das mercadorias, consignando-se, além dos demais requisitos exigidos, o nome, endereço e números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do estabelecimento que irá promover a remessa das mercadorias;

   II - pelo vendedor remetente:

    a) em nome do destinatário, para acompanhar o transporte das mercadorias, sem destaque do ICMS, na qual, além dos demais requisitos exigidos, constarão o número, a série e a data da Nota Fiscal de que trata o inciso I,  o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do seu emitente, e, como natureza da operação, Remessa por conta e ordem de terceiros;

   b) em nome do adquirente originário, com destaque do ICMS, quando devido, na qual, além dos demais requisitos exigidos, constarão o número e a série da Nota Fiscal prevista na alínea a e, como natureza da operação, Remessa simbólica - venda à ordem.               

            Nesse caso, a transferência da mercadoria entre os estabelecimentos acontecerá formalmente, mas não fisicamente. Não há vedação para a utilização do procedimento descrito pela consulente. Neste sentido a Resposta Copat n. 41/2008, assim ementada:

 "ICMS. VENDA À ORDEM. NA TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DA MESMA EMPRESA, É POSSÍVEL UTILIZAR-SE DO PROCEDIMENTO DE VENDA À ORDEM PREVISTO NO RICMS/SC-01, ANEXO 6, ART. 43.

a) a legislação tributária catarinense possibilita a transferência de mercadorias entre estabelecimentos da mesma empresa; e o imposto incidente sobre a operação de transferência é diferido para a etapa seguinte de circulação (Anexo 3, art. 8º, III), desde que a transferência ocorra entre estabelecimentos da mesma empresa, situados no Estado;

(...)

d) no momento da transferência entre seus estabelecimentos pode utilizar-se do procedimento de venda à ordem previsto no Regulamento do ICMS, Anexo 6, art. 43. Hipótese em que o estabelecimento que transfere a mercadoria, equipara-se ao vendedor remetente e o estabelecimento que realizou a operação mercantil, ao adquirente originário.

            Aplicando-se a regra à hipótese descrita pela consulente, teremos que:

(i)        o estabelecimento exportador emitirá nota fiscal em nome do destinatário das mercadorias, consignando-se, além dos demais requisitos exigidos, o nome, endereço e números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do estabelecimento que irá promover a remessa das mercadorias;

(ii)       o estabelecimento fabricante (abatedor) emitirá (a) nota fiscal referente à operação de transferência na qual, além dos demais requisitos exigidos, constarão o número e a série da Nota Fiscal prevista na alínea a e, como natureza da operação, Remessa simbólica e (b) em nome do destinatário, para acompanhar o transporte das mercadorias, na qual, além dos demais requisitos exigidos, constarão o número, a série e a data da Nota Fiscal de que trata o inciso I,  o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do seu emitente. 

            Todavia, a adoção de tais procedimentos deverá observar o disposto no artigo 1º da Lei Estadual n. 16.597/15, no sentido de adotar-se como valor da operação de transferência e de remessa de mercadoria para fins de exportação (item ii), promovidas por estabelecimento industrial, o valor da mercadoria exportada.

 

Resposta

         Ante o exposto proponho que se responda à consulente, que na transferência de mercadorias entre estabelecimentos da mesma empresa, quando destinados à exportação, é possível a utilização dos procedimentos de venda à ordem, previstos no RICMS/SC-01, Anexo 6, Artigo 43, desde que utilizada como valor da operação aquela prevista no artigo 1º da Lei 16.597/15.

VANDELI ROHSIG DANNEBROCK 
AFRE IV - Matrícula: 2006472

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 11/06/2015.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

 

 

Nome                                                                                      Cargo

CARLOS ROBERTO MOLIM                                           Presidente COPAT

MARISE BEATRIZ KEMPA                                             Secretário(a) Executivo(a)